TJDFT - 0703251-38.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 16:35
Juntada de Certidão
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07/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 03:42
Recebidos os autos
-
03/05/2024 03:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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30/04/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 21:53
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:53
Deferido o pedido de HENRIQUE ROXO NOBRE - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-46 (REQUERIDO) e JOSE FRANCISCO MENDES BATISTA - CPF: *10.***.*36-00 (AUTOR).
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26/04/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:11
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703251-38.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO MENDES BATISTA REQUERIDO: HENRIQUE ROXO NOBRE - ME DESPACHO Manifeste-se a parte ré, no prazo de 05 dias, acerca da petição de ID Num. 193622196. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
18/04/2024 23:00
Recebidos os autos
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18/04/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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17/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:45
Outras decisões
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21/03/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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19/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MENDES BATISTA em 15/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:23
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MENDES BATISTA em 08/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2024 10:48
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:48
Deferido o pedido de JOSE FRANCISCO MENDES BATISTA - CPF: *10.***.*36-00 (AUTOR).
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09/02/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0703251-38.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO MENDES BATISTA REQUERIDO: HENRIQUE ROXO NOBRE - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, fica a parte ré intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sobre a petição de id 185305518.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024, às 09:53:26.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral -
01/02/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703251-38.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO MENDES BATISTA REQUERIDO: HENRIQUE ROXO NOBRE - ME DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual originalmente proposta por JOSE FRANCISCO MENDES BATISTA em desfavor de HENRIQUE ROXO NOBRE - ME.
Segundo a petição de ID 179385509, a parte requerida afirma que o autor, apesar de já ter sido ressarcido quanto à rescisão do contrato de compra e venda dos lotes 8 e 9 da quadra 08, lote 13 da quadra 05 e lote 18 da quadra 07, todos do loteamento Estância dos Ipês localizado em Buritis-MG, ainda não logrou êxito em retomar a posse de um dos lotes, porquanto o requerente teria o cercado e instalado um padrão de energia, que é de utilização exclusiva do lote vizinho, que é de propriedade do autor.
Manifestação da parte autora na forma da petição de ID 183448527.
DECIDO.
Pois bem, a sentença e acórdão deste processo impuseram a seguinte obrigação às partes: "[...] Ante o exposto: 1.
Resolvendo o mérito (CPC, art. 487), julgo os pedidos parcialmente procedentes para: a) decretar a resolução das promessas de compra e venda celebradas entre as partes relativas aos lotes 8 e 9 da quadra 08, lote 13 da quadra 05 e lote 18 da quadra 07, todos do loteamento Estância dos Ipês localizado em Buritis-MG, por falta exclusiva do demandado. b) condenar o demandado a repetir, em favor do demandante, a integralidade do preço por este pago, valor a ser atualizado monetariamente pelo INPC proporcionalmente desde o pagamento de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 2.
Defiro a tutela de urgência cautelar para proibir o demandado de exigir do demandante, por qualquer meio, qualquer quantia relativa aos compromissos de compra referentes aos lotes indicados no item 1 supra. 3.
Julgo procedente a impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 320.490,94. 4.
Despesas processuais e honorários advocatícios – estes fixados em 10% do valor da condenação (item 1 ‘b’) - devidos integralmente pelo demandado, dada sua substancial sucumbência. [...]" "[...] DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço integralmente do recurso da ré e parcialmente do recurso do autor e, no mérito, nego-lhes provimento.
Honorários advocatícios majorados em grau recursal para 11% (onze por cento) do valor da condenação em desfavor do apelante réu (art. 85, § 11, do CPC).
Sem majoração de honorários recursais em relação ao recurso do autor, interposto para ampliar condenação (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1625812/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/6/2020, DJe 4/8/2020). [...] " A obrigação de pagamento também já foi resolvida no cumprimento de sentença que tramitou neste juízo sob o processo n. 0723033-94.2023.8.07.0003 e extinto pela satisfação da obrigação.
Pois bem, proferida a sentença e confirmada pelo Tribunal, nascem para as partes obrigações expressas e outras implicitamente dela decorrentes.
Assim, como já transcrito acima, temos a rescisão contratual, com a consequente suspensão dos pagamentos, bem como a condenação da parte requerida aos danos materiais decorrentes.
