TJDFT - 0703087-04.2021.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 11:30
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703087-04.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156je) EXEQUENTE: INSTITUTO REAL DE EDUCACAO EXECUTADO: SARA GAMA FERREIRA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título judicial proposta por INSTITUTO REAL DE EDUCAÇÃO em face de SARA GAMA FERREIRA.
No ID n. 143864813 o acordo celebrado entre as partes foi homologado por sentença.
Em ID n. 154612814 foi noticiado o descumprimento do acordo.
Na decisão de ID n. 172730222 foi autorizada a retomada da execução, com a intimação da parte credora para apresentar a planilha atualizada do débito, Com o prosseguimento da execução, a parte autora foi intimada a indicar bens à penhora (ID n. 199038742), contudo, quedou-se inerte, conforme certificado no ID n. 202984954.
Presumo que inexistam bens de propriedade da executada capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se com a presente decisão, eis que considero como sendo a inequívoca ciência do credor no curso do processo da ausência de bens do devedor passíveis de penhora.
Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, inicia-se a contagem, que findará em 22/07/3030, eis que o título executivo é uma sentença homologatória de acordo, que gerou título executivo em favor do ora credor, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e art. 206-A do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/07/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703087-04.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156je) EXEQUENTE: INSTITUTO REAL DE EDUCACAO EXECUTADO: SARA GAMA FERREIRA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título judicial proposta por INSTITUTO REAL DE EDUCAÇÃO em face de SARA GAMA FERREIRA.
No ID n. 143864813 o acordo celebrado entre as partes foi homologado por sentença.
Em ID n. 154612814 foi noticiado o descumprimento do acordo.
Na decisão de ID n. 172730222 foi autorizada a retomada da execução, com a intimação da parte credora para apresentar a planilha atualizada do débito, Com o prosseguimento da execução, a parte autora foi intimada a indicar bens à penhora (ID n. 199038742), contudo, quedou-se inerte, conforme certificado no ID n. 202984954.
Presumo que inexistam bens de propriedade da executada capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se com a presente decisão, eis que considero como sendo a inequívoca ciência do credor no curso do processo da ausência de bens do devedor passíveis de penhora.
Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, inicia-se a contagem, que findará em 22/07/3030, eis que o título executivo é uma sentença homologatória de acordo, que gerou título executivo em favor do ora credor, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e art. 206-A do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
23/07/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 04:08
Decorrido prazo de INSTITUTO REAL DE EDUCACAO em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO REAL DE EDUCACAO em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703087-04.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO REAL DE EDUCACAO EXECUTADO: SARA GAMA FERREIRA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada sobre a expedição da certidão de ID 190934707, nos termos do art. 517 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 10:12:53.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
25/03/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 07:43
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 07:43
Desentranhado o documento
-
07/02/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703087-04.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO REAL DE EDUCACAO EXECUTADO: SARA GAMA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a petição de ID 173484827 informa que a planilha atualizada dos débitos estava anexa, mas não está.
Assim, a fim de possibilitar a expedição de certidão de crédito, de ordem, intimo a parte exequente a juntar a planilha atualizada dos débitos.
Com a juntada, remetam-se os autos para expedir certidão de crédito.
Planaltina-DF, 26 de janeiro de 2024 10:33:19.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
26/01/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:24
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
01/12/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:00
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 09:39
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:41
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:41
Outras decisões
-
20/09/2023 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/06/2023 13:40
Recebidos os autos
-
27/06/2023 13:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
26/06/2023 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/06/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO REAL DE EDUCACAO em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/04/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/02/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:49
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 18:41
Transitado em Julgado em 12/12/2022
-
12/12/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/12/2022 16:44
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 01:57
Publicado Sentença em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 16:06
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:06
Homologada a Transação
-
28/11/2022 11:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/11/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 15:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 18:40
Recebidos os autos
-
21/10/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2022 14:22
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/09/2022 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/09/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 10:55
Recebidos os autos
-
01/09/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/08/2022 11:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO REAL DE EDUCACAO em 23/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:33
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 12:54
Recebidos os autos
-
22/11/2021 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/11/2021 12:58
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2021 15:31
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 19:12
Juntada de Petição de apelação
-
05/11/2021 21:10
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:23
Publicado Certidão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 19:09
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 19:28
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO REAL DE EDUCACAO em 13/10/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:46
Publicado Sentença em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
16/09/2021 15:05
Recebidos os autos
-
16/09/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 15:05
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2021 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/09/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 02:38
Decorrido prazo de SARA GAMA FERREIRA em 31/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 17:45
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 09:26
Recebidos os autos
-
05/08/2021 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/08/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 18:33
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 21:11
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 12:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/03/2021 13:20
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 14:42
Recebidos os autos
-
24/03/2021 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2021 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/03/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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