TJDFT - 0703175-98.2019.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/08/2025 18:13
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703175-98.2019.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: KELLEY CHRISTIANY SANTOS PARO EXECUTADO: GISELLE SOARES RESENDE CORNELIO, GISELLE SOARES RESENDE CORNELIO *02.***.*68-60 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
DEFIRO a penhora de eventual crédito que couber à executada GISELLE SOARES RESENDE CORNELIO, no rosto dos autos n.º 0714378-53.2021.8.07.0020, que tramita no Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia, até o limite do valor de R$6.945,51.
Solicite-se comunicação entre instâncias, via PJE, e aguarde-se o respectivo termo.
Efetivada a penhora, com a juntada do termo, intime-se a executada, por meio do seu advogado ou, não tendo, pessoalmente por carta com aviso de recebimento, na forma do artigo 841 do CPC e para os fins do artigo 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Feito isso retornem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de penhora do veículo de placa REL7G86, formulado no ID. 210602189.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/09/2024 19:52
Recebidos os autos
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13/09/2024 19:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/09/2024 19:52
Deferido o pedido de KELLEY CHRISTIANY SANTOS PARO - CPF: *05.***.*98-49 (EXEQUENTE).
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12/09/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/09/2024 17:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703175-98.2019.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: KELLEY CHRISTIANY SANTOS PARO EXECUTADO: GISELLE SOARES RESENDE CORNELIO, GISELLE SOARES RESENDE CORNELIO *02.***.*68-60 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
INDEFIRO o pedido de ofício ao DETRAN, pois as informações acerca dos dados dos credores fiduciários podem ser obtidas pelo próprio exequente através de consulta ao Sistema Nacional de Gravames, sem a necessidade de intervenção do Judiciário.
Assim, defiro o prazo de 5 (cinco) dias para que o exequente indique qual veículo pretende penhorar, devendo juntar a avaliação do bem a ser constrito, conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 6º e 871, incisos I e IV, ambos do CPC, e informar qual a instituição financeira titular do gravame.
Ademais, para subsidiar o pedido de penhora no rosto dos autos n.º 0714378-53.2021.8.07.0020, deverá a parte promover a juntada da planilha atualizada do débito, decotando os valores já levantados.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 17:41
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:41
Indeferido o pedido de KELLEY CHRISTIANY SANTOS PARO - CPF: *05.***.*98-49 (EXEQUENTE)
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23/08/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/08/2024 22:50
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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13/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:59
Juntada de Certidão
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05/08/2024 11:59
Juntada de Alvará de levantamento
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29/07/2024 23:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2024 10:52
Recebidos os autos
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24/07/2024 10:52
Outras decisões
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18/07/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703175-98.2019.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: KELLEY CHRISTIANY SANTOS PARO EXECUTADO: GISELLE SOARES RESENDE CORNELIO, GISELLE SOARES RESENDE CORNELIO *02.***.*68-60 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando que, conforme já ressaltado ao final da decisão de ID. 191638948, a expedição de alvará de levantamento em favor da EXEQUENTE, no valor de R$5.906,29, está condicionada o trânsito em julgado do agravo de instrumento distribuído sob o n.º 0709564-53.2024.8.07.0000, aguarde-se o julgamento final do referido recurso, suspendendo-se a tramitação do feito.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/07/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:33
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/07/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/07/2024 10:07
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:07
Juntada de Alvará de levantamento
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29/06/2024 04:42
Decorrido prazo de GISELLE SOARES RESENDE CORNELIO em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703175-98.2019.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: KELLEY CHRISTIANY SANTOS PARO EXECUTADO: GISELLE SOARES RESENDE CORNELIO, GISELLE SOARES RESENDE CORNELIO *02.***.*68-60 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi integralmente frutífera (ID. 191638960).
Após a executada, no ID. 192634441, apresentou impugnação à penhora.
Na oportunidade aduziu que as quantias bloqueadas das suas contas bancárias tratavam-se de verbas salariais e eram inferiores a 50 salários-mínimos.
Devidamente intimado acerca da impugnação à penhora, a exequente refutou as alegações da devedora e requereu a penhora de ao menos 30% das quantias constritas do banco Nu Pagamentos (ID. 199023728).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Segundo disposto no artigo 833, inciso X, do CPC, a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos se refere aos recursos depositados em caderneta de poupança, não podendo ser estendida a quantias presentes em conta corrente que não guarda a mesma finalidade.
