TJDFT - 0703005-57.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/06/2025 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de VALDERI ALDINO DE SA TELES em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:53
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0703005-57.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDERI ALDINO DE SA TELES REQUERIDO: LARISSA FEITOSA DA PAIXAO COIMBRA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização ajuizada por VALDERI ALDINO DE SA TELES em face de LARISSA FEITOSA DA PAIXÃO COIMBRA, partes qualificadas no processo.
O autor narra ter sido vítima de um acidente de trânsito ocorrido no dia 20 de setembro de 2022, atribuindo à parte ré a responsabilidade exclusiva pelo evento danoso e pelos prejuízos dele decorrentes.
Alega que, em razão da colisão, sofreu danos materiais, incluindo gastos com reparos no veículo, além de lucros cessantes, em virtude da impossibilidade de exercer sua atividade profissional.
Diante disso, pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 18.710,50 e de lucros cessantes de R$ 10.500,00.
Postulou, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00, sob o argumento de que o acidente lhe causou sofrimento e transtornos que extrapolam o mero dissabor cotidiano.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. À autora foi deferida gratuidade de justiça à autora e ao réu, este após a citação.
Em contestação, LARISSA negou sua responsabilidade no acidente, pois trafegava pela via e realizar a manobra de mudança de faixa para acessar a entrada do IFB – Recanto das Emas, quando teria utilizado corretamente a sinalização indicativa (seta) e verificado que as condições de tráfego permitiam a manobra com segurança.
Alega que o autor, que seguia na mesma via, na faixa ao lado, estava a uma distância segura no momento da sinalização da manobra.
No entanto, ao perceber a movimentação da requerida, o autor teria acelerado bruscamente em vez de reduzir a velocidade, contribuindo diretamente para a colisão.
Afirma que, logo após o acidente, permaneceu no local, prestou socorro ao autor e acionou o SAMU, além de ter registrado a ocorrência policial e submetido seu veículo à perícia.
Alega que, apesar de não reconhecer culpa pelo acidente, prestou auxílio financeiro ao autor, incluindo o pagamento dos reparos da motocicleta envolvida e a entrega de cestas básicas, em demonstração de solidariedade.
Sustenta, ainda, que, após os primeiros auxílios prestados, o autor teria passado a solicitar reiteradamente valores financeiros, sugerindo tentativa de obtenção de vantagem indevida.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, a contestante destaca que o autor optou por tratamento médico particular, apesar de estar recebendo atendimento público gratuito, o que caracterizaria uma escolha pessoal, sem justificativa para imposição de custos à requerida.
No que se refere ao pedido de lucros cessantes, alega que o autor não demonstrou prejuízo efetivo, não havendo provas concretas de que sua atividade profissional foi interrompida em razão do acidente.
Quanto ao dano moral, sustenta que a colisão não causou abalo de tal magnitude que justifique reparação extrapatrimonial, argumentando que a situação se enquadra como mero dissabor cotidiano.
Após réplica, foi realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidos informantes e testemunhas.
As partes se manifestaram em alegações finais e o processo veio concluso para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, avanço na apreciação do mérito em observância ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
A questão controvertida no processo diz respeito à obrigação da demandada em efetuar pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito.
Trata-se, portanto, de pretensão fundada na responsabilidade civil aquiliana, prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Por conseguinte, o acolhimento dos pedidos indenizatórios depende da evidência da conduta ilícita atribuída a LARISSA, dos danos alegados pelo requerente e do nexo de causalidade entre aqueles elementos da responsabilidade civil.
Logo, o ponto central de controvérsia que permitirá resolver a pretensão autoral consiste em saber quem deu causa ao acidente ocorrido em 20/9/2022.
Do relato feito por LARISSA à autoridade policial na ocorrência policial lavrada após os fatos (ID 155093081), verifica-se que ela trafegava na via principal e iniciou uma manobra para a direita a fim de entrar no Instituto Federal de Brasília, quando o autor, em motocicleta, colidiu com a lateral dianteira de seu carro.
VADERI também prestou suas informações à autoridade policial, de forma coerente com a versão de LARISSA, informando que trafegava em frente ao IFB, em sentido oposto ao sentido da ré, a qual fez a conversão à esquerda sem sinalização, quando atingiu a lateral esquerda da sua moto.
Nada obstante a demandada tenha afirmado que sinalizou antes da manobra, a prova trazida ao processo não corrobora a sua narrativa.
Em juízo e devidamente compromissada, a testemunha Júlia, que se encontrava na parada de ônibus próximo ao local, afirmou que a demandada não deu a sinalização de seta antes de fazer a manobra e entrar na via em que trafegava o demandante. É certo que, nos moldes do artigo 35 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor sempre deve, antes de iniciar uma manobra de deslocamento lateral, sinalizar de forma clara e com antecedência seu propósito, o que, pelo que se pode extrair da prova trazida ao processo, não foi observado pela demandada.
Ademais, não havia segurança para a manobra de LARISSA, a qual dependia de que estivesse livre a pista de sentido oposto, na qual trafegava o autor em sua motocicleta.
