TJDFT - 0703218-90.2018.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:38
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 15:21
Juntada de Certidão
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28/08/2025 17:13
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:13
Outras decisões
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27/08/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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27/08/2025 19:36
Processo Desarquivado
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27/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:01
Arquivado Provisoramente
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17/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:21
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/03/2025 06:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ELISIO PATRICIO DA SILVA NETO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703218-90.2018.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: ELISIO PATRICIO DA SILVA NETO D E C I S Ã O Cuida-se de impugnação à penhora formulada pelo executado, na qual postula o reconhecimento da impenhorabilidade do saldo bloqueado em contas bancárias de sua titularidade. É o relato do necessário.
DECIDO.
O art. 833, em seu inciso IV, prevê a impenhorabilidade dos recursos associados a salários, remunerações e proventos em geral.
Por outro lado, o art. 833, X, prevê a impenhorabilidade dos recursos depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
No caso dos autos, verifico que a parte executada não comprovou a contento o fato de estarem os numerários bloqueados abrangidos por tais restrições.
Na hipótese, o devedor não juntou aos autos qualquer elemento de convicção acerca de suas alegações, limitando-se a invocar a regra protetiva sem, contudo, apresentar evidências concretas de que ao menos parte do valor é oriunda do recebimento de salário ou remuneração.
Ocorre que impenhorabilidade não recai sobre a conta bancária propriamente dita, como se estivesse blindada contra a prática do ato de constrição judicial.
O ônus de comprovar que os valores estão protegidos em razão da sua natureza alimentar é da parte executada, conforme previsto no art. 854, §3º do CPC, o que claramente não foi demonstrado na presente impugnação.
Ausente, por parte da executada, efetiva demonstração de que a constrição deva ser afastada em face do benefício legal, inviável a sua desconstituição.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ART. 833, X, DO CPC.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE RESERVA FINANCEIRA OU VERBA SALARIAL. ÔNUS DO DEVEDOR.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça confere interpretação extensiva à regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, com o fim de alcançar pequenas reservas de capital poupadas pelo devedor em conta corrente ou em outros tipos de investimento, e não apenas os depósitos em caderneta de poupança, desde que não haja indícios de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza. 2. É ônus do devedor comprovar que o valor bloqueado em sua conta corrente via Sisbajud foi depositado com a intenção de poupar, pois o simples fato de o valor ser inferior a quarenta salários-mínimos não presume sua impenhorabilidade. 3.
No caso concreto, a impugnação à penhora se fundamenta exclusivamente no fato de o montante bloqueado na conta corrente do devedor ser inferior a 40 salários-mínimos, sem qualquer indicação de que se trata de reserva financeira ou verba alimentar, não tendo o devedor sequer apresentado os extratos de movimentação bancária. 4.
Agravo de Instrumento provido.
Unânime. 07072937120248070000 Registro do Acórdão Número: 1882417 Data de Julgamento: 20/06/2024 Órgão Julgador: 3ª Turma Cível Relator(a): FÁTIMA RAFAEL Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 03/07/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) ISSO POSTO: 1) Indefiro à impugnação à penhora; 2) Preclusa esta decisão, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de cinco dias.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 3 -
10/01/2025 18:05
Recebidos os autos
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10/01/2025 18:05
Indeferido o pedido de ELISIO PATRICIO DA SILVA NETO - CPF: *11.***.*46-63 (EXECUTADO)
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09/01/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0703218-90.2018.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) EXEQUENTE: GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: ELISIO PATRICIO DA SILVA NETO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, fica o exequente intimado para manifestação quanto à impugnação à penhora, no prazo de cinco dias.
Brasília/DF, 22/11/2024.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Diretor de Secretaria -
22/11/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703218-90.2018.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: EXEQUENTE: GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
RÉU: EXECUTADO: ELISIO PATRICIO DA SILVA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, De ordem do MM.
Juiz, Dr.
Fabrício Castagna Lunardi, anexo ao presente feito consulta(s) ao(s) sistema (s): SISBAJUD.
Certifico que houve bloqueio parcial do débito.
