TJDFT - 0703094-71.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 14:43
Baixa Definitiva
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29/02/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 14:43
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de RENATA BRAZIL BONANI PORTO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ISRAEL BENIGNO CHARCHAT em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
CONTRARRAZÕES.
MESMA PEÇA.
NÃO CONHECIMENTO.
CONTRATO.
PROMESSA COMPRA E VENDA.
AJUSTE ENTRE PARTICULARES.
AUTONOMIA DA VONTADE.
DANOS.
DESCUMPRIMENTO.
CONTRATO.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
CLÁUSULA PENAL.
PREVISÃO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
OBJETO DA PERÍCIA.
PARTE SUCUMBENTE.
DEVER DE RESTITUIR.
CPC, ART. 82, §2º. 1.
O recurso adesivo sujeita-se às mesmas regras de admissibilidade do recurso principal (CPC, art. 997, §2º) e deve ser apresentado em petição individualizada, sendo inviável o seu conhecimento em peça conjunta com as contrarrazões, por ausência de requisito formal.
Precedentes. 2.
Deve ser preservada a liberdade contratual nos limites da sua função social, prevalecendo o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (C.C., art. 421).
Os contratos civis se presumem paritários e simétricos, sendo que eventual revisão contratual só pode ser admitida de forma excepcional e limitada (C.C., art. 421-A, III). 3.
No ajuste firmado entre as partes não há previsão de qualquer penalidade aos vendedores na hipótese de atraso no cumprimento da obrigação de entregar os documentos dos quais detinham a posse, que seriam utilizados para realização do financiamento objeto da lide. 4.
Não há justificativa para realizar interpretação ampliativa do contrato firmado entre as partes, a fim de aplicar penalidade prevista para situação diversa da inicialmente pactuada, tendo em vista tratar-se de pessoas plenamente capazes e no exercício pleno da autonomia da vontade. 5.
Diante da total sucumbência quanto ao objeto da perícia técnica, os réus têm o dever de restituir os valores pagos pelo autor a título de honorários periciais (CPC, art. 82, §2º). 6.
Recurso adesivo não conhecido.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. -
30/01/2024 17:41
Não conhecido o recurso de Recurso adesivo de ISRAEL BENIGNO CHARCHAT - CPF: *09.***.*54-04 (APELADO)
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30/01/2024 17:41
Conhecido o recurso de DIEGO VITORINO DE MORAIS - CPF: *79.***.*91-63 (APELANTE) e provido em parte
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30/01/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/12/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 13:24
Recebidos os autos
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26/10/2023 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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26/10/2023 11:10
Recebidos os autos
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26/10/2023 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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20/10/2023 11:09
Recebidos os autos
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20/10/2023 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/10/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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