TJDFT - 0718679-60.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 18:23
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718679-60.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA SALETE VILAR MONTENEGRO EXECUTADO: WSS TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI, WSS TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por MARIA SALETE VILAR MONTENEGRO em face de WSS TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI, WSS TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI.
A execução decorre de sentença, Id. 152138118.
O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 16/10/2023, conforme Id. 175183317.
Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (Id. 162272243, Id. 173282351); e Renajud (Id. 162272241, Id. 173282357, Id. 173282358), porém com resultados infrutíferos Determinada a inclusão do executado no rol de inadimplentes, conforme Id. 166988066.
Determinada a inclusão da matriz WSS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, CNPJ nº 30.975.546/0001- 29, no polo passivo da demanda.
Ademais, os seguintes pedidos foram indeferidos: 1.
Pesquisa de bens no E-RIDF, conforme Id. 168474489. 2.
Penhora de direitos aquisitivos dos veículos placa DVT2593 e AFE1974, conforme Id. 173736901.
A parte exequente requereu a reiteração de busca de bens do devedor no sistema Sisbajud (Id. 205996417).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Segundo o Código de Processo Civil, no Artigo 798, é responsabilidade do exequente, ao iniciar a execução, indicar os bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Analisando a situação, percebe-se que a parte exequente não demonstrou ter tomado iniciativas concretas para identificar bens do devedor desde a última suspensão do processo. É importante frisar que este Juízo já realizou pesquisas em todos os sistemas disponíveis, contudo, sem êxito.
A última pesquisa foi feita em 27/09/2023.
Considerando que já utilizamos todos os mecanismos judiciais de pesquisa disponíveis e não identificamos alterações significativas no patrimônio do devedor, constato que novas pesquisas, neste momento, acarretaria a transferência ao Poder Judiciário da responsabilidade de identificar esses bens, o que não é a prática ideal, visto que pode sobrecarregar o sistema judiciário e não trazer os resultados esperados.
Além disso, é fundamental lembrar que a repetição indefinida das mesmas diligências em inúmeros processos de execução e cumprimento de sentença se torna impraticável devido ao grande volume de casos, e pode ser considerada uma prática que contraria os princípios de efetividade, celeridade e economia processual.
Portanto, INDEFIRO o pedido de reiteração de pesquisa de bens pelos sistemas do juízo.
Esse entendimento é respaldado por decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que também destacam a necessidade de motivação e razoabilidade para a realização de novas diligências, a exemplo dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
MOTIVAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não "(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada".
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade. 3.
Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1807798/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO.
RENOVAÇÃO.
PESQUISA.
CONSULTA.
SISTEMAS.
RENAJUD.
BACENJUD.
INFOJUD.
DILIGÊNCIAS.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
ALTERAÇÃO.
CONDIÇÃO FINANCEIRA.
EXECUTADO.
INDÍCIOS MÍNIMOS.
NÃO DEMONSTRADOS. 1. É cabível a suspensão do feito executivo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, todavia, a possibilidade de facultar a parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento. 2.
Nos termos do artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil, incumbe ao credor o ônus a indicação de bens passíveis de penhora. 3.
A consulta aos sistemas informatizados de localização de patrimônio postos à disposição do Poder Judiciário é medida excepcional, cabível apenas quando há provas nos autos de que o exequente envidou esforços a fim de localizar bens do executado passíveis de penhora, sem, contudo, obter êxito. 4.
Uma vez que os autos de origem se encontram arquivados provisoriamente em função da ausência de bens penhoráveis, deve prevalecer a regra prevista no artigo 921, §3º, do Código de Processo Civil, a qual, cumulada com o determinado no artigo 798, II, c, do mesmo Código, impõe ao credor a demonstração de indícios mínimos de alteração da situação econômica do executado, com o objetivo de fundamentar o deferimento do pedido de pesquisa de patrimônio passível de constrição diretamente pelo Poder Judiciário, dada a extraordinariedade da medida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1340659, 07507777820208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 4/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, retorne o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Para fins de análise da prescrição intercorrente (artigo 921, §§ 4º e 5º do CPC), destaco que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado ocorreu em 16/06/2023 (Id. 162272240).
O processo e o prazo prescricional já foram suspensos, conforme decisão proferida em 16/10/2023 (Id. 175183317), uma vez que não foram localizados bens passíveis de constrição pelo exequente.
Porém, a parte exequente não quis dispor do prazo de 01 ano de suspensão e requereu a realização de outras diligências na petição de ID. 205996417.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização de do devedor, excluído desse cômputo o prazo em que o processo permaneceu suspenso, qual seja, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias, de 16/10/2023 (ID. 175183317) a 31/07/2024 (ID. 205996417).
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Diante do exposto, caso não haja efetiva constrição de bens do executado até 30 de março de 2029, ocorrerá a prescrição intercorrente.