Caso assim não fosse, estar-se-ia privilegiando demasiadamente o devedor em detrimento do credor, haja vista que raramente existem executados com mais de 40 salários mínimos à disposição para que sejam penhorados.
Sobre o tema colaciono o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
PRECLUSÃO LÓGICA.
DECISÃO ANTERIOR.
OBJETO DISTINTO.
NÃO CONFIGURADA.
REJEITADA.
MÉRITO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
CONTA CORRENTE.
VALORES NÃO SUPERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 833, X, CPC.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTE NÃO VINCULANTE. ÚNICA RESERVA FINANCEIRA DO EXECUTADO.
INAPLICABILIDADE.
MULTA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
A lei restringiu a impenhorabilidade apenas aos valores depositados em caderneta de poupança inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, não abarcando os depósitos em conta corrente. 3. É obrigação da parte executada comprovar a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu no Recurso Especial nº 1.230.060/PR pela impenhorabilidade da quantia inferior a 40 (quarenta salários mínimos) depositado em conta corrente apenas quando o valor constitui a única reserva financeira do devedor e quando não há indício de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza. 4.1.
Os precedentes não vinculantes não obrigam à adoção do entendimento neles esposado. 4.2.
Ainda que fosse seguido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, este não seria aplicável no caso dos presentes autos em razão das circunstâncias fáticas inteiramente distintas, dado que o executado é acionista de diversas empresas, aufere anualmente valores milionários e é titular de investimentos cotados em milhões de dólares. (...) 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07132421320238070000 1700971, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 10/05/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/05/2023) – destaquei.
Ademais, ainda que fosse aplicável o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no bojo AgInt no REsp 1.958.516-SP, que, registra-se, não possui força vinculante, os extratos juntados ao feito não foram capazes de demonstrar que as contas bancárias das quais foram penhorados valores eram utilizadas para reserva de valores ou investimentos.
No caso a executada sofreu a penhora, por meio do SISBAJUD, das quantias de R$50,32, R$10,42, R$3.878,12 e R$5.845,55, depositadas nas suas contas sob a custódia dos bancos BCO Bradesco S.A, Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos e Itaú Unibanco S.A, respectivamente.
Em análise aos extratos bancários de ID’s. 192636506 e 192636499, verifico que a devedora pratica diversas movimentações financeiras nas aludidas contas, como transferências, pagamento de boletos e recebimento de valores, o que as aproxima de uma conta corrente.
Assim, tendo em vista a ausência de demonstração de que os valores referem-se à caderneta de poupança, não é possível aplicar-lhes o benefício impenhorabilidade, previsto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
A despeito disto, observo que ficou comprovado que apenas uma parte da importância bloqueada ostenta natureza salarial, sendo, portanto, impenhorável.
Isto porque na data de 05/03/2024 a devedora recebeu na sua conta n.º 69066973-7 (Nu Pagamentos) a quantia de R$3.918,53 do seu empregador Syscoin – 21.***.***/0001-44, tendo, no dia seguinte, a importância de R$3.878,12 sido bloqueada.
Veja-se: Deste modo, apenas o valor de R$3.878,12 refere-se à sobra dos proventos recebidos pela executada, não sendo lícito retê-los, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada.
Com fulcro no artigo 833, inciso IV, do CPC, INDEFIRO a penhora de 30% dos rendimentos auferidos pela executada e bloqueados por este Juízo da conta bancária n.º 69066973-7 (Nu Pagamentos), pois sopesando o valor da renda percebida mensalmente por ela e as suas condições econômicas, as quais são passíveis de se auferir no presente processo, verifico que os valores recebidos estão longe de serem suficientes para preservar plenamente a sua capacidade de sustento e de seu núcleo familiar.
Destaco que, conforme já ressaltado ao final da decisão de ID. 191638948, a expedição de alvará de levantamento em favor da EXEQUENTE, no valor de R$5.906,29, está condicionada o trânsito em julgado do agravo de instrumento distribuído sob o n.º 0709564-53.2024.8.07.0000.
Expeça-se, então, alvará de levantamento em favor da EXECUTADA, no valor de R$3.878,12, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Observe-se que o advogado da devedora possui poderes para receber e dar quitação (ID’s. 104219424 e 114008993).
