TJDFT - 0703152-10.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
04/10/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO IADES em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703152-10.2023.8.07.0011 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO EDSON BEZERRA NETO IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO IADES CERTIDÃO Ficam as partes e o MP intimados do retorno dos autos do e.
TJDFT.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 13:52
Recebidos os autos
-
12/04/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/04/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 05:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703152-10.2023.8.07.0011 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO EDSON BEZERRA NETO IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO IADES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte IMPETRANTE: FRANCISCO EDSON BEZERRA NETO.
Certifico que a contraparte não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO IADES em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 11:48
Juntada de Petição de apelação
-
02/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703152-10.2023.8.07.0011 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO EDSON BEZERRA NETO IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO IADES SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Francisco Edson Bezerra Neto em desfavor do Diretor Geral do Instituto Americano de Desenvolvimento – IADES.
Alega que prestou o concurso público para provimento da vaga no cargo: 105 – ATUB - Auditor Fiscal de Atividades Urbanas – Controle Ambiental, inscrição 0310120847, realizado pelo requerido IADES, porém não atingiu nota mínima na prova discursiva, em razão de irregularidades cometidas pela Banca Examinadora.
Destaca que, a partir do espelho apresentado, não pôde reconhecer onde perdeu a pontuação, motivo pelo qual requer seja disponibilizado os motivos que fundamentaram os descontos em sua nota com critérios objetivos, além de oportunizada a apresentação de novo recurso administrativo.
Relata que preencheu a maioria dos critérios exigidos, entretanto sua nota foi inferior ao esperado, sem ser feito o apontamento dos erros cometidos pelo autor, o que tornou subjetiva a correção.
Argumenta que, ao ter acesso ao espelho de correção da redação, recorreu a professores renomados, que afirmaram que a pontuação atribuída não condiz com os elementos de avaliação contidos no Edital.
Defende estarem presentes os pressupostos fáticos e jurídicos para o deferimento da liminar a fim de suspender sua reprovação até o julgamento do mérito da ação judicial ou, alternativamente, que seja imposta a parte impetrada a obrigação de realizar nova correção do recurso interposto pela parte ré das seguintes questões: Argumentação; Elaboração Crítica e Texto; Atribuindo a parte impetrante a pontuação a elas correspondentes, ou, que sejam reaplicadas a correção com as observâncias legais, pelas razões adiantes expostas.
No mérito, requer a concessão da segurança para confirmar a liminar, tornando definitivo o direito do ora impetrante de continuar no concurso na qualidade de aprovado.
O MPDFT oficiou pelo declínio da competência para as Varas de Fazenda Pública do DF.
Este juízo declarou a incompetência absoluta pela decisão de ID. 164648087, declinando da competência em favor de um dos doutos Juízos da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Distribuído o feito à 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, o juízo suscitou conflito de competência, distribuído sob o n. 0728133-39.2023.8.07.0000, para a 2ª Câmara Cível do TJDFT que, na oportunidade, designou o juízo suscitante para resolver as questões urgentes.
Liminar indeferida pela decisão de ID. 166115694.
No julgamento do Conflito de Competência este juízo foi declarado o competente para processar e julgar o feito.
O IADES prestou informações no ID. 176431285.
Em preliminar, suscita a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a necessidade de vinculação às regras do edital, sob pena de ferir o princípio da isonomia e que descabe ao Judiciário reformar a decisão administrativa quanto aos critérios de correção da prova discursiva.
Ao fim, pugnou pelo acolhimento da preliminar e, superada esta, pela improcedência da ação.
O MPDFT informou que não interviria no feito. É o relatório.
DECIDO.
II - Fundamentação Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminar - Ilegitimidade passiva.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar.
Embora o réu sustente que atuou como mero executor do contrato, na hipótese em apreço, não há qualquer irresignação contra regra do edital, mas apenas a impugnação ao critério de correção da prova discursiva, a qual foi realizada pela banca examinadora.
Logo, se o objeto da demanda consiste na discussão a respeito da correção da prova, é evidente a legitimidade do réu para figurar no polo passivo da ação.
Nesse sentido já decidiu o e.
TJDFT, consoante se observa da ementa abaixo colacionada: DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO ANULATÓRIA - APELAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - BANCA EXAMINADORA - IBFC - LEGITIMIDADE PASSIVA - ANULAÇÃO DE QUESTÕES - PRETENSÃO JUDICIAL - EXERCÍCIO - PRAZO - LEI 7.515/86 - UM ANO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO CERTAMENTE - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não se conhece de pedido de assistência judiciária gratuita formulado nas razões do apelo, por ausência de interesse processual, quando o pleito já foi deferido em primeira instância. 2.