Dê-se ciência ao exequente, pelo prazo de 2 (dois) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
23/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/08/2024 15:51
Indeferido o pedido de MARIA SALETE VILAR MONTENEGRO - CPF: *23.***.*41-20 (EXEQUENTE)
-
31/07/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
31/07/2024 16:27
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:35
Arquivado Provisoramente
-
19/10/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 10:09
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 15:30
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/10/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/10/2023 03:35
Decorrido prazo de MARIA SALETE VILAR MONTENEGRO em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:58
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718679-60.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA SALETE VILAR MONTENEGRO EXECUTADO: WSS TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI, WSS TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI DECISÃO O pedido de penhora dos direitos aquisitos dos veículos deve ser indeferido.
A expediência desse juízo demonstra que a penhora de direitos aquisitivos não possui efetividade, pois os leilões em hasta pública são sempre infrutíferos.
Assim, a medida é inócua e contraproducente, apenas atrasando o andamento do feito.
Desta feita, INDEFIRO o pedido.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
29/09/2023 19:59
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:59
Indeferido o pedido de MARIA SALETE VILAR MONTENEGRO - CPF: *23.***.*41-20 (EXEQUENTE)
-
28/09/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/09/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718679-60.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA SALETE VILAR MONTENEGRO EXECUTADO: WSS TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI, WSS TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD restou negativa, conforme detalhamento em anexo.
Considerando o resultado negativo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, nesta data realizei consulta ao sistema RENAJUD, conforme protocolos em anexo.
Ressalte-se que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
27/09/2023 10:12
Recebidos os autos
-
27/09/2023 10:12
Outras decisões
-
26/09/2023 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718679-60.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA SALETE VILAR MONTENEGRO EXECUTADO: WSS TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI DECISÃO O pedido de inclusão da matriz no polo passivo deve ser deferido.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.355.812/RS, em sede de recurso repetitivo, ao discutir a questão, decidiu que as filiais possuem natureza de estabelecimento comercial, não ostentando personalidade jurídica própria.
Confira-se alguns trechos do julgado: “...as filiais são uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação do principal estabelecimento, de modo que, conforme se pretende demonstrar, podem ser responsabilizadas por dívidas da matriz.
A propósito, a distinção entre essas duas espécies de estabelecimento (matriz e filial) não implica em maiores desdobramentos no que diz respeito à unidade patrimonial do empresário.
A respeito desse tema, escreveu o Professor Fábio Ulhoa Coelho (in Curso de Direito Comercial. 13ª ed., v. 1, p. 98, grifo nosso): A sociedade empresária pode ser titular de mais de um estabelecimento.
Nesse caso, aquele que ela considerar mais importante será a sede, e o outro ou outros as filiais ou sucursais (para as instituições financeiras, usa-se a expressão agência, para mencionar os diversos estabelecimentos).
Em relação a cada um dos seus estabelecimentos, a sociedade empresária exerce os mesmos direitos, sendo irrelevante a distinção entre sede e filiais, para o direito comercial.Para os objetivos das regras de competência judicial, no entanto, ganha relevo a identificação da categoria própria do estabelecimento, porque a ação contra a sociedade empresária deve ser proposta no foro do lugar de sua sede, ou no de sua filial, segundo a origem da obrigação (CPC, art. 100, IV, a e b).
Quando se trata,
por outro lado, de pedido de falência ou de recuperação judicial, o juízo competente será o do principal estabelecimento da sociedade devedora, sob o ponto de vista econômico, independentemente de ser a sede ou uma filial (LF, art. 3º).
A distinção, por conseguinte, entre as duas espécies de estabelecimento do mesmo empresário (sede ou filial), abstraídos os aspectos pertinentes à competência judicial, não apresenta maiores desdobramentos para o direito (Ferreira, 1962, 6:30/42). (...) Verifica-se, portanto, que a filial, na condição de espécie de estabelecimento, é um bem, um instrumento, uma universalidade de fato que integra o patrimônio da sociedade empresária e não uma pessoa distinta desta.
Destarte, a discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei".
Nesta senda, ausente a personalidade jurídica do estabelecimento comercial, forçoso admitir que as unidades filiais, em conjunto com a matriz, detêm natureza de universalidade de fato, cujos ativos integram o patrimônio da sociedade empresária.
Com efeito, tendo em vista que é sobre o patrimônio da sociedade que recai a responsabilidade da empresa pelas obrigações contraídas, deve ser considerada lícita a realização de medidas constritivas em relação a qualquer unidade da empresa, independentemente da sua prévia inclusão no pólo passivo da execução.
Trago ainda precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BENS DA SOCIEDADE MATRIZ.
POSSIBILIDADE.
UNIDADE PATRIMONIAL.
I - O estabelecimento comercial não possui vida própria, ou seja, não é sujeito de direitos, consistindo apenas em parcela do patrimônio do empresário.
