TJDFT - 0703139-27.2022.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OFENSAS PROFERIDAS EM PÚBLICO.
LESÃO À HONRA OBJETIVA.
ABUSO DE DIREITO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
NECESSÁRIA.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
RECURSO DOS RÉUS NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Indenizatória proposta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir se houve a ocorrência de dano moral indenizável e se o quantum estipulado é proporcional e adequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dano moral, como se sabe, é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade.
Eis que este se relaciona diretamente com prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, tais como: a honra, a imagem, a integridade psicológica e física, a liberdade; casos em que a violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo, e, portanto, constitui-se em motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. 4.
A prova testemunhal colhida dá conta de que os réus geraram tumulto e confusão generalizada no estabelecimento comercial do autor, acusando-o de estar em posse de objetos que seriam oriundos de roubo.
A situação chamou a atenção de diversas pessoas que estavam nas proximidades, as quais pararam para observar os acontecimentos.
Ainda, após o ocorrido, circularam boatos sobre o autor estar em posse de produtos objeto de roubo que se espalharam por toda a região, inclusive na feira em que este fazia negócios. 4.1.
Os réus, mediante suas condutas, expuseram o autor a desnecessário e evitável constrangimento e humilhação, configurando sua prática como ato ilícito passível de indenização. 5.
Não há que falar em exercício regular de um direito, ao passo em que quando este excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, está-se configurado abuso de direito, ato ilícito nos termos do art. 187 do CC. 6.
A fixação da indenização por danos morais deve ser realizada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, as condições específicas do ofensor e do ofendido, bem como a finalidade compensatória, sem que o valor enseje enriquecimento sem causa, ou seja ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. 6.1.
Com efeito, no caso dos autos, evidencia-se que o quantum indenizatório fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais revela-se inadequado, merecendo a sentença reparos nesse sentido, de forma a majorar o valor IV.
DISPOSITIVO 7.
Recursos conhecidos.
Recurso do autor provido.
Recurso dos réus não providos.
Sentença parcialmente reformada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 187.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão nº 1854551 de relatoria do Desembargador João Egmont na 2ª Turma Cível; Acórdão nº 1955803 de relatoria do Desembargador Robson Teixeira de Freitas na 8ª Turma Cível; Acórdão nº 2006661 de relatoria do Desembargador Fabrício Fontoura Bezerra na 7ª Turma Cível. -
04/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:43
Conhecido o recurso de MAYKE SILVA MEDEIROS - CPF: *28.***.*63-09 (APELANTE) e provido
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31/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/07/2025 16:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2025 09:52
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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25/06/2025 17:18
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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18/06/2025 13:25
Recebidos os autos
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18/06/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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