Por outro lado, a partir de uma análise lógico sistemática, temos que a rescisão contratual impõe o retorno das partes ao status quo, o que também gera o dever da a parte autora proceder à devolução dos lotes de forma livre e desembaraçada ao réu.
A existência de um padrão de energia instalado em muro situado no lote 18 da quadra 07 acaba por atrapalhar a livre disposição do requerido quanto ao imóvel, já que não pode retirá-lo sem autorização da concessionária de energia e do próprio requerente.
Tal como já destacado nesta decisão, o autor possui o dever de proceder à devolução dos imóveis sem qualquer tipo de empecilho ao requerido, principalmente quando este já procedeu o pagamento integral da condenação material.
O fato de o réu, possivelmente, já ter vendido o imóvel à terceiro não é relevante para este processo, porquanto não exime o autor de cumprir com sua obrigação de devolver o bem livre de qualquer ônus legal ou material.
Além disso, o autor é manifestamente ilegítimo para reclamar qualquer fato relativo à entrega do contrato pelo imóvel vendido à terceiro.
Ou seja, cabe ao autor, tão somente proceder à desocupação TOTAL do imóvel, independentemente de venda ou qualquer questão documental da alienação à terceiros.
Portanto, determino que o autor proceda à retirada do padrão de energia instalado situado no muro do lote 18 da quadra 07, do loteamento Estância dos Ipês localizado em Buritis-MG no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração ou imposição de outras penalidade em caso de descumprimento.
Sem prejuízo, com o fim de cumprir o disposto na Súmula 410 do STJ, expeça-se mandado de intimação por carta. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
24/01/2024 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 18:41
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 18:23
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:23
Outras decisões
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11/01/2024 18:04
Juntada de Petição de impugnação
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10/01/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/01/2024 16:27
Juntada de Petição de impugnação
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13/12/2023 02:42
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 10:49
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/11/2023 04:22
Processo Desarquivado
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24/11/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 01:51
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MENDES BATISTA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:51
Decorrido prazo de HENRIQUE ROXO NOBRE - ME em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 17:17
Juntada de Certidão
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21/08/2023 10:35
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 01:14
Recebidos os autos
-
13/02/2023 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/02/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 01:14
Decorrido prazo de HENRIQUE ROXO NOBRE - ME em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 15:41
Desentranhado o documento
-
10/02/2023 15:40
Desentranhado o documento
-
10/02/2023 15:40
Desentranhado o documento
-
26/01/2023 12:35
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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12/01/2023 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 13:41
Juntada de Petição de apelação
-
01/12/2022 11:39
Juntada de Petição de apelação
-
26/11/2022 00:14
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de HENRIQUE ROXO NOBRE - ME em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 09:44
Recebidos os autos
-
23/11/2022 09:44
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
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16/11/2022 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/11/2022 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2022 02:21
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 10:21
Recebidos os autos
-
04/11/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/11/2022 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2022 00:36
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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24/10/2022 18:04
Recebidos os autos
-
24/10/2022 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2022 18:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/08/2022 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2022 15:45
Desentranhado o documento
-
31/08/2022 09:55
Recebidos os autos
-
31/08/2022 09:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/08/2022 00:50
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/08/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 10:09
Recebidos os autos
-
17/08/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/08/2022 11:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de HENRIQUE ROXO NOBRE - ME em 10/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 11:30
Recebidos os autos
-
02/06/2022 11:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/06/2022 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/06/2022 09:33
Recebidos os autos
-
01/06/2022 09:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/05/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/05/2022 17:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 10:40
Recebidos os autos
-
18/05/2022 10:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2022 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/05/2022 01:06
Decorrido prazo de HENRIQUE ROXO NOBRE - ME em 16/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 16:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/05/2022 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
10/05/2022 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 15:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 21:44
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 20:28
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2022 20:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2022 09:57
Recebidos os autos
-
30/03/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 09:01
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
29/03/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/03/2022 17:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2022 10:44
Recebidos os autos
-
28/03/2022 10:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/03/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/03/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:20
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 17:17
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 18:04
Recebidos os autos
-
08/03/2022 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/03/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 17:46
Recebidos os autos
-
10/02/2022 17:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/02/2022 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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