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, a conta bancária da parte ou do seu advogado, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, inclua a referida pessoa jurídica como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS e após a expedição do alvará, nos termos acima indicados, a inative do sistema.
Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para que a executada informe a sua conta bancária ou chave PIX (CPF).
Expedido o respectivo alvará retornem os autos conclusos para aposição do andamento correspondente à suspensão do feito Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/06/2024 23:27
Recebidos os autos
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18/06/2024 23:27
Deferido em parte o pedido de GISELLE SOARES RESENDE CORNELIO - CPF: *02.***.*68-60 (EXECUTADO)
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06/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/06/2024 01:00
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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27/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 16:49
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:49
Outras decisões
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17/05/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/05/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:26
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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24/04/2024 03:25
Decorrido prazo de KELLEY CHRISTIANY SANTOS PARO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:12
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de GISELLE SOARES RESENDE CORNELIO *02.***.*68-60 em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:13
Juntada de Petição de impugnação
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09/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:39
Expedição de Ofício.
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09/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:13
Outras decisões
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01/04/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:24
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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12/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 03:59
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 12:17
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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07/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/03/2024 10:36
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de KELLEY CHRISTIANY SANTOS PARO em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703175-98.2019.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: KELLEY CHRISTIANY SANTOS PARO EXECUTADO: GISELLE SOARES RESENDE CORNELIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que a executada, no ID. 180982870, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Na oportunidade alegou a ocorrência de excesso de execução, haja vista que a exequente requereu contra si o pagamento da totalidade dos honorários de sucumbência e não de apenas 50%.
Esclareceu que, conforme determinação judicial, diante da sucumbência recíproca, cada parte (autor e réu) foi condenada ao pagamento de 50% dos honorários, os quais foram arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Afirmou, ainda, que no título judicial não houve determinação quanto à possibilidade de responsabilização solidária entre os executados, de modo que o valor dos honorários a ser pago pelos réus deve ser divido em frações iguais.
Por fim, impugnou a alegação da exequente de que a correção monetária sobre os honorários incide a partir da data do ajuizamento da ação, bem como aduziu que o valor da causa é R$96.304,28 e não R$125.318,27.
Devidamente intimada, a exequente, no ID. 185416350, mencionou que a sentença foi cristalina ao estabelecer a divisão dos honorários de sucumbência, determinando que 50% fossem de responsabilidade da autora e 50% dos requeridos, devendo cada um dos envolvidos arcar com o percentual de 10%.
Sustentou que na sentença e nas decisões posteriores do processo de conhecimento não houve a distribuição de responsabilidade proporcional pelo pagamento de verbas e honorários advocatícios, de modo que a executada pode ser demandada pela integralidade do débito.
Ademais, declarou que a pertinência da atualização do valor da causa se ampara solidamente na Súmula 14 do STJ.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
I.
DO PERCENTUAL FIXADO A TITULO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: Em análise ao processo de conhecimento verifiquei que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial, para o fim de (ID. 136457672): a) declarar a nulidade do negócio jurídico formalizado entre os réus Espólio de Erci Resende dos Santos, Giselle Soares Resende Cornélio e Weslley Soares Resende, referente à compra e venda do imóvel constituído pelo Lote nº 01, conjunto “D”, Quadra, QI-616, Samambaia/DF e no Lote nº 02, conjunto “D”, Quadra, QI-616, Samambaia/DF e b) condenar as partes, em igual proporção (50% para a autora e 50% para os requeridos, sendo 10% para cada), ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, observada, entretanto, a gratuidade de justiça deferida anteriormente aos autores e ao réu Weslley Soares Resende.
Após, a 3ª Turma Cível do TJDFT negou provimento ao recurso de apelação interposto por Giselle Soares Resende Cornélio, tendo, ao final, majorado os honorários advocatícios em 2%, tornando-os definitivos em 12% sobre o valor da causa (ID. 172937966).
Assim, da simples leitura da sentença de ID. 136457672, verifico que houve um claro erro material, pois ao fixar os honorários em 10% sobre o valor da causa, o Juízo indevidamente fez constar que, em razão da sucumbência recíproca, caberia aos advogados dos autores e dos réus 10% para cada e não 5%.
Ademais, o erro supracitado é tão evidente que a 3ª Turma Cível do TJDFT, quando do julgamento da apelação interposta por um dos réus, tornou os honorários advocatícios definitivos em 12% sobre o valor da causa e não em 24%.
