TJDFT - 0703195-51.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:22
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703195-51.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO QUARTIER CENTER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado pelo executado no Id. 248823660 a fim de desconstituir a averbação de indisponibilidade do imóvel, bem como a anotação da penhora do imóvel (Decisão de Id 178312873), assim libero da constrição do imóvel penhorado nos autos.
Oficie-se ao 3º RIDF para que proceda à baixa da penhora inscrita na matrícula do imóvel de Loja n. 18, Lote 1, Quadra 205, Praça Jandaia, Águas Claras/DF, Matrícula n° 234955, Registrado no 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal (Termo de Id 178449165), visto que a parte ré é beneficiaria da justiça gratuita.
Após, arquivem o feito definitivamente, conforme sentença de Id 190444653.
Publique-se. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2025 08:14:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/09/2025 21:53
Recebidos os autos
-
08/09/2025 21:53
Determinado o arquivamento definitivo
-
05/09/2025 05:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
04/09/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 05:57
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 19:30
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703195-51.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO QUARTIER CENTER EXECUTADO: JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
25/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/03/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/03/2024 12:39
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
22/03/2024 09:55
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 13:25
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703195-51.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO QUARTIER CENTER EXECUTADO: JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Cancele-se o leilão de ID 186727853.
Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de março de 2024 11:44:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/03/2024 18:58
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:58
Homologada a Transação
-
19/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703195-51.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO QUARTIER CENTER EXECUTADO: JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspenda-se o feito até o cumprimento do acordo firmado entre as partes (23.03.2024).
Após o transcurso do prazo de suspensão, sem novos requerimentos, retornem conclusos para homologação do acordo e extinção do feito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 7 de março de 2024 15:06:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/03/2024 22:30
Recebidos os autos
-
07/03/2024 22:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
06/03/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:24
Publicado Edital em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Atendimento : Balcão virtual EDITAL DE LEILÃO EDITAL INTIMAÇÃO - ALIENAÇÃO JUDICIAL - BEM IMÓVEL LEILÃO ELETRÔNICO Processo n.: CNJ: 0703195-51.2022.8.07.0020 Autor(es)/Exequente(s): CONDOMINIO DO EDIFICIO QUARTIER CENTER Advogado(s): WILKER LUCIO JALES - OAB DF38456-A REBECA SILVA GOMES - OAB DF39051-A Réu(s)/Executado(s): JFR – ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA Advogado(s): RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO - OAB BA0024176A O(A) Excelentíssimo(a) Sr(a).
Dr(a).
MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
FORMA DE REALIZAÇÃO: O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pela leiloeira oficial Sra.
Silvia Helena Balbino Barros, matriculada na Junta Comercial do Distrito Federal - JCDF sob o nº 39, através do portal www.silviabarros.com.br, telefone: (61) 3356-5233 e e-mail para contato: [email protected].
DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília) 1º leilão: inicia-se no dia 01/04/2024, às 12:50 horas, aberto por 10 minutos para recepção de lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º leilão: inicia-se no dia 04/04/2024, às 12:50 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: O imóvel situado na: Loja n. 18, Lote 1, Quadra 205, Praça Jandaia, Águas Claras/DF, Matrícula n° 234955, Registrado no 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal.
FIEL DEPOSITÁRIO: O Executado LAUDO DE AVALIAÇÃO: Loja n. 18, Lote 1, Quadra 205, Praça Jandaia, Águas Claras/DF, Matrícula n° 234955, Registrado no 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Valor de Avaliação: R$ 650.000,00 (Seiscentos e cinquenta mil reais) avaliado em 24/11/2023. (ID 180610708) ÔNUS E GRAVAMES: Na matrícula consta: Hipoteca: R.8 - Em favor da União Federal; Penhoras: R.9 – Proc. 0000241-61.2014.5.10.0104 da Vara do Trabalho de Taguatinga/DF; R.48 – Proc. 10477-43.2016.4.01.3400 da 11ª Vara Federal de Brasília/DF; R.58 – Proc. 0001305-61.2013.5.10.0001 do Juízo conciliatório do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região; R.74 – Presente demanda; Indisponibilidades:Av.12/15/16/17/18/24/25/28/33/35/36/38/39/40/41/42/43/44/45/46/47/49/50/52/53/54/55/56/57/59/61/62/63/64/65/66/67/68/69/70/71/73.
