TJDFT - 0703159-11.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 21:01
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
26/06/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:15
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 19:18
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703159-11.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA LUIZA CANTANHEDE VIEIRA SANTOS EXECUTADO: T8 VEICULOS MULTIMARCAS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO A conta indicada na petição retro é a mesma a que se refere o ofício de id 226696096 que informa que não foi possível a transferência, indique a executada outra conta no prazo de 5 dias.
Paranoá/DF, 25 de abril de 2025 13:15:38.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/04/2025 17:52
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:52
Outras decisões
-
08/04/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703159-11.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA LUIZA CANTANHEDE VIEIRA SANTOS EXECUTADO: T8 VEICULOS MULTIMARCAS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Intime-se o segundo executado sobre o ofício de id 226696096 para que indique conta válida, com PIX vinculado a CPF ou CNPJ , no prazo de 5 dias.
Paranoá/DF, 18 de março de 2025 13:20:30.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/03/2025 14:00
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:29
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
11/02/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 21:41
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de T8 VEICULOS MULTIMARCAS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de JESSICA LUIZA CANTANHEDE VIEIRA SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
04/12/2024 13:40
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/12/2024 21:07
Recebidos os autos
-
02/12/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/11/2024 18:12
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JESSICA LUIZA CANTANHEDE VIEIRA SANTOS em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:39
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
21/11/2024 22:16
Recebidos os autos
-
21/11/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 19:32
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 19:50
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/10/2024 15:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703159-11.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA LUIZA CANTANHEDE VIEIRA SANTOS EXECUTADO: T8 VEICULOS MULTIMARCAS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$ 26.042,43, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 10 de outubro de 2024 12:48:43.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/10/2024 19:04
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:04
Deferido o pedido de JESSICA LUIZA CANTANHEDE VIEIRA SANTOS - CPF: *53.***.*02-40 (EXEQUENTE).
-
10/10/2024 12:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JESSICA LUIZA CANTANHEDE VIEIRA SANTOS em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
29/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:32
Outras decisões
-
25/09/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:17
Outras decisões
-
10/09/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 19:19
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/08/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/08/2024 07:18
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de JESSICA LUIZA CANTANHEDE VIEIRA SANTOS em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:55
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2024 16:51
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
11/03/2024 23:35
Recebidos os autos
-
11/03/2024 23:35
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
26/02/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2024 14:03
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:15
Decorrido prazo de JESSICA LUIZA CANTANHEDE VIEIRA SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/12/2023 03:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 16:28
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2023 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/11/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 10:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 19:38
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/11/2023 05:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 01:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 16:35
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:35
Outras decisões
-
20/09/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/09/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:21
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 20:09
Recebidos os autos
-
04/09/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/09/2023 22:32
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2023 02:34
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
19/08/2023 13:36
Recebidos os autos
-
19/08/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/07/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 20:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 01:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 12:46
Recebidos os autos
-
03/07/2023 12:46
Recebida a emenda à inicial
-
19/06/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/06/2023 18:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 16:05
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:05
Concedida a gratuidade da justiça a JESSICA LUIZA CANTANHEDE VIEIRA SANTOS - CPF: *53.***.*02-40 (AUTOR).
-
07/06/2023 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/06/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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