Enquanto entidades responsáveis pela realização do certame, as bancas examinadoras são partes legítimas para compor o polo passivo das demandas nas quais se discute questões relativas aos concursos públicos por elas realizados. 3.
De acordo com a norma inscrita na Lei 7.515/86, ?o direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Direta do Distrito Federal e nas suas Autarquias prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final?. 4.
Em que pese a Constituição de 1988 prever, no artigo 37, III, que ?o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período?, eventual prorrogação ocorre após a homologação do certame e com ela não se confunde, tendo em vista que a dilatação do prazo somente estende os efeitos da homologação já realizada. 5.
Ainda que voltada para a produção de efeitos exclusivamente locais, a Lei 7.515/86 foi editada, na época em que o Distrito Federal era destituído de função legiferante, pela União Federal, ente indicado pela nova ordem constitucional para dispor acerca de Direito Civil, ramo no qual se enquadra o instituto da prescrição.
Logo, não se vislumbra a existência de incompatibilidade superveniente entre os textos normativos daquela lei e o contido no artigo 22, I, da Constituição de 1988, mas a incidência do princípio da especialidade para afastar aparentes antinomias. 6.
O concurso público realizado para provimento do cargo de Professor da Educação Básica do DF foi homologado em 02/06/2014, por meio do Edital 13 - SEAP/SEE, publicado em 03/06/2014, no Diário Oficial do Distrito Federal 113.
Logo, as pretensões judiciais exercidas após o transcurso do prazo de um ano encontram-se prescritas. 7.
Preliminar rejeitada e recurso desprovido na parte conhecida”. (07042732820188070018, Acórdão 1126261, 7ª Turma Cível, Relatora: Leila Arlanch, j. 19/9/2018, DJE 2/10/2018, Sem Página Cadastrada). (grifei).
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
DO MÉRITO Impende registrar que nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, e do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O Colendo Supremo Tribunal Federal, ao examinar a extensão do controle jurisdicional sobre o ato administrativo que avalia questões em concurso público, firmou a seguinte tese: não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas (RE n. 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral/Mérito DJe/125 Divulg. 26/6/2015 Public. 29/6/2015).
Ao que se extrai da inicial, o conteúdo cobrado nas questões discursivas está compreendido no edital, a limitar a pretensão posta ao reexame dos critérios utilizados em sua correção, o que se afigura incabível pelo Poder Judiciário, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, ressalvada a presença de erro grosseiro, o que não se verifica na espécie.
Na hipótese, está bastante claro que a banca cotejou adequadamente o espelho da prova com a resposta apresentada pelo candidato, justificando a pontuação, conforme fundamentação satisfatória para resposta aos recursos em ID n. 163460358.
A impugnação do candidato revela, em verdade, mera insatisfação com o resultado, pois não é possível cogitar de erro grosseiro quando, de fato, as respostas do impetrante nas questões impugnadas são bastante singelas e não atendem o padrão ou grau de exigência para alcançar a pontuação almejada.
III - Dispositivo Do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e DENEGO A SEGURANÇA.
Em razão da sucumbência, condeno o impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais.
Ante a gratuidade de justiça que ora defiro, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:21
Julgado improcedente o pedido
-
30/11/2023 08:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/11/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON BEZERRA NETO em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
01/11/2023 06:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/10/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 16:15
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:15
Outras decisões
-
14/09/2023 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/09/2023 13:34
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
14/09/2023 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2023 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/09/2023 21:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2023 14:36
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON BEZERRA NETO em 17/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 15:28
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/07/2023 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/07/2023 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
18/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 12:44
Recebidos os autos
-
14/07/2023 12:44
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 20:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/07/2023 20:15
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 15:53
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:53
Suscitado Conflito de Competência
-
11/07/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/07/2023 12:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
11/07/2023 07:50
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/07/2023 07:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 09:36
Recebidos os autos
-
10/07/2023 09:36
Declarada incompetência
-
07/07/2023 06:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/07/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:27
Recebidos os autos
-
28/06/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
27/06/2023 20:36
Recebidos os autos
-
27/06/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
27/06/2023 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/06/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703146-67.2022.8.07.0001
Vagalume Records Producoes Culturais Ltd...
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Advogado: Fabricio Rodovalho Furtado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 18:29
Processo nº 0702950-49.2022.8.07.0017
Banco Santander (Brasil) S.A.
Nilson Santos de Oliveira
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 15:27
Processo nº 0703148-06.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2023 10:24
Processo nº 0703151-89.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Flavio Gabriel Frota do Vale
Advogado: Francisco Jose de Brito Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2022 00:08
Processo nº 0703156-47.2023.8.07.0011
Dirceu Marcos Borges Silva
Synapcom Comercio Eletronico LTDA
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 21:40