Caberá a parte interessada, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos ANTERIORES À ARREMATAÇÃO de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Não.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 3.546,04 (três mil, quinhentos e quarenta e seis reais e quatro centavos) no dia 24/10/2023 (ID 176103347).
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro www.silviabarros.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: Pessoa Física: RG, CPF, comprovante de endereço e certidão de casamento, se casado for; Pessoa Jurídica: CNPJ, contrato social, comprovante de endereço, documentos pessoais dos sócios (RG e CPF) e/ou procuração com firma reconhecida da assinatura. (Resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos e despesas de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito público, se houver. (Art. 901, "caput", § 1º e § 2º e Art. 903 do Código de Processo Cível).
IMISSÃO NA POSSE E PAGAMENTOS: O bem será vendido em caráter Ad Corpus e no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para leilão.
Os débitos de arrematação correrão por conta do arrematante, bem como serão de sua responsabilidade eventuais demandas para transferência patrimonial e remoção.
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e comissão pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo da Vara, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
O valor da comissão do leiloeiro poderá ser paga na forma indicada pelo Leiloeiro.
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, § 1º do Código de Processo Civil).
Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando, também, os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do CPC).
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ), através de depósito identificado na conta do(a) leiloeiro(a) disponível na seção ‘Minha Conta’, do Portal Canal Judicial.
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro ou corretor fará jus à comissão.
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Contatar a Leiloeira pelo telefone (61) 3356-5233 e e-mail: [email protected] Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, §1º do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Brasília, 14 de fevereiro de 2024.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz(a) de Direito -
16/02/2024 14:51
Expedição de Edital.
-
08/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NULEJ Núcleo Permanente de Leilões Judiciais SGAN 909 MÓDULO D/E BLOCO C SALA B01 (61) 3103-7189 / CEP 70790-094 CERTIDÃO Certifico que foi designado leilão judicial nos autos do processo em epígrafe, na modalidade eletrônica, tendo este Núcleo já providenciado, nesta data, a comunicação o(a) leiloeiro(a) designado(a), o(a) Sr.(a) SILVIA HELENA BALBINO BARROS PALMA, para as providências cabíveis.
Acaso haja suspensão/cancelamento do leilão, o NULEJ necessita ser comunicado a respeito, para fins de registro no SISTJ e agenda de leilões.
Favor aguardar o prazo de até 10 dias úteis para envio da minuta de edital diretamente pelo(a) leiloeiro(a) designado(a).
Seguem abaixo os dados do leilão 1° PREGÃO: 01 de abril de 2024 Horário: 12h50min. 2° PREGÃO: 04 de abril de 2024 Horário: 12h50min.
LOCAL: www.silviabarros.com.br Brasília, 02/02/2024 Núcleo Permanente de Leilões Judiciais -
06/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703195-51.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO QUARTIER CENTER EXECUTADO: JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a impugnação de ID 184102857 na medida em que a apresentação, isolada, de meras consultas realizadas a sites de imóveis revela-se insuficiente a afastar a conclusão adotada pelo oficial de justiça avaliador.
Homologo, por conseguinte, o laudo de ID 180610708.
Rejeito, ainda, a tese suscitada pelo Executado ao ID 180610708, na medida em que a prévia anotação de indisponibilidades na matrícula do imóvel não obstam a alienação deste, via hasta pública, para tentativa de satisfação do crédito exequendo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HASTA PÚBLICA.
INDISPONIBILIDADE DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR DECRETADA PELA JUSTIÇA FEDERAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
CONSTRIÇÃO.
DECRETAÇÃO.
EXECUÇÃO QUE TRAMITA EM JUÍZO DIVERSO.