Fica o devedor intimado para os fins previstos no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Brazlândia, DF, 5 de novembro de 2024.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
05/11/2024 20:00
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:25
Decorrido prazo de GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 13:31
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:31
Deferido o pedido de GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 47.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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25/10/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ELISIO PATRICIO DA SILVA NETO em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 19:45
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:25
Recebidos os autos
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30/07/2024 07:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/07/2024 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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06/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ELISIO PATRICIO DA SILVA NETO em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:54
Recebidos os autos
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05/07/2024 12:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/07/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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04/07/2024 16:41
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2024 04:48
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 10:25
Recebidos os autos
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12/06/2024 10:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2024 07:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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12/06/2024 02:47
Decorrido prazo de GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703218-90.2018.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: ELISIO PATRICIO DA SILVA NETO D E C I S Ã O 1) Requer a parte exequente a expedição de ofício ao INSS, para que informe quanto ao recebimento de benefício pelo executado.
Pois bem.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito.
Este juízo já deferiu diversas consultas para localização de bens expropriáveis dos devedores e sendo os resultados infrutíferos.
Dessa forma, não se justifica o deferimento das diligências requeridas, em especial diante da impenhorabilidade da verba.
Dessa forma, não cabe ao Judiciário ser compelido a suportar um ônus que cabe ao credor no sentido de engendrar esforços para indicar bens dos devedores passíveis de penhora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ENVIO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA.
EFETIVIDADE NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC). 2.
Ao deferir as consultas aos sistemas conveniados que estão a sua disposição - Bacenjud, Renajud, eRIDF e Infojud -, o juiz age de forma diligente e cooperativa em todos os pedidos da credora. 3.
No caso, restou infrutífera a pesquisa no Infojud e não há elementos nos autos que evidenciem que o devedor exerce atividade remunerada. 3.1.
Assim, a expedição de ofício à CAGED se revela inócua, pois carece de efetividade. 4.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Decisão mantida. (Acórdão 1254718, 07239437220198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no PJe: 17/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, INDEFIRO o pleito. 2) Promova o credor o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 05 dias.
No infortúnio de não haver bens penhoráveis, não há interesse em se prolongar o andamento do feito, considerando, sobretudo, todas as buscas já realizadas (inclusive pelo diligente advogado), os altos custos de um processo para a parte e, sobretudo, para o Estado (um processo judicial custa mais de R$3mil por ano para o Judiciário), não se vislumbrando outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito.
Resguardo, desde já, ao credor o direito de ajuizar novo processo quando forem localizados bens penhoráveis.
Brazlândia, 29 de maio de 2024 Heversom D'Abadia Teixeira Borges Juiz de Direito Substituto 2 -
29/05/2024 12:20
Recebidos os autos
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29/05/2024 12:20
Indeferido o pedido de GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 47.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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28/05/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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28/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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15/05/2024 18:43
Recebidos os autos
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15/05/2024 18:43
Indeferido o pedido de GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 47.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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25/04/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de ELISIO PATRICIO DA SILVA NETO em 22/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703218-90.2018.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: ELISIO PATRICIO DA SILVA NETO D E C I S Ã O À vista do escoamento, in albis, do prazo para impugnação à penhora instituída pela decisão de ID 175859910, defiro o pleito formulado pelo exequente no sentido de autorizar que seja realizada a amortização do débito da presente ação mediante utilização do valor cabível ao executado por força do cancelamento pela falta de pagamento da cota n. 01-014 do grupo N440, gerido pela exequente (ID 26533528).
Intime-se, por conseguinte, a exequente a no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada da dívida.
A exequente deverá, ainda, no mesmo prazo, dar impulso proveitoso ao procedimento, mediante os requerimentos que julgar pertinentes, sob pena de extinção prematura do feito.
Brazlândia, 22 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
22/03/2024 10:50
Recebidos os autos
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22/03/2024 10:50
Deferido o pedido de GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 47.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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11/03/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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14/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703218-90.2018.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: ELISIO PATRICIO DA SILVA NETO D E S P A C H O Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar impulso proveitoso ao procedimento, mediante os requerimentos que julgar pertinentes, sob pena de extinção prematura do feito.
Brazlândia, 30 de janeiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
30/01/2024 13:42
Recebidos os autos
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30/01/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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21/12/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 03:50
Decorrido prazo de GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 18:29
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:29
Deferido o pedido de GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 47.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
16/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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11/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 17:58
Juntada de Certidão
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22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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26/08/2023 11:58
Recebidos os autos
-
26/08/2023 11:58
Deferido o pedido de GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 47.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
17/07/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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11/07/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 17:32
Juntada de Certidão
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04/07/2023 01:45
Decorrido prazo de GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 01:16
Decorrido prazo de GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 29/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 18:34
Juntada de Certidão
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07/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
03/06/2023 09:08
Recebidos os autos
-
03/06/2023 09:08
Deferido o pedido de GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 47.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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18/05/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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02/05/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 24/04/2023.