Neste contexto, em se tratando de erro material evidente, como é o caso dos autos, é possível que o Juízo o corrija de ofício ou a requerimento da parte, ainda que o processo de conhecimento já tenha transitado em julgado (artigo 494, inciso I, do CPC).
Sobre o tema colaciono o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O descompasso entre a fundamentação da decisão e sua parte dispositiva, que estabelece o termo inicial da correção monetária de forma a negar o direito anteriormente conferido ao autor, autoriza o reconhecimento da ocorrência de erro material" (REsp 502.557/RS, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, j. em 19/02/2009, DJe de 09/03/2009). 2.
Na hipótese, a isolada e desmotivada menção, em única linha de item do dispositivo da sentença liquidanda, ao art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, o qual prescreve a correção monetária das condenações judiciais somente a partir do ajuizamento da ação, não pode prevalecer sobre a fundamentação, em dez laudas, e os demais itens do dispositivo da mesma decisão, assegurando a completa reparação dos danos reconhecidos.
Não é razoável compreender tenha a sentença, na motivação, assegurado aos ora recorrentes a recomposição dos prejuízos reconhecidos, para, no dispositivo, intencionalmente excluir a correção monetária plena daquela indenização, subtraindo a atualização monetária pelo período de dez anos havido desde a prática do ato ilícito até o ajuizamento da ação.
Tem-se, portanto, evidente erro material, incapaz de impedir o direito à atualização monetária do quantum indenizatório a partir da data do ilícito (Súmula 43/STJ). 3.
O erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo Juiz ou Tribunal prolator da decisão, tendo em vista que a sua correção não implica alteração do conteúdo do provimento jurisdicional (CPC/1973, art. 463, I; CPC/2015, art. 494, I). 4.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1761375 RJ 2016/0065510-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2021) – destaquei.
Desta forma, RETIFICO o parágrafo segundo do tópico “dispositivo” da sentença de ID. 136457672, para o fim de assim constar: “(...) Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, em igual proporção (50% para a autora e 50% para os requeridos, sendo 5% para cada), ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, observada, entretanto, a gratuidade de justiça deferida anteriormente aos autores e ao réu Weslley. (...)”.
II.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: A executada se insurge quanto à cobrança, em seu desfavor, da integralidade dos honorários a que os réus foram condenados.
Todavia, não merece guarida a sua irresignação.
Conforme alhures transcrito, verifiquei que na sentença e tampouco no acórdão que lhe é posterior constou a informação de que os honorários sucumbenciais deveriam ser distribuídos proporcionalmente entre os requeridos Espólio de Erci Resende dos Santos, Giselle Soares Resende Cornélio e Weslley Soares Resende.
Dessa forma, não havendo distribuição proporcional EXPRESSA das verbas de sucumbência, impõe-se reconhecer a solidariedade pelas referidas despesas entre os vencidos, nos termos do que determina o §2º do artigo 87, do CPC, in verbis, podendo o credor escolher contra quem executará o débito (artigo 275 do Código Civil).
Art. 87.
Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput . § 2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. – destaquei.
Destaco, por oportuno, que o fato de Weslley Soares Resende litigar com o benefício da gratuidade de justiça não constitui óbice para que Giselle Soares Resende Cornélio seja executada pela integralidade do débito, haja vista que a suspensão da exigibilidade possui caráter pessoal, não podendo ser arguida, portanto, pelo devedor solidário (artigo 281 do Código Civil).
Sobre o tema destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DISCUSSÃO ACERCA DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS LITISCONSORTES VENCIDOS NA DEMANDA.
SENTENÇA QUE NÃO DISTRIBUIU, DE FORMA EXPRESSA, A RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE QUE SE IMPÕE, A TEOR DO ART. 87, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA A DOIS DOS TRÊS LITISCONSORTES.
IRRELEVÂNCIA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em dizer se há solidariedade entre os litisconsortes sucumbentes na condenação das custas e honorários advocatícios, considerando que dois dos três vencidos litigam sob o benefício da justiça gratuita, além de saber se é possível a majoração dos honorários recursais na espécie. 2.
O art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a sentença deverá distribuir expressamente a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios entre os vencidos na demanda. 3.
