TJDFT - 0703266-49.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 04:27
Processo Desarquivado
-
27/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:21
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
07/07/2025 02:39
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
23/06/2025 16:19
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2025 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
13/06/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:55
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:55
Indeferido o pedido de CRISTOVALTO ALVES ROCHA - CPF: *65.***.*10-15 (EXEQUENTE)
-
14/05/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
14/05/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 29/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/08/2024 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703266-49.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTOVALTO ALVES ROCHA EXECUTADO: BANCO INTER S/A, BANCO SAFRA S A DECISÃO Recebo os Embargos Declaratórios opostos pelo requerente, pois são tempestivos.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão embargada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Entretanto, o que se verifica nos embargos é apenas o seu inconformismo com a decisão proferida, pois não há qualquer contradição no seu fundamento e o seu resultado.
A decisão embargada está conforme o art. 80, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: "Art. 80. É cabível o agravo de instrumento contra decisão: ...
III - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença." Dessa forma, percebe-se que o intuito do embargante é rediscutir o mérito da decisão, pretensão que desafia recurso próprio, não sendo o caso, pois, de análise da questão proposta em sede de Embargos Declaratórios.
Ausentes os requisitos previstos no artigo 48 da Lei 9.099/95, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.
Ato contínuo, em cumprimento a Decisão ID. 206348098, determino a suspensão do presente feito até a análise do Mandado de Segurança.
Decisão registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 5 de agosto de 2024.
RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto -
07/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/08/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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01/08/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:09
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/07/2024 18:09
Não recebido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (EXECUTADO).
-
18/07/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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17/07/2024 18:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703266-49.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTOVALTO ALVES ROCHA EXECUTADO: BANCO INTER S/A, BANCO SAFRA S A DECISÃO Recebo os Embargos Declaratórios opostos pelo requerente, pois são tempestivos.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão embargada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Entretanto, o que se verifica nos embargos é apenas o seu inconformismo com a decisão proferida, pois não há qualquer contradição no seu fundamento e o seu resultado.
Dessa forma, percebe-se que o intuito do embargante é rediscutir o mérito da decisão, pretensão que desafia recurso próprio, não sendo o caso, pois, de análise da questão proposta em sede de Embargos Declaratórios.
Ausentes os requisitos previstos no artigo 48 da Lei 9.099/95, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.
Decisão registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 30 de junho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
02/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/06/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
27/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703266-49.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTOVALTO ALVES ROCHA EXECUTADO: BANCO INTER S/A, BANCO SAFRA S A DECISÃO Primeiramente, nada a prover acerca do pedido de suspensão dos atos executórios, pois a Reclamação 0700833-34.2024.8.07.9000 foi extinta, com base no art. 290, c/c o art. 485, IV, ambos do CPC, e no art. 198, inciso I, do RITJDFT, conforme documento em anexo.
Passo à análise do pedido de impugnação ao cumprimento de sentença.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposto pelo BANCO SAFRA S.A.
Segundo o disposto no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário da obrigação, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação.
Logo, a impugnação é tempestiva.
Decido.
Sobre a impugnação, assim dispõe o art. 525 do Código de Processo Civil: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: ...
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; O banco executado apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução.
Intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre impugnação apresentada pela parte executada.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 14 de junho de 2024.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
14/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:25
Deferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (EXECUTADO).
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10/06/2024 14:45
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
05/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 15:39
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
17/05/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
29/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
16/12/2023 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2023 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/09/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 18:42
Decorrido prazo de CRISTOVALTO ALVES ROCHA - CPF: *65.***.*10-15 (REQUERENTE) em 04/09/2023.
-
03/09/2023 08:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 18:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/08/2023 10:18
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
15/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de CRISTOVALTO ALVES ROCHA em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
08/08/2023 10:00
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/08/2023 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
04/08/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 20:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 17:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/07/2023 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
25/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
19/07/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
13/07/2023 12:19
Recebidos os autos
-
13/07/2023 12:19
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2023 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
11/07/2023 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/07/2023 18:28
Recebidos os autos
-
11/07/2023 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
11/07/2023 09:58
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (REU) e BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (REU) em 06/07/2023.
-
11/07/2023 01:49
Decorrido prazo de CRISTOVALTO ALVES ROCHA em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
27/06/2023 15:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 27/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 23:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 17:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2023 00:15
Recebidos os autos
-
26/06/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/06/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2023 18:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:33
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:33
Indeferido o pedido de CRISTOVALTO ALVES ROCHA - CPF: *65.***.*10-15 (AUTOR)
-
11/04/2023 08:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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