TJDFT - 0703106-08.2020.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:36
Baixa Definitiva
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29/05/2025 12:36
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 12:33
Juntada de decisão de tribunais superiores
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18/07/2024 16:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/04/2024 20:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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19/04/2024 20:34
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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02/04/2024 15:36
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/04/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/04/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/04/2024 13:29
Recebidos os autos
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01/04/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/03/2024 10:49
Juntada de Certidão
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JUAM MARCUS DE COUTO OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:19
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703106-08.2020.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA EMBARGADO: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, JUAM MARCUS DE COUTO OLIVEIRA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 29 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
29/02/2024 09:53
Juntada de Certidão
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de JUAM MARCUS DE COUTO OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de JEAN MORAIS OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 23:39
Juntada de Petição de agravo
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28/02/2024 23:38
Juntada de Petição de agravo
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02/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0703106-08.2020.8.07.0017 RECORRENTE: UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO LTDA.
RECORRIDAS: IEX AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, B&T CORRETORA DE CÂMBIO LTDA., JEAN MORAIS OLIVEIRA, JUAM MARCUS DE COUTO OLIVEIRA DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE REJEITADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR DE MÉRITO REJEITADA.
COMPRA DE MOEDA ESTRANGEIRA.
FORNECIMENTO DE SERVIÇO DURANTE A VIGÊNCIA DE CONTRATO ENTRE CORRETORA E AGÊNCIA.
CADEIA DE FORNECEDORES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ILICITUDE DO OBJETO DO CONTRATO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
MANTIDO O DEVER DE RESTITUIR.
TAXA DE JUROS.
SELIC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O Princípio da Dialeticidade Recursal estabelece a necessidade de o recurso ser discursivo e devolver ao Juízo ad quem os fundamentos fáticos e jurídicos de sua irresignação, guardando congruência com a decisão judicial recorrida. 1.1.
Tendo a parte apelante apontando especificamente o alegado desacerto e a alegada inadequação dos fundamentos da Sentença, isto é, as razões fáticas e jurídicas do seu inconformismo, não há falar em violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal.
Preliminar de admissibilidade rejeitada. 2.
A legitimidade para agir, imprescindível ao ajuizamento da ação, deve ser analisada considerando a pertinência subjetiva da demanda à luz da relação jurídica travada nos autos. É parte legítima para figurar na polaridade passiva da Ação de Ressarcimento aquele que figura como correspondente cambiário da operação objeto dos autos. 3.
As operações realizadas pelo correspondente cambiário são de inteira responsabilidade da instituição contratante, a qual deve assegurar de modo eficaz o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações.
A responsabilidade dos prestadores da cadeira de serviços é solidária somente quando a operação tiver sido celebrada em data anterior ao encerramento do contrato de correspondência cambiária com a corretora de câmbio. 4.
No fornecimento de serviço de correspondência, incumbe aos fornecedores o dever de informar o consumidor quanto às regras próprias, estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
Não pode a empresa alegar a ilicitude do objeto do contrato para fins de se eximir do dever de adimplir sua obrigação, sob pena de configurar enriquecimento ilícito, notadamente quando não demonstrada informação clara ao consumidor sobre as regras próprias da transação ou a sua má-fé. 5.
Segundo a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo nas lides contratuais comuns, caso não estipulados os juros em contrato, devem ser considerados como a taxa SELIC - Serviço de Liquidação e Custódia do Banco Central do Brasil, a qual representa os juros legais, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e já inclui a correção monetária. 6.
Recursos da primeira apelante conhecido e provido.
Recurso da segunda apelante conhecida e parcialmente provido.
No recurso especial interposto, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 104, inciso III, 116, 166, inciso IV, 662, 663 e 675, todos do Código Civil, defendendo a nulidade do negócio jurídico discutido nos autos, sob o argumento de que não pode ser condenada de forma solidária na devolução dos valores, pois o contrato de câmbio não gerou qualquer obrigação entre as partes.
Afirma que não participou da cadeia de fornecimento da moeda adquirida, bem como que o correspondente contratado agiu em completa desconformidade com o mandato que lhe fora conferido; c) artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, todos do Código de Defesa do Consumidor, asseverando a inaplicabilidade do referido código consumerista em relação à recorrente por não ter fornecido qualquer produto ou serviço ao recorrido e por não ter integrado a cadeia de consumo.
