TJDFT - 0703255-64.2021.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 21:35
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 21:28
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIAS AMORIM DA CRUZ FILHO em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703255-64.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ELIAS AMORIM DA CRUZ FILHO, HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA EXCUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de execução individual de sentença coletiva ajuizado em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
A decisão ID 183417212 julgou procedente a impugnação do DF.
Foram expedidas as RPVs ID 197315361 e 197315385.
Constam nos autos comprovante de depósito judicial suficiente para quitação do débito.
Ao ID 208607491 a parte exequente requer a transferência dos valores para conta direta do causídico. É o breve relato.
DECIDO.
Tendo em vista que os depósitos ID 208557405 e 208557315 são suficientes para quitação do débito, houve a extinção da obrigação de pagar em razão do pagamento, a qual declaro neste ato, nos termos do art. 924, II do CPC.
Prossigo quanto ao pedido de transferência do montante para conta do causídico.
O pedido não merece acolhimento.
A um porque a transferência de valores dispensa a intermediação do causídico.
A dois porque a procuração, embora conceda poderes para levantar alvará, não apresenta autorização específica para transferência de valores para conta de titularidade do causídico.
A três porque os honorários contratuais já estão destacados e foram transferidos para a mesma conta judicial em que os honorários sucumbenciais foram depositados, como se nota dos comprovantes juntados aos autos.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido.
Intime-se a parte exequente para indicar chave PIX de conta de sua titularidade para fins de transferência do depósito ID 208557315 (principal: R$ 4.165,52, disponível na conta judicial n. 1250164831) e ID 208557405 (honorários sucumbenciais + honorários contratuais: R$ 2.883,82, disponível na conta judicial n. 1250164831).
Com a manifestação, promova-se a transferência dos valores em favor dos credores.
Por fim, não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência ao DF.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Intime-se a parte exequente.
Prazo: 5 dias.
Com a manifestação, promova-se a transferência dos valores em favor dos credores.
Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
31/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/08/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/08/2024 03:36
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:08
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 14:08
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:30
Decorrido prazo de ELIAS AMORIM DA CRUZ FILHO em 06/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:18
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/02/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/02/2024 21:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 05:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:19
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
11/01/2024 15:01
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/01/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/01/2024 15:32
Juntada de Petição de impugnação
-
20/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:10
Decorrido prazo de HENIO DOMINGOS AMANCIO DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:10
Decorrido prazo de ELIAS AMORIM DA CRUZ FILHO em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:04
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:04
Outras decisões
-
13/11/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/09/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:03
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 15:36
Recebidos os autos
-
05/07/2022 17:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2022 16:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2021 14:36
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
04/08/2021 14:32
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 09:45
Expedição de Certidão.
-
17/07/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 17:29
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2021 02:25
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
02/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 19:17
Recebidos os autos
-
31/05/2021 19:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/05/2021 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/05/2021 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2021 02:32
Publicado Sentença em 27/05/2021.
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
24/05/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 15:12
Recebidos os autos
-
24/05/2021 15:12
Declarada decadência ou prescrição
-
24/05/2021 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/05/2021 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
24/05/2021 14:54
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 23:40
Recebidos os autos
-
21/05/2021 23:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/05/2021 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/05/2021 16:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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