TJDFT - 0703068-18.2023.8.07.0008
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:30
Decorrido prazo de LUCILENE MARIA FLORENCIO DE QUEIROZ FREIRE em 27/01/2025 23:59.
-
26/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703068-18.2023.8.07.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: NAIR VILLA VERDE GARCIA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois a autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) -
16/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 12:39
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/09/2024 14:35
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:35
Outras decisões
-
20/08/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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27/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 11:30
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2024 15:55
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:55
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
19/03/2024 03:13
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703068-18.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIR VILLA VERDE GARCIA REU: DISTRITO FEDERAL, LUCILENE MARIA FLORENCIO DE QUEIROZ FREIRE DECISÃO Por economia processual, reporto-me à decisão ID 174648574, a seguir transcrita: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizado por NAIR VILLA VERDE GARCIA, representada por Diane Vila Verde Garcia, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Autos relatados na decisão ID 160885250, que determinou a emenda à inicial e ratificou a tutela de urgência concedida pelo Juízo Plantonista.
Concedida a gratuidade da justiça, ID 160885250.
A parte autora apresentou emenda à inicial, ID 161128020, nos seguintes termos: "a) a EMENDA À INICIAL, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, para converter o presente Mandado de segurança em AÇÃO ORDINÁRIA, mantendo a base da sua fundamentação no Direito à Saúde e à Dignidade da Pessoa Humana, a ser processada no rito do processo de conhecimento comum, mantendo apenas o Distrito Federal já qualificado no polo passivo da ação; b) a título de Pedido de Tutela Provisória de Urgência, que determine a aplicação de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de atraso, até o cumprimento da ordem judicial de internação em UTI COM DIÁLISE, contados do final do prazo de 2 (dois) dias, concedido por esse juízo, vez que a requerida já havia sido intimada por duas vezes, e mesmo assim não cumpriu a referida ordem; c) que seja determinada a imediata internação em UTI COM DIÁLISE, em hospital da rede privada, com despesas integrais custeadas pelo Governo Distrital, tendo em vista que até o momento não foi disponibilizada vaga na rede pública; d) a condenação da Ré nas despesas, nos termos do artigo 82, §2º do CPC e em honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85 e seguintes do CPC".
O Distrito Federal apresentou contestação e juntou documento da SES/DF noticiando o óbito da parte autora, ocorrido no dia 09/06/2023, ID 161713593.
Concedido prazo aos familiares da autora para juntada da certidão de óbito, foi apresentado pedido de "habilitação da sucessora da Autora Sra.
DIANE VILA VERDE GARCIA, nos termos do inciso I, §1º e inciso II do artigo 313 do CPC e, por fim, a conversão da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em PERDAS E DANOS face ao não cumprimento / cumprimento tardio da obrigação, por parte da Ré, nos termos do artigo 499 do CPC, objetivando a aplicação da astreinte, o ressarcimento das despesas de transferências e médicas/hospitalares e indenização por danos morais." É o breve relatório.
Decido.
Prescreve o art. 329, II, do CPC que o aditamento havido após citação depende da anuência do requerido.
Isso porque a contestação estabiliza a fase postulatória, indicando quais fatos e fundamentos jurídicos são objeto de controvérsia.
A preclusão, por sua vez, assegura que o processo tenha uma marcha progressiva e unívoca, sem retrocessos. 1 _ Ante o exposto, converto o julgamento em diligências e determino a intimação do Distrito Federal a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto aos pedidos de habilitação de herdeiros e aditamento à inicial, nos termos previstos no inciso II do artigo 329 do CPC. 2 _ Com a manifestação do Distrito Federal, à parte autora, pelo mesmo prazo. 3 _ Por fim, anote-se conclusão para decisão.
O Distrito Federal pugnou pelo indeferimento do pleito e extinção do processo, aduzindo a incompetência deste Juízo, ID 183992553.
O advogado dos familiares da parte autora protestaram pelo prosseguimento do feito com a conversão em perdas e danos materiais (suportados com gastos com medicamentos e despesas hospitalares) e pelo prosseguimento do feito com a conversão em perdas e danos materiais (suportados com gastos com medicamentos e despesas hospitalares), ID 184486978. É o relatório.
Decido. 1 _ Anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
15/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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15/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:22
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:22
Outras decisões
-
24/01/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/01/2024 02:39
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 05:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:46
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/07/2023 19:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 23:13
Juntada de Petição de impugnação
-
26/06/2023 23:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
25/06/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:15
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:15
Outras decisões
-
21/06/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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21/06/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de NAIR VILLA VERDE GARCIA em 20/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:50
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 13:54
Juntada de Certidão
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07/06/2023 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 01:26
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 07:31
Recebidos os autos
-
06/06/2023 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 01:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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06/06/2023 00:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/06/2023 00:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 17:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/06/2023 17:12
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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02/06/2023 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2023 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
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01/06/2023 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 21:52
Juntada de Certidão
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01/06/2023 21:18
Recebidos os autos
-
01/06/2023 21:17
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 21:08
Recebidos os autos
-
01/06/2023 21:08
Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2023 20:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/06/2023 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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01/06/2023 20:23
Recebidos os autos
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01/06/2023 20:23
Declarada incompetência
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01/06/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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01/06/2023 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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01/06/2023 19:34
em cooperação judiciária
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01/06/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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01/06/2023 19:23
Recebidos os autos
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01/06/2023 19:23
Declarada incompetência
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01/06/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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01/06/2023 18:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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01/06/2023 18:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/06/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 18:23
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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