Ao lado disso, antes de realizar a manobra de mudança de direção, a condutora deveria dar preferência ao veículo do autor, que transitava em sentido contrário pela pista da via, nos moldes do artigo 38, parágrafo único do Código de Trânsito Brasileiro, de tal modo que se presume, no caso concreto, a causa do acidente, recaindo sobre a demandada o ônus da prova de que observou essas normas e o autor causou o evento.
Deve-se salientar que, ao realizar manobras, o condutor deve observar as normas gerais de circulação e conduta, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notadamente o dever de cuidado previsto no artigo 34 do citado Código: “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”.
Ainda, embora a demandada sustente a culpa concorrente do autor, porque este teria acelerado a motocicleta no momento da colisão, nenhuma prova trazida ao processo confirma essa versão dos fatos.
Disso se extrai a ilicitude da conduta.
No caso em tela, considerando que o fato ocorreu em via de mão dupla, na qual a requerida faria manobra que passava pela via oposta, cabia aos condutores especial cuidado nos momentos de conversões, de tal modo que, não tendo havido o zelo necessário por parte da demandada, identifica-se sua imprudência.
Presente, assim, o ilícito e o elemento culposo, a responsabilização civil aquiliana ainda demanda a presença dos danos alegados pelo demandante e do nexo de causalidade direto e imediato com o ato imputado à requerida.
Em suas razões, VALDERI relata ter despendido R$ 18.710,50 para realização de cirurgia reparadora das lesões oriundas do acidente e compra de medicamentos e cadeiras.
Com a petição inicial, o autor efetivamente comprovou os gastos de R$ 150,00 (radiografia - ID 155093055), R$ 1.500,00 (anestesia - ID 155093057), R$ 5.850,00 (ID 155093057 -serviços hospitalares), R$ 4.500,00 (parafusos para cirurgia – ID 155093057), R$ 5.600,00 (serviços médicos – ID 155093057), R$ 400,00 (remoção em ambulância – ID 155093057), R$ 200,00, R$ 490,00 (locação de cadeira de rodas e de banho – ID 155093075).
Quanto às despesas comprovadas ao ID 155093077, não é possível atribuir relação direta e imediata com os fatos.
A relação entre as despesas médicas cirúrgicas e os fatos não é controvertida.
De fato, pode ser extraída da própria conversa apresentada no processo pela demandada ao ID 199602790, na qual LARISSA e VALDERI dialogam sobre a data da realização da cirurgia e a grande demora em obter a realização desse procedimento na rede pública de saúde.
Vale pontuar que a ré argumenta não ser devida a reparação por procedimento realizado na rede privada de saúde, quando o demandante poderia ter sido tratado na rede pública.
No entanto, em suas conversas com o autor, a própria demandada acompanhou a grande dificuldade em conseguir o procedimento na rede pública e a aflição pela qual passou o autor nessas tentativas, nada obstante tenha permanecido internado por mais de um mês no Hospital Regional de Taguatinga com esse propósito.
Nesse caso, não se pode exigir da parte lesada submeter-se à indefinida espera do procedimento cirúrgico na rede pública de saúde, em estado físico debilitado e sem previsão de tratamento.
Logo, para que haja a reparação integral na exata extensão dos danos (art. 944 do CC), deve a requerida ressarcir o autor de todas as despesas comprovadas e acima arroladas.
Ainda como consequência do evento danoso, o requerente informou ter permanecido afastado de suas atividades laborais por 7 meses, vindicando a indenização pelos lucros cessantes referentes a esse período.
Acrescenta que trabalhava como entregador e auferia renda aproximada de R$ 1.500,00, de modo que pede a indenização em R$ 10.500,00.
Os atestados médicos de ID 155093052 e 155093071 comprovam o afastamento do autor de suas atividades por 120 dias a partir de 14/10/2022.
Além disso, o relatório médico ID155093071 comprova que, em março de 2023, o autor ainda não podia pisar no chão normalmente, sendo esperado tempo de convalescência por aproximadamente 6 meses adiante.
Logo, o tempo de paralização apontado pelo autor é corroborado pela prova trazida ao processo.
Quanto à renda que deixou de auferir, no entanto, não há qualquer comprovação no processo de que o demandante exercia atividade remunerada.
De fato, com a mídia que acompanha a peça de defesa, o demandante declarou ter “começado a fazer uns bicos há um mês”, mas nada consta no processo para comprovar a renda auferida.
Salienta-se que a condenação ao pagamento de indenização por dano material, em todas as suas espécies, deve ser feita na exata extensão do dano, cuja quantia não é presumida.
Ademais, no caso em tela, o ônus da prova desse prejuízo recai sobre o autor, nos moldes da distribuição estática prevista no artigo 373, I, do CPC.
O demandante, porém, nada comprovou acerca desse fato em específico, o que inviabiliza o acolhimento desse pleito indenizatório. É preciso registrar que os lucros cessantes devem se referir ao que a parte efetivamente deixou de obter durante a convalescença, mas tal prova não está produzida no presente processo, o que inviabiliza o acolhimento desse pleito.
Ainda quanto aos danos materiais, observo que a ré busca a compensação com auxílio prestado extrajudicialmente.