Não havendo, contudo, essa distribuição proporcional, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas sucumbenciais, conforme dispõe o § 2º do art. 87 do CPC/2015.
A solidariedade, portanto, passa a ter previsão em lei, com a nova redação trazida pelo diploma processual vigente. 4.
Na hipótese, a sentença não distribuiu entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas de sucumbência, impondo-se, assim, reconhecer a solidariedade entre os vencidos. 5.
Reconhecida a solidariedade na condenação da verba honorária sucumbencial, aplica-se a norma do art. 275 do Código Civil, que permite ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Logo, não havia qualquer óbice à recorrente em executar o valor integral correspondente aos honorários advocatícios exclusivamente contra a ora recorrida. 6.
Ademais, o fato de os outros dois executados litigarem sob o benefício da gratuidade de justiça não tem o condão de afastar norma expressa do Código de Processo Civil de 2015 - art. 87, § 2º -, sob o argumento de que violaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7.
Os honorários recursais somente serão cabíveis em favor do advogado do recorrido, desde que preenchidos os seguintes requisitos: i) a decisão recorrida for publicada a partir de 18/3/2016, data em que entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; ii) o recurso não for conhecido integralmente ou desprovido;e iii) houver condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Logo, revela-se manifestamente incabível o pleito de majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, em favor do advogado da recorrente. 8.
Recurso especial provido parcialmente. (STJ - REsp: 2005691 RS 2022/0167283-9, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2022) – destaquei.
No mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
LITISCONSORTES VENCIDOS.
SENTENÇA OMISSA QUANTO À DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
SOLIDARIEDADE PASSIVA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO A LITISCONSORTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
BENEFÍCIO PESSOAL QUE NÃO OBSTA A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AO OUTRO LITISCONSORTE VENCIDO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DE PARTE DA DÍVIDA NO PRAZO LEGAL.
INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O RESTANTE.
RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE.
I.
Na hipótese em que a sentença não distribui expressamente a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os litisconsortes vencidos respondem solidariamente pelo débito respectivo, a teor do que prescreve o artigo 87 do Código de Processo Civil.
II.
Em se tratando de solidariedade passiva, o credor tem direito à dívida toda e pode exigi-la de qualquer dos devedores solidários, consoante a inteligência dos artigos 264 e 275 do Código Civil.
III.
A suspensão da exigibilidade dos encargos da sucumbência em razão da gratuidade de justiça tem cunho pessoal, ou seja, aproveita apenas à parte à qual o benefício foi concedido, razão pela qual não pode ser arguida pelo devedor solidário, presente o disposto no artigo 281 do Código Civil.
IV.
De acordo com o artigo 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, no caso de pagamento voluntário de parte do débito no prazo legal, incidem multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o restante.
V.
Acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução, devem ser arbitrados honorários advocatícios em benefício do executado.
VI.
Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do proveito econômico obtido, ou seja, do excesso de execução reconhecido, consoante a inteligência do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
VII.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07247075320228070000 1743730, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/08/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2023) – destaquei.
Assim, neste ponto, não há falar-se em excesso de execução, como pretende a executada.
III.
DO VALOR DA CAUSA E DO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Por fim, remanesce a controvérsia acerca da possibilidade de incidir ou não, correção monetária e juros de mora sobre o valor da causa, para cálculo dos honorários de sucumbência fixados.
De acordo com o verbete sumular n.º 14 do Superior Tribunal de Justiça, "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento".
Assim, estabelecido o valor da causa como base de cálculo para aplicação do percentual, como no caso posto em análise, a correção monetária deverá incidir desde o ajuizamento da demanda, a fim de preservar o poder aquisitivo da moeda.
Lado outro, no que tange aos juros de mora, estes são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (acórdão). É o que disciplina, inclusive, o art. 85, §16, do Código de Processo Civil: Art. 85 (...) § 16.
Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
JUROS DE MORA.
DO TRÂNSITO EM JULGADO (CPC, 85 § 16). 1.
A verba honorária de sucumbência fixada sobre o valor atualizado da causa sofre atualização monetária desde o ajuizamento da ação (Enunciado de Súmula 14 do STJ). 2.
Os juros de mora sobre honorários sucumbenciais incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, momento em que se constituiu o crédito exequendo (CPC, 85, § 16). 3.
