TJDFT - 0703060-14.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:08
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo QS 2 Área Especial A Térreo - Riacho Fundo I, -, -, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211 Telefone: (61) (61) 31034736 Horário de Funcionamento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703060-14.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIKA MARIA SENA DE AZEVEDO EXECUTADO: MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL PARA PROTESTO O(a) Diretor(a) de Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo, revendo os registros desta Secretaria, verificou CONSTAR o processo 0703060-14.2023.8.07.0017, classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), distribuído em 03/05/2023 08:38:14, proposta por ERIKA MARIA SENA DE AZEVEDO (CPF *96.***.*02-87), endereço: QS 4 Conjunto 3, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-403, em desfavor de MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA (CNPJ 36.***.***/0001-98), endereço: Avenida Rio Branco, 1914, Centro, Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-005, tendo como valor do débito R$ 80.851,79 (oitenta mil oitocentos e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos), atualizado em 18/12/2024 conforme ID 221427279.
CERTIFICA, ainda, que a decisão que determinou a intimação para pagamento espontâneo do débito, ID 199203746, PRECLUIU EM 08/07/2024, e teve seu decurso de prazo sem o devido pagamento voluntário em 08/07/2024.
A presente certidão é expedida para fins de efetivação de protesto, na forma do art. 517 do CPC.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
DADO E PASSADO na Circunscrição do BRASÍLIA - DF.
Eu, ELIAS AGUIAR DE ARAUJO FILHO, o digitei.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo QS 2 Área Especial A Térreo - Riacho Fundo I, -, -, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211 Telefone: (61) (61) 31034736 Horário de Funcionamento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703060-14.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIKA MARIA SENA DE AZEVEDO EXECUTADO: MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL PARA PROTESTO O(a) Diretor(a) de Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo, revendo os registros desta Secretaria, verificou CONSTAR o processo 0703060-14.2023.8.07.0017, classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), distribuído em 03/05/2023 08:38:14, proposta por ERIKA MARIA SENA DE AZEVEDO (CPF *96.***.*02-87), endereço: QS 4 Conjunto 3, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-403, em desfavor de MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA (CNPJ 36.***.***/0001-98), endereço: Avenida Rio Branco, 1914, Centro, Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-005, tendo como valor do débito R$ 80.851,79 (oitenta mil oitocentos e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos), atualizado em 18/12/2024 conforme ID 221427279.
CERTIFICA, ainda, que a decisão que determinou a intimação para pagamento espontâneo do débito, ID 199203746, PRECLUIU EM 08/07/2024, e teve seu decurso de prazo sem o devido pagamento voluntário em 08/07/2024.
A presente certidão é expedida para fins de efetivação de protesto, na forma do art. 517 do CPC.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
DADO E PASSADO na Circunscrição do BRASÍLIA - DF.
Eu, ELIAS AGUIAR DE ARAUJO FILHO, o digitei.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
19/12/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 19:04
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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10/12/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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10/12/2024 17:42
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:42
Deferido o pedido de ERIKA MARIA SENA DE AZEVEDO - CPF: *96.***.*02-87 (EXEQUENTE).
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09/12/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/12/2024 16:48
Processo Desarquivado
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09/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 10:07
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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29/11/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:13
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:13
Indeferido o pedido de ERIKA MARIA SENA DE AZEVEDO - CPF: *96.***.*02-87 (EXEQUENTE)
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28/11/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 23:06
Recebidos os autos
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27/11/2024 23:06
Outras decisões
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26/11/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/11/2024 16:49
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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14/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 23:15
Recebidos os autos
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11/11/2024 23:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/11/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:51
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/11/2024 09:08
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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04/11/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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21/10/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/10/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 00:01
Recebidos os autos
-
02/10/2024 00:01
Deferido o pedido de ERIKA MARIA SENA DE AZEVEDO - CPF: *96.***.*02-87 (EXEQUENTE).
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01/10/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:33
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:33
Indeferido o pedido de ERIKA MARIA SENA DE AZEVEDO - CPF: *96.***.*02-87 (EXEQUENTE)
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29/09/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 15:05
Recebidos os autos
-
29/09/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/09/2024 00:15
Juntada de Certidão
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21/09/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/09/2024 22:38
Recebidos os autos
-
16/09/2024 22:38
Deferido o pedido de ERIKA MARIA SENA DE AZEVEDO - CPF: *96.***.*02-87 (EXEQUENTE).
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13/09/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 18:46
Recebidos os autos
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11/09/2024 18:45
Indeferido o pedido de ERIKA MARIA SENA DE AZEVEDO - CPF: *96.***.*02-87 (EXEQUENTE)
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10/09/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0703060-14.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIKA MARIA SENA DE AZEVEDO EXECUTADO: MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado expedido para a parte ALESSANDRA MATHIAS OLIVEIRA por intermédio dos correios retornou com a observação “3x AUSENTE".
Intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do resultado da intimação conforme AR devolvido, trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço da parte para regular citação, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Domingo, 08 de Setembro de 2024,às 13:47:03. -
08/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
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07/09/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/08/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703060-14.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIKA MARIA SENA DE AZEVEDO EXECUTADO: MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença, em que figuram como partes a credora ERIKA MARIA SENA DE AZEVEDO e a devedora MAZOCRED INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA.
Na petição de ID 56344616, a exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de atingir os bens do sócio da empresa executada, bem como de empresa administrada pelo mesmo sócio (CONDOR INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA), que exerce atividade na mesma área de atuação da empresa executada (MAZOCRED), fato que seria indicativo da existência de grupo econômico.
Do cotejo dos autos afere-se que, constituído o título executivo judicial e não adimplida espontaneamente a obrigação dele originária, fora deflagrada em desfavor da empresa devedora a fase de cumprimento de sentença destinada à viabilização da satisfação do débito.
