TJDFT - 0702981-04.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 11:15
Baixa Definitiva
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16/12/2024 10:58
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de LOURDES ESTER DE OLIVEIRA MAIA em 09/12/2024 23:59.
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15/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/11/2024.
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15/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:57
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2024 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 14:13
Juntada de intimação de pauta
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21/10/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 14:38
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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10/09/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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10/09/2024 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:18
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:17
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/08/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE DÍVIDA (VERBA DECORRENTE DE DIFERENÇAS SALARIAIS).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PREJUDICIAL PARCIALMENTE AFASTADA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO APURADOR.
CAUSA SUSPENSIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O regime jurídico da prescrição aplicado às dívidas passivas da União e demais unidades da federação é o Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo de 5 anos para a ação de cobrança de créditos contra a Fazenda Pública (art. 1º). 2.
Ex vi lege, deve operar a suspensão do prazo prescricional, deixando de ser contado, quando ocorrer pedido administrativo para reconhecimento ou pagamento (art. 4º) da dívida, e retomar seu curso quando ocorrer a resposta da Administração, negando ou reconhecendo o crédito, momento em que se encerraria a suspensão do prazo prescricional retomando seu curso, pela metade, conforme preceito do art. 9º. 3.
Segundo se observa dos documentos que acompanham a contestação, a servidora apresentou à Administração, os pedidos referentes aos exercícios findos de 2005 a 2014, cuja pagamento estaria suspenso ou em aberto a espera de dotação orçamentária específica, conforme dispõe o art. 37 da Lei Federal 4.320/1964. 4.
A análise desses documentos indica que cobrança promovida pela servidora pública está lastreada em declaração de reconhecimento de débito anterior aos 5 anos da propositura da ação (Decreto n. 20.910/1932), sem comportamento ativo da beneficiária para o seu recebimento, que permaneceu inerte em todo esse tempo já decorrido sem propor a ação judicial correspondente. 5.
Contudo, dessa conclusão se excepciona o pedido relativo ao exercício findo de 2021. 6. É o caso, portanto, de reconhecer a prejudicial de mérito para os pedidos apresentados de 2005 a 2014, afastando a prescrição quanto ao pedido 142/2022 relacionado ao exercício de 2021. 5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para pronunciar a prescrição das verbas nos termos do item 6. 6.
Sem custas, ante a isenção legal e sem honorários ante a ausência de recorrente integralmente vencido. -
12/08/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:39
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:09
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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09/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 16:28
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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17/07/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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17/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:33
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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