Logo, sendo o empresário - e não a filial - o sujeito de direitos, é o seu patrimônio que responde pelas dívidas contraídas no exercício da atividade empresarial.
II - O patrimônio do devedor - pelo qual se entende o da matriz e de suas filiais, em razão da unidade patrimonial - deve responder pela dívida, nos termos do art. 789 do CPC.
III - Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1009539, 07016796620168070000, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/04/2017, Publicado no DJE: 26/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO JURÍDICA.
FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS.
INADIMPLEMENTO.
MATRIZ.
FILIAL.
INSCRIÇÃO.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL. (...) II - Apesar de terem CNPJ distintos, a matriz e a filial constituem pessoa jurídica única, podendo uma ser responsabilizada por dívidas da outra, circunstância que evidencia a regularidade das inscrições em cadastros de inadimplentes. (...) (Acórdão n.860647, 20120710200909APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/03/2015, Publicado no DJE: 23/04/2015.
Pág.: 692).
Assim, defiro o pedido do exequente.
Inclua-se no polo passivo a matriz WSS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, CNPJ nº 30.975.546/0001- 29.
Após, prossiga-se com as pesquisas aos sistemas do juízo. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
18/08/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 18:19
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:19
Outras decisões
-
16/08/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 09:13
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:13
Indeferido o pedido de MARIA SALETE VILAR MONTENEGRO - CPF: *23.***.*41-20 (EXEQUENTE)
-
10/08/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/08/2023 08:45
Decorrido prazo de MARIA SALETE VILAR MONTENEGRO em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 15:45
Expedição de Ofício.
-
01/08/2023 14:59
Expedição de Ofício.
-
31/07/2023 09:36
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:36
Deferido o pedido de MARIA SALETE VILAR MONTENEGRO - CPF: *23.***.*41-20 (EXEQUENTE).
-
27/07/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/07/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718679-60.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA SALETE VILAR MONTENEGRO EXECUTADO: WSS TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI DECISÃO Não foi possível localizar o CPNJ da parte executada no sistema SNIPER.
Ademais, referido sistema não indica transações financeiras.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
17/07/2023 15:59
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:58
Outras decisões
-
17/07/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/07/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 17:57
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:57
Outras decisões
-
21/06/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
20/06/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 17:30
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:29
Outras decisões
-
16/06/2023 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
06/06/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 17:01
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:01
Outras decisões
-
02/06/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/06/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
01/06/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 18:33
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 01:14
Decorrido prazo de WSS TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI em 29/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2023 10:54
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
18/04/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 13:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2023 10:19
Recebidos os autos
-
18/04/2023 10:19
Outras decisões
-
17/04/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/04/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2023 13:30
Transitado em Julgado em 11/04/2023
-
12/04/2023 01:04
Decorrido prazo de WSS TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI em 11/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:27
Publicado Sentença em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 10:43
Recebidos os autos
-
14/03/2023 10:43
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2023 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/01/2023 10:56
Recebidos os autos
-
25/01/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/01/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 03:30
Decorrido prazo de WSS TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI em 23/01/2023 23:59.
-
17/12/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 15:08
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/11/2022 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/11/2022 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
25/11/2022 14:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2022 00:08
Recebidos os autos
-
24/11/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/11/2022 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2022 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 09:53
Recebidos os autos
-
17/10/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/09/2022 19:01
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 12:16
Recebidos os autos
-
22/09/2022 12:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/09/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 18:37
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 18:08
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
31/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 21:53
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 15:35
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2022 12:00
Recebidos os autos
-
29/08/2022 12:00
Decisão interlocutória - recebido
-
28/08/2022 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/08/2022 00:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIA SALETE VILAR MONTENEGRO em 26/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 10:53
Recebidos os autos
-
09/08/2022 10:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/08/2022 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/08/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 16:35
Recebidos os autos
-
07/07/2022 16:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/07/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/07/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737649-35.2023.8.07.0016
Mayke de Araujo Barcelos
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 17:12
Processo nº 0719041-50.2022.8.07.0007
Luiz Wanderley Alves Araujo
Gabriela Simao Araujo
Advogado: Giseldo Carlos dos Santos Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2022 17:25
Processo nº 0721791-03.2023.8.07.0003
Valdivina Antonia Gomes
Miguel Ferreira Gomes
Advogado: Cinara Lorraine Silva Paes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 11:15
Processo nº 0729246-77.2023.8.07.0016
Jose Ricardo Oliveira Camara Brandao
Juliana Ferreira da Silva
Advogado: Vitoria Vaz Athayde
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 15:19
Processo nº 0707916-18.2023.8.07.0018
Maria Aparecida Ferreira Cavalcante
Fundacao Hemocentro de Brasilia - Hemoce...
Advogado: Allenilson de Miranda Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 16:57