Efetivadas as consultas SISBAJUD e RENAJUD, todas as diligências restaram infrutíferas.
Dessa forma, tendo em vista que não há notícia de bens da parte executada, admito a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse particular, diante das inovações trazidas pelo CPC ao normatizar como incidente o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica, impõe-se a necessidade de readequação de tal instituto no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis naquilo que lhe for compatível e, assim, à luz dos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual não se revela de rigor a instauração em apartamento do incidente processual e muito menos a suspensão do feito, podendo o pleito permanecer no curso dos próprios autos, respeitado o contraditório a ser estabelecido, salvo eventuais desdobramentos que venham a ensejar ulterior tumulto processual.
Assim, cadastrem-se no sistema (nos termos da Instrução Normativa nº 2, de 07/04/2022, do TJDFT) e citem-se os sócios da empresa executada (MARCOS VINÍCIUS DE CARVALHO COSTA - CPF *05.***.*75-02; e ALESSANDRA MATHIAS OLIVEIRA - CEP *78.***.*06-86; endereços indicados na petição de ID 207144850) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se acerca da desconsideração postulada.
Por fim, anote-se nova conclusão.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 23:41
Recebidos os autos
-
15/08/2024 23:41
Deferido o pedido de ERIKA MARIA SENA DE AZEVEDO - CPF: *96.***.*02-87 (EXEQUENTE).
-
14/08/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/08/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:36
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:36
Outras decisões
-
10/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ERIKA MARIA SENA DE AZEVEDO em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0703060-14.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIKA MARIA SENA DE AZEVEDO EXECUTADO: MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei consulta ao sistema INFOSEG, com resultado infrutífero.
Nos termos da decisão precedente, intime-se a parte credora para ciência e, em seguida, anote-se conclusão para extinção.
Riacho Fundo-DF, Segunda-feira, 29 de Julho de 2024,às 20:05:13.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
30/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703060-14.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIKA MARIA SENA DE AZEVEDO EXECUTADO: MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que a parte exequente, intimada a indicar bens da devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, pugnou pela pesquisa de bens pelo denominado Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) e no sistema Infoseg, conforme petição de ID 204987221.
Ao que se tem dos autos, foram realizadas pesquisas de bens nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, as quais restaram infrutíferas.
Nada obstante, INDEFIRO a pesquisa via SNIPER uma vez que a plataforma possui alcance, por ora, bastante restrito, ainda limitada a (i) simples busca de CPF junto à Receita Federal, (ii) informações sobre candidaturas e/ou bens declarados por candidatos junto ao TSE, (iii) informações sobre eventuais sanções administrativas em caso de nomeação para cargo público junto à CGU, (iv) eventual registro de embarcações ou aeronaves (o que nada indica seja o caso dos presentes autos), ou, ainda, (v) meras informações sobre processos judiciais em andamento junto ao CNJ.
O próprio CNJ, aliás, pontua que as bases de pesquisa junto ao Infojud (dados fiscais) e Sisbajud (dados bancários), já disponíveis neste Juízo, ainda estão em “processo de integração” (fonte: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/).
Em suma, não há qualquer indício concreto de que a diligência ora requerida possa ser minimamente útil ao presente feito, no atual estágio em que se encontra.
Por fim, defiro a consulta ao sistema Infoseg.
Restando infrutífera, intime-se a parte credora para ciência e, em seguida, anote-se conclusão para extinção.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 11:10
Recebidos os autos
-
27/07/2024 11:10
Deferido em parte o pedido de ERIKA MARIA SENA DE AZEVEDO - CPF: *96.***.*02-87 (EXEQUENTE)
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0703060-14.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIKA MARIA SENA DE AZEVEDO EXECUTADO: MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA CERTIDÃO RENAJUD - SEM VEÍCULO Certifico e dou fé que o resultado da pesquisa efetuada via RENAJUD aponta a inexistência de veículos para o CNPJ da devedora).
Considerando que restaram frustradas também as diligências de penhora de bens via SISBAJUD, considerando que a parte devedora possui endereço situado em outra unidade da federação, intime-se a parte autora para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Riacho Fundo-DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024,às 23:13:22. -
23/07/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/07/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 23:15
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 23:26
Juntada de Certidão
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10/07/2024 00:00
Intimação
X Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0703060-14.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIKA MARIA SENA DE AZEVEDO EXECUTADO: MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IN ALBIS Certifico e dou fé que em 08/07/2024 transcorreu o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação imposta pela sentença proferida.
Nos termos da decisão precedente, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Indeferida a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença ou de sucumbência, porquanto incabíveis na espécie.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC).
Riacho Fundo-DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024,às 14:13:03.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
09/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:16
Decorrido prazo de MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 16:03
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:03
Outras decisões
-
06/06/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2024 11:44
Recebidos os autos
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06/06/2024 11:44
Deferido o pedido de ERIKA MARIA SENA DE AZEVEDO - CPF: *96.***.*02-87 (AUTOR).
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03/06/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:34
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:16
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:48
Decorrido prazo de MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2023 09:51
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 12:35
Recebidos os autos
-
22/09/2023 12:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/09/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/09/2023 09:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/09/2023 02:35
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 15:27
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/09/2023 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2023 00:52
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 12:28
Recebidos os autos
-
08/09/2023 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2023 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/08/2023 22:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:47
Decorrido prazo de MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/08/2023 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
17/08/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 13:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 00:13
Recebidos os autos
-
16/08/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/06/2023 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2023 17:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/05/2023 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 14:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2023 12:39
Recebidos os autos
-
08/05/2023 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/05/2023 22:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2023 17:53
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2023 08:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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