TJDFT - 0703096-81.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ANDERSON JOSE DA SILVA TEIXEIRA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703096-81.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO MAURICIO FREDDO EXECUTADO: ANDERSON JOSE DA SILVA TEIXEIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
19/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:49
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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01/04/2025 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/04/2025 18:29
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ANDERSON JOSE DA SILVA TEIXEIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de CLAUDIO MAURICIO FREDDO em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
25/02/2025 19:38
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2025 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/02/2025 19:23
Juntada de Certidão
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14/02/2025 19:23
Juntada de Alvará de levantamento
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13/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CLAUDIO MAURICIO FREDDO em 12/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ANDERSON JOSE DA SILVA TEIXEIRA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CLAUDIO MAURICIO FREDDO em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 14:24
Juntada de Certidão
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31/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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21/01/2025 13:59
Recebidos os autos
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21/01/2025 13:59
Outras decisões
-
20/01/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/01/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 06:10
Juntada de Certidão
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30/11/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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28/11/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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25/11/2024 06:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:09
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 18:16
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDERSON JOSE DA SILVA TEIXEIRA em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703096-81.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON JOSE DA SILVA TEIXEIRA REQUERIDO: EDITORA CONFIANCA LTDA., SIMONY CRISTINA TEIXEIRA DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 208011929.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/09/2024 17:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 14:15
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:15
Outras decisões
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22/08/2024 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANDERSON JOSE DA SILVA TEIXEIRA em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SIMONY CRISTINA TEIXEIRA DOS ANJOS em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de EDITORA CONFIANCA LTDA. em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de SIMONY CRISTINA TEIXEIRA DOS ANJOS em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de EDITORA CONFIANCA LTDA. em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de ANDERSON JOSE DA SILVA TEIXEIRA em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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03/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 12:11
Recebidos os autos
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27/10/2023 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/10/2023 18:15
Juntada de Certidão
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25/10/2023 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2023 09:50
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 16:31
Juntada de Certidão
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29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de SIMONY CRISTINA TEIXEIRA DOS ANJOS em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de EDITORA CONFIANCA LTDA. em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 17:06
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2023 15:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/09/2023 00:14
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
30/08/2023 17:54
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:54
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2023 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/08/2023 17:49
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 17:49
Desentranhado o documento
-
21/08/2023 17:15
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 15:15
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:15
Outras decisões
-
29/06/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/06/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:48
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 14:33
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:33
Outras decisões
-
13/06/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/06/2023 21:20
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2023 21:17
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
14/05/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 22:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/04/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
20/04/2023 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:36
Recebidos os autos
-
19/04/2023 00:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/01/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 02:07
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
19/01/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/01/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
09/01/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/01/2023 14:33
Recebidos os autos
-
09/01/2023 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/01/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 02:21
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 15:30
Recebidos os autos
-
27/10/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 11:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/10/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/10/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 15:48
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:48
Indeferido o pedido de ANDERSON JOSE DA SILVA TEIXEIRA - CPF: *07.***.*99-02 (REQUERENTE)
-
18/08/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/08/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/06/2022 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/06/2022 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
17/06/2022 11:54
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2022 00:14
Recebidos os autos
-
17/06/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/06/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 23:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2022 06:07
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de ANDERSON JOSE DA SILVA TEIXEIRA em 30/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Certidão em 23/05/2022.
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21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de ANDERSON JOSE DA SILVA TEIXEIRA em 20/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 03:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 19:23
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2022 15:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:28
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 11:50
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/03/2022 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
31/03/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 17:30
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2022 18:47
Recebidos os autos
-
30/03/2022 18:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/03/2022 16:51
Recebidos os autos
-
30/03/2022 16:51
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2022 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/03/2022 16:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 14:22
Recebidos os autos
-
25/02/2022 14:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/02/2022 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/02/2022 15:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/02/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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