TJDFT - 0703133-97.2020.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 11:40
Baixa Definitiva
-
22/04/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 16:55
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO.
URGÊNCIA.
CARÊNCIA.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL.
EXISTÊNCIA. 1.
Nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que os planos de saúde não podem recusar atendimento em situação de urgência ou emergência, sob o pretexto de haver necessidade de cumprimento do período de carência. 3.
As cláusulas contratuais restritivas de cobertura das despesas nos casos de emergência ou urgência não se sobrepõem à norma de regência, Lei 9.656/98, que não limita os procedimentos nem a duração para o atendimento emergencial. 4.
A contratação de plano ou seguro saúde gera no segurado a legítima expectativa de que obterá o adequado tratamento médico, necessário ao restabelecimento ou manutenção da saúde, e a frustração dessa expectativa viola a dignidade da pessoa humana, ultrapassando a esfera do mero inadimplemento contratual e atingindo o direito de personalidade. 5.
Recurso não provido. -
13/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:07
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (APELANTE) e não-provido
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01/03/2024 20:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/12/2023 23:21
Recebidos os autos
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03/10/2023 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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03/10/2023 12:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/09/2023 14:08
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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