TJDFT - 0708064-08.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 10:45
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 14:46
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/06/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/05/2025 09:56
Recebidos os autos
-
13/05/2025 09:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:47
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
A fim de se viabilizar a apreciação da petição retro, venha aos autos a planilha demonstrativa do débito atualizada. -
24/04/2025 09:57
Recebidos os autos
-
24/04/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/04/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
16/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:04
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/03/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/03/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:53
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Em favor da parte autora/credora, expeça-se o competente alvará de levantamento eletrônico da quantia bloqueada/penhorada nos autos, ID 157869720, para a conta bancária a ser previamente indicada pela parte.
Sem prejuízo, prossiga-se nas demais pesquisas determinadas na decisão de ID 156300531, ainda não realizadas, a saber: RENAJUD, ERIDF e INFOJUD.
I. -
19/01/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 00:19
Recebidos os autos
-
17/01/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 00:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/01/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/12/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:43
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/11/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 03:58
Decorrido prazo de GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 10:52
Recebidos os autos
-
26/10/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/10/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
A ação de embargos à execução deve ser distribuida por dependência à respectiva ação executiva, mas será autuada em autos apartados com os documentos processuais relevantes.
A inobservância desses requisitos, previstos no art. 914, § 1º do CPC/2015, caracteriza erro grosseiro por não atender a forma prevista em lei.
O erro grosseiro impede a aplicação do princípio da fungibilidade, cabível nos casos em que há erro escusável ou dúvida quanto ao meio de impugnação.
Sobre o tema, vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MANEJO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO.
ERRO GROSSEIRO.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO. 1.
O art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que os embargos à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, vedando-se o seu protocolo nos próprios autos da ação executiva, porquanto configura erro grosseiro. 2.
Os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo de execução, devendo ser manejados por meio de petição inicial, com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda. 3.
A despeito da possibilidade de flexibilização dos atos processuais, não se pode perder de vista que o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas somente podem ser aplicados em casos excepcionais, na hipótese em que houver dúvida objetiva a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra, ou seja, quando configurado erro escusável. 4.
Recurso provido. (Acórdão 1332252, 07473576520208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/4/2021, publicado no DJE: 26/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse cenário, nada a prover em relação ao conteúdo da petição ID n. 161581076.
No mais, certifique a Secretaria do Juízo quanto ao eventual transcurso do prazo para oposição de Embargos.
Após, retornem conclusos.
I. -
25/09/2023 11:06
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:06
Indeferido o pedido de RODRIGO BATISTA DE OLIVEIRA EIRELI - CNPJ: 17.***.***/0001-41 (EXECUTADO)
-
22/09/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de RODRIGO BATISTA DE OLIVEIRA EIRELI em 12/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:20
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Ante contraproposta de acordo formulada pela parte executada na petição retro, faculto ao exequente manifestar-se no prazo de 15 dias.
I. -
16/08/2023 09:39
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Com esteio no Princípio da Cooperação, art. 6º do CPC, intime-se a parte EXECUTADA para que se manifeste quanto ao teor da proposta de acordo de ID n. 164663812, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Gama, DF, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/07/2023 21:58
Recebidos os autos
-
19/07/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 16:01
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:00
Outras decisões
-
08/05/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/04/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 09:59
Recebidos os autos
-
24/04/2023 09:59
Deferido o pedido de GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
20/03/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/11/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2022 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 14:46
Recebidos os autos
-
22/07/2022 14:46
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2022 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/07/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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