TJDFT - 0703154-93.2022.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 17:48
Baixa Definitiva
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26/03/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 15:55
Juntada de Certidão
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25/03/2024 14:33
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de TARCISIO DOS SANTOS LEITE em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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05/03/2024 19:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
RÉU REINCIDENTE.
MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL.
AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA PELO MESMO CRIME.
PRISÃO HUMANITÁRIA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
ERRO MATERIAL.
RECURSO COM EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, mas tão somente ao esclarecimento de eventual dúvida, omissão, contradição ou ambiguidade, nos exatos moldes do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. É cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que o réu seja reincidente, desde que cumpridos os requisitos do § 3º do artigo 44 do Código Penal. 3.
In casu, a pena privativa de liberdade foi estabelecida no mínimo legal, não tendo sido verificadas circunstâncias judiciais negativas, na primeira fase da dosimetria.
A reincidência do réu não se deu pela prática do mesmo crime.
Por fim, não foram apontados fundamentos a sustentar que a medida de substituição não seja socialmente recomendável. 4.
A análise do cabimento de prisão domiciliar humanitária deve ser dirigida ao Juízo das Execuções Penais, no momento do eventual início do cumprimento da pena, considerando que foi concedido ao réu recorrer em liberdade. 5.
Considerando o efeito devolutivo amplo da apelação, o Tribunal está autorizado a conhecer matéria não suscitada nas razões recursais, observando-se o não agravamento da situação do réu. 6.
Embargos parcialmente providos. -
01/03/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:38
Conhecido o recurso de TARCISIO DOS SANTOS LEITE - CPF: *16.***.*83-39 (EMBARGANTE) e provido em parte
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01/03/2024 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de TARCISIO DOS SANTOS LEITE em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 20:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:05
Juntada de intimação de pauta
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24/01/2024 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2024 18:12
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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08/01/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:57
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
18/12/2023 12:32
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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15/12/2023 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/12/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 21:59
Conhecido o recurso de TARCISIO DOS SANTOS LEITE - CPF: *16.***.*83-39 (APELANTE) e não-provido
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07/12/2023 21:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2023 16:37
Recebidos os autos
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06/11/2023 12:14
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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06/11/2023 11:29
Recebidos os autos
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30/10/2023 11:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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29/10/2023 22:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:52
Juntada de Certidão
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19/10/2023 14:50
Recebidos os autos
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19/10/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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11/10/2023 14:23
Recebidos os autos
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11/10/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/10/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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