PENHORA E LEILÃO DO MESMO IMÓVEL CONSTRITADO NO EXECUTIVO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
PARALISAÇÃO DOS ATOS DE EXPROPRIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRIVILÉGIO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRESERVAÇÃO (CTN, ART. 186). 1.
A indisponibilidade de imóvel decretada em ação de execução fiscal almeja a mera proteção do interesse do credor, tornando-o indisponível ao seu proprietário, não afetando, contudo, eventual penhora emanada de cumprimento de sentença manejado por credor distinto, cuja origem da obrigação seja diversa, contra o devedor comum, tampouco a expropriação do bem mediante arrematação em hasta pública, hipótese em que, se o caso, o produto arrecado deverá ser revertido prioritariamente à realização do crédito tributário (CTN, art. 186). 2.
O que deve ser prestigiado ao ser promovida a expropriação forçada é o princípio da utilidade da execução, que garante a satisfação rápida do crédito, mormente quando garantido por penhora validamente realizada, inclusive com a averbação da constrição no registro de imóveis, mesmo que posterior à indisponibilidade do bem penhorado, já que a indisponibilidade, na verdade, atua contra o devedor, titular de patrimônio que não pode ser objeto de ato de sua disposição, mas não impede seja ele passível de penhora e de execução por dívidas outras executadas sob a moldura do devido processo legal, observadas as preferências legais. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unânime. (Acórdão 1076713, 07148999720178070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no DJE: 5/3/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Encaminhem-se os autos ao NULEJ para designação de hasta pública. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2024 16:34:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
02/02/2024 03:59
Decorrido prazo de JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
31/01/2024 20:08
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:08
Outras decisões
-
30/01/2024 04:11
Decorrido prazo de JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/01/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 08:03
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 21:26
Expedição de Termo.
-
16/11/2023 18:47
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:47
Outras decisões
-
16/11/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/11/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:58
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:11
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 07:41
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 05:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2023 17:53
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:53
Outras decisões
-
14/09/2023 07:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
13/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 08:57
Recebidos os autos
-
26/04/2023 06:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/04/2023 06:41
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 01:17
Decorrido prazo de JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:16
Publicado Sentença em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 17:58
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/02/2023 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/02/2023 10:50
Recebidos os autos
-
01/02/2023 03:16
Decorrido prazo de JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/01/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:50
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2022 01:45
Publicado Sentença em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 19:44
Recebidos os autos
-
30/11/2022 19:44
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2022 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 29/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 18:11
Recebidos os autos
-
19/09/2022 18:11
Outras decisões
-
16/09/2022 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/09/2022 16:02
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
21/08/2022 17:21
Recebidos os autos
-
21/08/2022 17:21
Outras decisões
-
15/06/2022 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
22/05/2022 19:44
Recebidos os autos
-
22/05/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/05/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:36
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 00:18
Decorrido prazo de JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 05/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 12:11
Recebidos os autos
-
05/05/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
05/05/2022 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2022 20:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 17:49
Recebidos os autos
-
28/03/2022 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2022 09:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:31
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 21:05
Recebidos os autos
-
04/03/2022 21:05
Outras decisões
-
25/02/2022 19:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/02/2022 19:17
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703217-35.2019.8.07.0014
Cartao Brb S/A
Cartao Brb S/A
Advogado: Janaina Castro de Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2019 15:37
Processo nº 0703239-61.2021.8.07.0002
Wescley Dias do Nascimento
Fiugar Construcoes e Incorporacao LTDA
Advogado: Roberto Augusto Martins do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2021 11:09
Processo nº 0703238-42.2022.8.07.0002
Ana Santana da Silva
Kandango Transportes e Turismo LTDA - ME
Advogado: Cesar Odair Welzel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2022 16:21
Processo nº 0703201-55.2022.8.07.0021
Cipriano Francisco de Melo
Banco Bradesco SA
Advogado: Thais Pereira Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2022 14:21
Processo nº 0703187-18.2024.8.07.0016
Gabriel Ferreira de Oliveira Silva
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Guilherme Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 12:59