TJDFT - 0702947-78.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 15:14
Baixa Definitiva
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09/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 15:13
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS REGES em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CLEITON LOPES BARCELO em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE REFORMA EM IMÓVEL.
POEIRA.
RUÍDO.
TRANSTORNOS COMUNS À OBRA.
DANO MATERIAL E MORAL, NÃO COMPROVADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS REGES contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que visava a condenação de CLEITON LOPES BARCELO a lhe pagar a quantia de R$ 670,00 por dano material, referente aos gastos com a saúde de sua genitora, em decorrência de reforma no prédio onde morava e dano moral no valor de R$ 19.330,00.
A recorrente suscita, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, expõe, em suma, que a pretensão teve origem pela reforma em apartamento de prédio em que a recorrente e o recorrido residiam, sendo que a reforma foi conduzida pelo réu.
Aduz que em decorrência da reforma teve prejuízos materiais com saúde decorrente de poeiras no edifício.
Alega que a administração do condomínio não promoveu nenhuma ação apta a minimizar os danos.
Argumenta que a reforma não pode sobrepor à vida ou a qualidade de vida dos outros condôminos.
Sustenta que a ação ou omissão que viola direito de outrem deve ser reparada.
Requer, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
II – Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça (ID 54266849).
Contrarrazões apresentadas (ID 52176092), vez que requer a condenação da recorrente por litigância de má-fé.
III – Quanto à gratuidade de justiça ora impugnada, não restou comprovada situação diversa da apresentada nos autos, ID 52176082.
Assim, rejeito à preliminar.
IV – Na hipótese, o condomínio onde o recorrido é síndico do edifício onde a recorrente residia.
Ocorre que o condomínio foi notificado pelo GDF ID 52176061 e no ID 52176058 consta ata de deliberação da reforma de 22 de outubro de 2021 para reforma e regularização da fachada do imóvel.
Decorrente dessa reforma a recorrente alega ter sofrido dano material com remédios decorrente da agravação de seu estado de saúde decorrente da poeira da reforma, pois é idosa acamada e dano moral pelo transtorno causado.
V – Ocorre que, o transtorno causado pela reforma no edifício está dentro da normalidade de obras de reforma e não restou demonstrado situação que extrapola o esperado/comum em obras.
A poeira, o barulho diurno, são inevitáveis.
A perturbação decorrente da reforma é comum a todos os condôminos,
por outro lado, o ajuste no imóvel faz-se necessário sob pena de colocar em risco à vida dos moradores.
VI – Cumpre ressaltar que não há nos autos provas de que a obra é irregular ou que os trabalhos iniciam muito cedo ou no período noturno.
Outrossim, a pessoa idosa já com problemas de saúde é, de fato, mais vulnerável a certas condições de tempo, de ambiente, por exemplo, a baixa umidade do ar, a poeira, os ruídos.
Todavia, não há comprovação de que houve agravação no estado de saúde da recorrente e que é decorrente da poeira da obra.
No caso, o dano material é decorrente a contratação de serviço de concentrador de oxigênio, porém, ausente comprovação de nexo entre a obra e o estado de saúde da recorrente que necessita de uso de oxigênio, não vislumbro reparação material.
VII – Assim, não configurado ato ilícito o ato de reforma e que as alegações de desconforto da recorrente, apesar de desagradáveis, não extrapolam o razoável e esperado para obras como a do condomínio, não há que se falar em dano moral indenizável.
Assim, mantenho a sentença.
VIII – No que se refere ao pedido de condenação por litigância de má-fé, não se pode concluir pelas alegações constantes dos autos que a parte autora agiu de forma desleal ou com abuso do direito.
O exercício regular do direito de recorrer ao Judiciário não pode ser entendido como litigância de má-fé, especialmente porque não configuradas nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC.
Nesse contexto, não se verificam os requisitos para impor condenação por litigância de má-fé, a despeito da procedência de indenização do prejuízo sofrido pela colisão deduzido na inicial.
IX – Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
X – A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
11/03/2024 13:37
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:53
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS REGES - CPF: *52.***.*96-53 (RECORRENTE) e não-provido
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07/03/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2024 22:05
Recebidos os autos
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27/01/2024 22:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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11/12/2023 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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11/12/2023 14:57
Juntada de Certidão
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07/12/2023 18:09
Recebidos os autos
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07/12/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 16:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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04/12/2023 16:07
Recebidos os autos
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06/10/2023 14:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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06/10/2023 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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06/10/2023 13:22
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:17
Recebidos os autos
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06/10/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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