TJDFT - 0703274-23.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 21:27
Recebidos os autos
-
24/07/2025 21:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
22/07/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 08:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 08:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703274-23.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIVALDO DIAS RIBEIRO EXECUTADO: CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento: 1.
Em favor do autor da quantia de R$ 265,69 (duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) relativas às custas processuais e transfira-se à conta informada (dados para depósito em ID 236392697, alínea 'b'). 2.
Em favor do advogado do autor da quantia de R$ 433,30 (quatrocentos e trinta e três reais e trinta centavos) e eventuais atualizações, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais e transfira-se à conta informada (dados para depósito em ID 236392697, alínea 'a' ); Ao final, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
13/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 16:22
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:22
Outras decisões
-
12/06/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/06/2025 18:02
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703274-23.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIVALDO DIAS RIBEIRO EXECUTADO: CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O CREDOR opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 235424324, aduzindo vícios aptos ao manejo do recurso.
Decido.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ademais, o poder de levantar alvará em nome próprio não se confunde com o poder de informar nos autos que o pagamento foi suficiente (quitação).
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a sentença proferida.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
20/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 11:42
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. -
13/05/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 22:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2025 17:14
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2025 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:44
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:44
Outras decisões
-
07/05/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/05/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 12:46
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:46
Outras decisões
-
11/03/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
06/03/2025 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2025 20:26
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:05
Outras decisões
-
21/02/2025 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
19/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 16:16
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:35
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:04
Outras decisões
-
11/10/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/10/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 00:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NIVALDO DIAS RIBEIRO em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 10:04
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 20:38
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 20:38
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:13
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/07/2024 10:39
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/07/2024 04:35
Decorrido prazo de NIVALDO DIAS RIBEIRO em 04/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 10:31
Recebidos os autos
-
17/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:31
Outras decisões
-
11/06/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/06/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 12:47
Recebidos os autos
-
10/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2024 12:47
Outras decisões
-
03/05/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:16
Decorrido prazo de NIVALDO DIAS RIBEIRO em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 15:59
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 21:11
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:15
Decorrido prazo de NIVALDO DIAS RIBEIRO em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 16:08
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:07
Indeferido o pedido de NIVALDO DIAS RIBEIRO - CPF: *57.***.*25-87 (AUTOR)
-
27/10/2023 16:07
Outras decisões
-
20/10/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/10/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/08/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:09
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 16:08
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:08
Recebida a emenda à inicial
-
19/07/2023 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/07/2023 20:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 09:39
Recebidos os autos
-
10/07/2023 09:39
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/07/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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