TJDFT - 0703059-20.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 13:51
Baixa Definitiva
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26/07/2024 13:50
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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12/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703059-20.2023.8.07.0020 RECORRENTE: Em segredo de justiça RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE INJÚRIA RACIAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
COMPROVAÇÃO DO ANIMUS INJURIANDI.
VALOR FIXADO NA SENTENÇA A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As provas dos autos, em especial, os depoimentos colhidos na fase judicial, evidenciam que a ré, com o intuito de ofender a honra subjetiva da vítima, utilizou-se de elementos inerentes à raça ou cor para ofender a vítima. 2.
Diante do dever de uniformização, estabilidade e integridade da jurisprudência, realçado pelo Código de Processo Civil, no caput de seu artigo 926, com vistas a evitar divergências jurisprudenciais sobre o tema, considerando que o Ministério Público não indicou o montante pretendido na denúncia, tampouco a Assistente de Acusação se manifestou quanto ao tema, nem foi realizada instrução específica a fim de viabilizar à ré o exercício da ampla defesa e do contraditório, a condenação da apelante ao pagamento do valor indenizatório mínimo devido à vítima deve ser excluída, sem prejuízo da liquidação no juízo cível. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação da apelante nas sanções do artigo 140, § 3º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 10.741/2003 (injúria racial), à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, substituída a pena corporal por 01 (uma) pena restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo da Execução, afastar o valor mínimo fixado a título de reparação por danos morais.
A recorrente, sem indicar dispositivo legal federal violado, requer seja mantida a condenação da acusada ao pagamento do valor mínimo fixado a título de reparação por danos morais em sentença e reformada pelo acórdão ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão por falta de fundamentação específica.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido, porque a parte deixar de indicar qualquer dispositivo legal federal violado atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula 284/STF” (AgInt no REsp n. 2.051.285/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
Ainda que tal óbice fosse superado, rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
08/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 19:06
Recebidos os autos
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05/07/2024 19:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/07/2024 19:06
Recurso Especial não admitido
-
05/07/2024 19:06
Recurso Especial não admitido
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04/07/2024 13:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/07/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/07/2024 13:06
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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03/07/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:53
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:40
Juntada de Certidão
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24/05/2024 11:40
Juntada de Certidão
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24/05/2024 11:40
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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24/05/2024 10:13
Recebidos os autos
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24/05/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/05/2024 10:13
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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23/05/2024 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:28
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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02/05/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2024 07:17
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:15
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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26/03/2024 22:31
Recebidos os autos
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26/01/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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26/01/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:54
Juntada de Certidão
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24/01/2024 07:26
Recebidos os autos
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24/01/2024 07:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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23/01/2024 13:30
Recebidos os autos
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23/01/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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