TJDFT - 0702947-75.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 14:34
Baixa Definitiva
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21/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:33
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
21/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2025 02:36
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
INJÚRIA.
COMENTÁRIO A VÍDEO POSTADO NO INSTAGRAM.
PALAVRAS DICRIMINATÓRIAS COM SUGESTÃO DE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA.
DIREITO DE OPINIÃO EXTRAPOLADO.
CRIME CONFIGURADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1. “Malgrado os crimes contra a honra sejam tipos de forma livre, admitindo plurais formas de execução, deve ser suficientemente caracterizada a intenção do sujeito de ofender a honra e reputação alheias.” (Inq n. 1.656/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/11/2023.). 2.
Na hipótese, a querelada postou um comentário a um vídeo no Instagram em que aparece o querelante – que é policial - realizando a abordagem de outra pessoa, no qual escreveu: “...Olha se fosse eu descobria quem foi e metia fogo nessa desgraça...Esse desgraçado deve ser punido pelo que fez, Esse bicha! Que nojo!”.
No vídeo é possível ver o rosto do querelante, tanto que foi identificado por colegas de trabalho e familiares, que fizeram comentários a respeito. 3.
A manifestação da querelada em rede social com ampla visualização (mais de 19000) gerou repercussão que chegou até o querelante, tendo este se sentido ofendido ante o conteúdo agressivo e discriminatório das expressões utilizadas pela querelada. 4.
A sugestão lançada em rede social de localizar o querelante para lhe colocar fogo, chamando-o de desgraçado e bicha excede os limites da crítica razoável à atuação policial.
A existência de outras críticas não exclui o dolo e nem atenua a conduta da querelada, pois esses outros comentários estão focados na atuação policial e não atacam a pessoa com palavras discriminatórias ou sugestão de eliminação do ser humano.
Também não exclui o dolo o fato de as partes serem desconhecidas uma da outra, já que o crime de injúria exige apenas que o agente profira ofensa à dignidade ou decoro de alguém. 5.
Nesse cenário, deve ser mantida a sentença que condenou a querelada pelo crime de injúria com a causa de aumento em razão da divulgação em redes sociais. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
26/02/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 19:32
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:42
Conhecido o recurso de ELIZABETE DE JESUS ALMEIDA - CPF: *15.***.*89-32 (APELANTE) e não-provido
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24/02/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 20:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/02/2025 20:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/02/2025 14:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:15
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:34
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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20/01/2025 12:37
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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20/01/2025 12:24
Recebidos os autos
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20/01/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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