No recurso extraordinário, após defender a repercussão geral da matéria tratada nos autos, repisa o afastamento de sua responsabilidade, apontando violação aos artigos 5º, incisos II e XXXII, e 59, ambos da Constituição Federal.
Ao final, pede que todas as intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado Jonas Wentz, OAB/RS 49.387 (ID 52827969 e ID 52827979).
Em sede de contrarrazões, o recorrido pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados e a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Registre-se, todavia, que, embora tenha sido deferida a concessão de prazo para que a recorrente providenciasse o recolhimento do preparo do recurso especial em dobro, com sua correlata comprovação, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (ID 52845959), não houve o cumprimento do requisito quanto ao apelo especial.
Isso porque, a recorrente peticionou, intempestivamente, colacionando a juntada de 2 (dois) comprovantes de recolhimento simples, efetivados em datas diferentes (ID 53252691).
Assim, detectada a ausência do comprovante de recolhimento do preparo, aplica-se o enunciado 187 da Súmula do STJ: "É deserto o recurso interposto para o STJ, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”.
Ainda que tal óbice pudesse ser ultrapassado, o recurso especial não deveria ser admitido em relação à suposta ofensa aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.871/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Também não mereceria prosseguir o apelo especial no tocante à mencionada contrariedade aos artigos 104, inciso III, 116, 166, inciso IV, 662, 663 e 675, todos do CC.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, além de nova análise contratual, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula da Corte Superior.
Melhor sorte não colheria o recurso em relação à indicada afronta aos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, todos do CDC, uma vez que referidos dispositivos de lei não foram objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que: “A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, obrigatória a incidência da Súmula 211 do STJ” (AgInt no AREsp n. 162.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).
O recurso extraordinário, por seu turno, embora seu preparo seja regular e a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa, não merece admissão no que se refere ao apontado malferimento aos artigos 5º, incisos II e XXXII, e 59, ambos da Constituição Federal, porquanto o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
Logo, "Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282/STF: “inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”” (ARE 1446456 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-10-2023 PUBLIC 16-10-2023).
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Em relação à pretendida condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a questão deverá ser submetida ao juízo natural para posterior análise, se o caso.
Por fim, determino que todas as intimações relativas à recorrente sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado Jonas Wentz, OAB/RS 49.387 (ID 52827969 e ID 52827979).
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A025 -
24/01/2024 17:52
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 17:52
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 17:52
Recurso Extraordinário não admitido
-
24/01/2024 17:52
Recurso Especial não admitido
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06/12/2023 15:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/12/2023 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/12/2023 15:20
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/12/2023 02:15
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2023 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2023 02:15
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:16
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 13:01
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de JEAN MORAIS OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de JUAM MARCUS DE COUTO OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 19:30
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
25/10/2023 19:28
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 02/10/2023.
-
30/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 15:45
Conhecido o recurso de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-72 (EMBARGANTE) e não-provido
-
28/09/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2023 16:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/08/2023 00:06
Decorrido prazo de JUAM MARCUS DE COUTO OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:06
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:06
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:06
Decorrido prazo de JEAN MORAIS OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:06
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 23:15
Recebidos os autos
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28/08/2023 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
26/08/2023 02:17
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:17
Decorrido prazo de JUAM MARCUS DE COUTO OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:17
Decorrido prazo de JEAN MORAIS OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:17
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:17
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
17/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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15/08/2023 17:03
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:03
Determinada Requisição de Informações
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15/08/2023 16:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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15/08/2023 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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15/08/2023 16:30
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/08/2023 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2023 00:06
Publicado Ementa em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 17:47
Conhecido o recurso de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-72 (APELANTE) e provido em parte
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01/08/2023 17:47
Conhecido o recurso de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-08 (APELANTE) e provido
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01/08/2023 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2023 13:07
Recebidos os autos
-
05/06/2023 11:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
03/06/2023 00:07
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:06
Decorrido prazo de JUAM MARCUS DE COUTO OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:06
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:06
Decorrido prazo de JEAN MORAIS OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:06
Decorrido prazo de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:07
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:06
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 16:53
Recebidos os autos
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11/05/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 11:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
10/05/2023 11:57
Recebidos os autos
-
19/04/2023 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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19/04/2023 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/04/2023 17:44
Recebidos os autos
-
16/04/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/04/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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