Deu-se parcial provimento ao apelo. (TJ-DF 07360854220188070001 1691011, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 19/04/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2023) – destaquei.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de: a) retificar o parágrafo segundo do tópico “dispositivo” da sentença de ID. 136457672, devendo assim constar: “(...) Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, em igual proporção (50% para a autora e 50% para os requeridos, sendo 5% para cada), ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, observada, entretanto, a gratuidade de justiça deferida anteriormente aos autores e ao réu Weslley. (...)”. b) intimar o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos planilha adequada do débito, devendo constar no campo “valor devido” a importância de R$5.778,26 (6% do valor da causa, quantificado em R$96.304,28), as datas de 10/04/2019 e 31/08/2023 como termos iniciais de incidência da correção monetária e juros de mora, respectivamente, e ambas as penalidades previstas no §1º do artigo 523 do CPC (multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença de 10%).
Deixo de condenar a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor reconhecido como excesso, haja vista que as inconsistências do cálculo por ela inicialmente apresentado decorreu de erro material deste Juízo quando da prolação da sentença.
Apresentada nova planilha do débito, nos termos supracitados, retornem os autos conclusos para adoção das primeiras medidas constritivas.
Por fim, à vista do documento de ID. 185436141, determino a expedição de ofício ao 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, solicitando o cancelamento do negócio jurídico formalizado entre os autores e os réus, referente às compras e vendas dos imóveis constituídos pelo Lote n.º 01, Conjunto “D”, Qd.
QI-616, Samambaia/DF e Lote n.º 02, Conjunto “D”, Qd.
QI-616, Samambaia/DF.
Para tanto, encaminhe cópia da sentença (ID. 136457672), do acórdão (ID. 172937966), da certidão de trânsito em julgado (ID. 172938095) e da resposta encaminhada ao Juízo pelo 4º Ofício de Notas do Distrito Federal (ID. 179809886).
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/02/2024 18:15
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:15
Deferido em parte o pedido de GISELLE SOARES RESENDE CORNELIO - CPF: *02.***.*68-60 (EXECUTADO)
-
05/02/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/02/2024 12:11
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/02/2024 14:26
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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12/01/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 20:04
Expedição de Ofício.
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18/12/2023 19:01
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/12/2023 13:39
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:39
Outras decisões
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13/12/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/12/2023 04:10
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/11/2023 16:36
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:17
Expedição de Ofício.
-
20/11/2023 12:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 15:48
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:48
Deferido o pedido de MARLUCIA BARBOSA DE LIMA - CPF: *26.***.*37-68 (AUTOR).
-
19/10/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/10/2023 04:15
Processo Desarquivado
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18/10/2023 19:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 07:26
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 07:25
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:30
Recebidos os autos
-
17/11/2022 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de ERCI RESENDE SANTOS em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de WESLLEY SOARES RESENDE em 10/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 22:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 09:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 18:15
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de WESLLEY SOARES RESENDE em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de MARLUCIA BARBOSA DE LIMA em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de ERCI RESENDE SANTOS em 07/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 12:57
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2022 00:12
Publicado Sentença em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Sentença em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
13/09/2022 09:04
Recebidos os autos
-
13/09/2022 09:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2022 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
27/07/2022 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2022 17:19
Recebidos os autos
-
08/07/2022 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/07/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/07/2022 16:55
Recebidos os autos
-
06/07/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 16:55
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/06/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de GISELLE SOARES RESENDE CORNELIO em 29/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de WESLLEY SOARES RESENDE em 29/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de ERCI RESENDE SANTOS em 29/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 21:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de KEVEN ARIEL BARBOSA RESENDE em 28/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de E.K.B.R em 28/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de KESLLEY GABRIEL BARBOSA RESENDE em 28/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 19:40
Recebidos os autos
-
02/06/2022 19:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/05/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/05/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 22:23
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 12:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 07:43
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 19:34
Recebidos os autos
-
08/03/2022 19:34
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/02/2022 00:26
Decorrido prazo de ERCI RESENDE SANTOS em 23/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:26
Decorrido prazo de GISELLE SOARES RESENDE CORNELIO em 23/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:26
Decorrido prazo de WESLLEY SOARES RESENDE em 23/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:02
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 14:29
Recebidos os autos
-
21/01/2022 14:29
Decisão interlocutória - recebido
-
19/01/2022 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/01/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/01/2022 14:06
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
16/12/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 19:11
Expedição de Ofício.
