TJDFT - 0703006-33.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PIGOT em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Processo: 0703006-33.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANO BISINOTO FERREIRA, ISRAEL FERREIRA COSTA EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PIGOT CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Ficam as partes INTIMADAs a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 16:53:02.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
30/04/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
26/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 11:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 08:58
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
11/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC. -
04/04/2024 23:17
Recebidos os autos
-
04/04/2024 23:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703006-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANO BISINOTO FERREIRA, ISRAEL FERREIRA COSTA EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PIGOT CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 189436270 informando pagamento, ficam as partes EXEQUENTES INTIMADAS a informarem se dão quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
De igual forma, ficam intimadas as partes credoras a informarem se pretendem a liberação via alvará (saque em agência) ou transferência de valores, caso em que deverão informar os dados de conta bancária e CPF/CNPJ para fins de transferência (na hipótese de transferência para conta de advogado, deverão ser observados os poderes outorgados na procuração constante dos autos).
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 16:49:58.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
26/03/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703006-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PIGOT REQUERIDO: CASTRO E SANTOS ADMINISTRACAO EMPREENDIMENTOS CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelos credores de honorários sucumbenciais, patronos constituídos pela requerida, CASTRO E SANTOS ADMINISTRACAO EMPREENDIMENTOS CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA.
PROMOVA-SE a alteração nos registros do PJe, com inversão dos polos.
Devem constar no polo ativo como exequentes JULIANO BISINOTO FERREIRA e ISRAEL FERREIRA COSTA; e, no polo passivo, CONDOMINIO RESIDENCIAL PIGOT.
RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc.
XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria).
Em seguida, INTIME-SE o executado, na pessoa do advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC) para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
ADVIRTO-O, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, INTIME-SE exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/03/2024 15:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:38
Outras decisões
-
07/03/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/03/2024 03:27
Decorrido prazo de CLAUDIA GONCALVES DE CASTRO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:27
Decorrido prazo de JOAO ARMANDO DE CASTRO SANTOS em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 12:07
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:07
Outras decisões
-
30/01/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/01/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PIGOT em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/01/2024 18:33
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:33
Outras decisões
-
16/01/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/01/2024 17:09
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
16/01/2024 16:47
Recebidos os autos
-
13/09/2022 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/09/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PIGOT em 12/09/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:20
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PIGOT em 15/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 19:50
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2022 00:11
Publicado Sentença em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 21:01
Recebidos os autos
-
12/07/2022 21:01
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2022 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/05/2022 14:30
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PIGOT em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de CASTRO E SANTOS ADMINISTRACAO EMPREENDIMENTOS CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA em 26/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 20:00
Recebidos os autos
-
02/05/2022 20:00
Outras decisões
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 12:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/04/2022 18:31
Recebidos os autos
-
27/04/2022 18:31
Outras decisões
-
26/04/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/04/2022 17:58
Juntada de Petição de réplica
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de CLAUDIA GONCALVES DE CASTRO em 06/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 08:58
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 19:28
Recebidos os autos
-
24/03/2022 19:28
Outras decisões
-
22/03/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/03/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 13:02
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de CASTRO E SANTOS ADMINISTRACAO EMPREENDIMENTOS CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA em 15/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:35
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2022 09:50
Recebidos os autos
-
14/03/2022 09:50
Indeferido o pedido de CLAUDIA GONCALVES DE CASTRO - CPF: *23.***.*84-53 (INTERESSADO)
-
08/03/2022 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/03/2022 16:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PIGOT em 03/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/02/2022 20:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 18:19
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 18:13
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 09:02
Recebidos os autos
-
03/02/2022 09:02
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/02/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 11:23
Recebidos os autos
-
02/02/2022 11:23
Outras decisões
-
01/02/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/02/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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