Em específico, refere-se a cestas básicas fornecidas ao demandante durante sua convalescência, oferecimento que foi confirmado pelas testemunhas e informantes ouvidas em juízo.
Esse suporte, porém, poderia ser abatido dos lucros cessantes, pois não ostenta natureza de danos emergentes, sendo que a condenação quanto ao que o demandante deixou de auferir não será possível no caso em tela por falta de prova.
Ademais, tampouco há prova da quantia precisa que poderia ser abatida a título de compensação.
Ainda dentre os danos sofridos, o autor aponta os danos morais.
Da prova trazida ao processo, verifico que o requerente precisou se submeter a tratamento médico até mesmo cirúrgico, tendo permanecido em convalescência por mais de seis meses.
Esses resultados, por si sós, já bastam para a configuração de dano moral indenizável, pois afetam diretamente a integridade física do requerente.
Ademais, a dor de tais consequências configura a ofensa também à integridade psíquica, o que reforça a ofensa a direitos da personalidade do demandante, configurando-se o prejuízo moral.
Para arbitramento do valor indenizável, levo em consideração, de plano, a proporcionalidade entre o prejuízo extrapatrimonial e a condenação, observando, ainda, a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), ponto em que saliento ser impossível a efetiva compensação pecuniária pelo sofrimento do demandante, o que não impede, porém, a fixação da indenização.
Também noto que, a despeito da inexistência de critérios objetivos para fixação desta indenização, o valor a ser arbitrado não pode visar, simplesmente, ao enriquecimento da parte lesada.
Diante desses elementos e com base na jurisprudência desta Corte de Justiça, mostra-se proporcional e razoável a quantia de R$ 8.000,00 para compensar o demandante.
DISPOSITIVO Assim, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de: a) R$ 150,00 (radiografia - ID 155093055), R$ 1.500,00 (anestesia - ID 155093057), R$ 5.850,00 (ID 155093057 -serviços hospitalares), R$ 4.500,00 (parafusos para cirurgia – ID 155093057), R$ 5.600,00 (serviços médicos – ID 155093057), R$ 400,00 (remoção em ambulância – ID 155093057), R$ 200,00, R$ 490,00 (locação de cadeira de rodas e de banho – ID 155093075) pelos danos materiais, totalizando R$ 18.690,00 (dezoito mil, seiscentos e noventa reais), atualizados monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros moratórios à razão de 1% ao mês a contar da citação; b) R$ 8.000,00 (oito mil reais) por danos morais, sobre os quais deverá incidir a taxa SELIC a partir da presente data (Lei nº 1905/2024).
Para fixação dos ônus da sucumbência, verifico ter a demanda decaído da maior parte da pretensão referente aos danos materiais.
Assim, condeno autor e demandada ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, nas proporções de 1/3 e 2/3 respectivamente, sendo que fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação pecuniária, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Observem-se os efeitos da gratuidade de justiça deferida no processo.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Em caso de inércia, arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Juíza de Direito Substituta -
19/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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19/03/2025 06:33
Recebidos os autos
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19/03/2025 06:33
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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12/03/2025 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/03/2025 19:33
Recebidos os autos
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02/03/2025 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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19/02/2025 10:42
Juntada de Petição de alegações finais
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08/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:51
Juntada de Petição de alegações finais
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06/12/2024 12:39
Juntada de Certidão
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05/12/2024 18:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 18:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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05/12/2024 18:51
Outras decisões
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29/11/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 17:33
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 18:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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25/11/2024 14:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 16:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LARISSA FEITOSA DA PAIXAO COIMBRA em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:51
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 19:39
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 19:37
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 16:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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03/10/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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26/09/2024 16:22
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:22
Outras decisões
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26/09/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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26/09/2024 12:48
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:48
Outras decisões
-
11/09/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/09/2024 17:05
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 20:08
Recebidos os autos
-
29/07/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:08
Outras decisões
-
26/07/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/07/2024 19:41
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 03:33
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 17:14
Juntada de Certidão
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10/06/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 17:52
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:52
Outras decisões
-
12/04/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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27/03/2024 04:13
Decorrido prazo de LARISSA FEITOSA DA PAIXAO COIMBRA em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 19:17
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 17:43
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/01/2024 15:00
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:00
Deferido o pedido de VALDERI ALDINO DE SA TELES - CPF: *09.***.*30-20 (REQUERENTE).
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23/01/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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28/11/2023 03:57
Decorrido prazo de VALDERI ALDINO DE SA TELES em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 13:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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16/11/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 21:44
Recebidos os autos
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27/10/2023 21:44
Recebida a emenda à inicial
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27/10/2023 21:44
Concedida a gratuidade da justiça a VALDERI ALDINO DE SA TELES - CPF: *09.***.*30-20 (REQUERENTE).
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27/10/2023 21:44
Indeferido o pedido de VALDERI ALDINO DE SA TELES - CPF: *09.***.*30-20 (REQUERENTE)
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31/08/2023 05:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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28/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/08/2023 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 16:32
Recebidos os autos
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21/07/2023 16:32
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2023 13:11
Desentranhado o documento
-
18/04/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
11/04/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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