-
10/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 15:59
Recebidos os autos
-
06/12/2021 15:58
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2021 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/11/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 14:08
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 20:53
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de WESLLEY SOARES RESENDE em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de GISELLE SOARES RESENDE CORNELIO em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de ERCI RESENDE SANTOS em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
26/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
26/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 22:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 14:24
Recebidos os autos
-
21/10/2021 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2021 23:47
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/10/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/10/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 14:42
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/10/2021 02:27
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:27
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:27
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
30/09/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 09:18
Recebidos os autos
-
28/09/2021 09:18
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2021 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/09/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2021 11:00
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
16/09/2021 19:11
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
04/09/2021 02:38
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 23:03
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2021 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/08/2021 11:42
Recebidos os autos
-
31/08/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 11:42
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2021 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/08/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 14:26
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 22:07
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
16/07/2021 15:58
Recebidos os autos
-
16/07/2021 15:58
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2021 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/07/2021 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2021 14:50
Recebidos os autos
-
30/06/2021 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2021 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/05/2021 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 22:19
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 02:48
Decorrido prazo de ERCI RESENDE SANTOS em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:48
Decorrido prazo de GISELLE SOARES RESENDE CORNELIO em 17/05/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:43
Publicado Edital em 23/03/2021.
-
22/03/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
19/03/2021 02:30
Decorrido prazo de ERCI RESENDE SANTOS em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:30
Decorrido prazo de WESLLEY SOARES RESENDE em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:30
Decorrido prazo de GISELLE SOARES RESENDE CORNELIO em 18/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 19:16
Expedição de Edital.
-
18/03/2021 19:15
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2021 18:18
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 18:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/01/2021 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2020 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2020 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2020 19:08
Recebidos os autos
-
09/11/2020 19:08
Decisão interlocutória - recebido
-
06/11/2020 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/11/2020 21:02
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2020.
-
01/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2020.
-
01/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2020.
-
30/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 14:38
Recebidos os autos
-
28/09/2020 14:38
Decisão interlocutória - recebido
-
25/09/2020 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/09/2020 08:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 19:04
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 15:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/05/2020 21:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 21:08
Expedição de Ofício.
-
27/05/2020 20:50
Expedição de Certidão.
-
16/12/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 14:34
Recebidos os autos
-
11/12/2019 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2019 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/12/2019 18:38
Expedição de Certidão.
-
06/12/2019 18:38
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 18:34
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 13:27
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 12:48
Expedição de Carta.
-
21/10/2019 23:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/09/2019 02:43
Publicado Decisão em 23/09/2019.
-
20/09/2019 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2019 13:12
Expedição de Certidão.
-
19/09/2019 13:12
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 14:04
Recebidos os autos
-
18/09/2019 14:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/09/2019 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/09/2019 13:49
Expedição de Certidão.
-
17/09/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2019 02:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2019 14:57
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 14:57
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 02:35
Publicado Certidão em 08/08/2019.
-
07/08/2019 19:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 10:27
Expedição de Certidão.
-
05/08/2019 10:27
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2019 17:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 17:42
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
17/07/2019 17:42
Audiência Conciliação realizada - 15/07/2019 14:50
-
17/07/2019 16:41
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
15/07/2019 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2019 13:19
Expedição de Certidão.
-
26/06/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 13:07
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2019 07:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/06/2019 02:31
Publicado Mandado em 07/06/2019.
-
06/06/2019 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 14:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/05/2019 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2019 09:57
Publicado Intimação em 17/05/2019.
-
17/05/2019 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2019 15:17
Juntada de Petição de manifestação;
-
15/05/2019 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2019 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2019 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 14:03
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
14/05/2019 14:03
Expedição de Certidão.
-
14/05/2019 14:03
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 14:02
Audiência conciliação designada - 15/07/2019 14:50
-
14/05/2019 12:29
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
08/05/2019 18:40
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 02:25
Publicado Certidão em 03/05/2019.
-
02/05/2019 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 08:30
Expedição de Certidão.
-
29/04/2019 08:30
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 18:57
Juntada de Petição de manifestação;
-
21/04/2019 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2019 13:12
Recebidos os autos
-
12/04/2019 13:12
Decisão interlocutória - recebido
-
11/04/2019 12:20
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 1ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
11/04/2019 12:20
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 17:36
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
-
10/04/2019 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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