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21/04/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 12:01
Juntada de Certidão
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05/04/2023 01:23
Decorrido prazo de GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 04/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:55
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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22/03/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/02/2023 03:25
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 12:15
Recebidos os autos
-
17/02/2023 12:15
Deferido o pedido de GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 47.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
18/01/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
18/01/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:37
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
05/12/2022 11:45
Recebidos os autos
-
05/12/2022 11:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/11/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
14/11/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 10:50
Recebidos os autos
-
15/08/2022 10:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
29/07/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 16:52
Recebidos os autos
-
19/07/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
15/07/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 11:39
Recebidos os autos
-
28/09/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 20/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
24/07/2021 12:31
Recebidos os autos
-
24/07/2021 12:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2021 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
23/06/2021 02:35
Decorrido prazo de GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
28/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
26/05/2021 10:37
Recebidos os autos
-
26/05/2021 10:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/05/2021 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
14/05/2021 02:34
Decorrido prazo de ELISIO PATRICIO DA SILVA NETO em 13/05/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:26
Publicado Edital em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 09:57
Expedição de Edital.
-
11/03/2021 13:08
Recebidos os autos
-
11/03/2021 13:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/02/2021 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
25/02/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 02:54
Decorrido prazo de GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 10/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 03:35
Publicado Certidão em 02/12/2020.
-
02/12/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 07:48
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 07:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2020 11:09
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 09:13
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:30
Publicado Certidão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 10:14
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 02:31
Publicado Certidão em 01/10/2020.
-
01/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 11:33
Juntada de Certidão
-
25/07/2020 09:58
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 09:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 18:00
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
02/07/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 11:04
Recebidos os autos
-
30/06/2020 11:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/06/2020 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
23/06/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 02:55
Decorrido prazo de GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 02:26
Publicado Certidão em 15/06/2020.
-
12/06/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 11:23
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 19/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 09:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/05/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 03:02
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
31/03/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 10:11
Recebidos os autos
-
19/03/2020 10:11
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2020 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
05/03/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2020 02:35
Decorrido prazo de GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 28/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 05:19
Publicado Certidão em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 14:07
Expedição de Certidão.
-
11/02/2020 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2020 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2020 18:02
Expedição de Mandado.
-
29/01/2020 18:40
Expedição de Mandado.
-
21/01/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 08:25
Publicado Certidão em 10/12/2019.
-
09/12/2019 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 14:13
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 21:25
Recebidos os autos
-
06/11/2019 21:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/10/2019 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
22/10/2019 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 18:02
Decorrido prazo de GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 01/10/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 03:19
Publicado Certidão em 24/09/2019.
-
23/09/2019 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 17:17
Juntada de Certidão
-
31/08/2019 13:28
Recebidos os autos
-
31/08/2019 13:28
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2019 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
07/08/2019 13:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 03:26
Publicado Certidão em 29/07/2019.
-
26/07/2019 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 18:24
Expedição de Certidão.
-
24/07/2019 18:24
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2019 14:47
Expedição de Mandado.
-
06/06/2019 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2019 10:02
Decorrido prazo de GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 24/05/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 03:35
Publicado Certidão em 10/05/2019.
-
09/05/2019 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2019 18:38
Expedição de Certidão.
-
07/05/2019 18:38
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2019 17:50
Expedição de Mandado.
-
20/02/2019 16:05
Decorrido prazo de GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 19/02/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 23:53
Decorrido prazo de GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 13/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 04:24
Publicado Certidão em 05/02/2019.
-
04/02/2019 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2019 14:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 02:26
Publicado Certidão em 30/01/2019.
-
29/01/2019 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2019 18:46
Expedição de Certidão.
-
10/01/2019 18:46
Juntada de Certidão
-
10/01/2019 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2018 15:17
Expedição de Mandado.
-
11/12/2018 20:04
Recebidos os autos
-
11/12/2018 20:04
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2018 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
07/12/2018 18:57
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Márcio Ribeiro de Brazlândia para 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (em diligência)
-
07/12/2018 18:57
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 17:20
Remetidos os Autos da(o) 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Márcio Ribeiro de Brazlândia - (em diligência)
-
07/12/2018 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2018
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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