TJDFT - 0703014-05.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/05/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703014-05.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MEDICAL SHOP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO A consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) pressupõe a demonstração da ineficácia de todas as medidas típicas postas à disposição das partes e do Juízo para a localização de ativos do executado, bem como a sua utilidade para a satisfação da execução.
A requisição de informações às repartições públicas e privadas é admissível quando o credor comprova ter empreendido as diligências possíveis para localizar bens de propriedade do devedor.
O requerimento de nova pesquisa nos sistemas informatizados exige que o exequente apresente elementos mínimos de que a medida pleiteada poderá obter êxito, em especial quando realizadas outras tentativas de localização de bens do executado, mediante pesquisas aos sistemas conveniados.
Portanto, indefiro o pedido.
A parte exequente deve indicar bens penhoráveis, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/05/2025 17:50
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:50
Outras decisões
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22/10/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/10/2024 18:38
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MEDICAL SHOP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 08/10/2024 23:59.
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27/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703014-05.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: MEDICAL SHOP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL, PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) 1.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu obrigação de pagamento de quantia certa (ID: 197119202).
Retifique-se a autuação, inclusive alterando-se ou acertando-se os polos processuais, conforme for o caso. 2.
Intime-se a parte executada pelo meio disposto no art. 513, §2.º, incisos I a IV, do CPC/2015, para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias, acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento -- salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC/2015).
Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC/2015).
Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC/2015). 3.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC/2015). 4.
Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação e depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC/2015).
Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015. 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
No novo modelo legal de cumprimento de sentença, é facultado ao devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC/2015).
Nessa hipótese, o credor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC/2015); mas, se o credor não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 23 de agosto de 2024 12:46:52.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 16:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:21
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
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17/05/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/05/2024 23:59.
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11/04/2024 20:37
Recebidos os autos
-
11/04/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 20:37
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 18:18
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:18
Determinada a emenda à inicial
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04/01/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/12/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:08
Decorrido prazo de PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:08
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 04:08
Decorrido prazo de MEDICAL SHOP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 17:43
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/09/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 09:58
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
26/07/2023 17:20
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:20
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2023 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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24/07/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/07/2023 17:57
Recebidos os autos
-
10/06/2022 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL em 17/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de MEDICAL SHOP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 16/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 10:09
Recebidos os autos
-
13/04/2022 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2021 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/10/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
21/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
21/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 19:53
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 14:12
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2021 13:19
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
09/08/2021 13:18
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2021 02:17
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
13/07/2021 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2021 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 17:40
Expedição de Mandado.
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10/06/2021 17:29
Expedição de Mandado.
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10/06/2021 17:29
Expedição de Mandado.
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10/06/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 02:50
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
08/06/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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06/06/2021 16:58
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
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06/06/2021 16:58
Expedição de Certidão.
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06/06/2021 16:57
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2021 12:47
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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04/06/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2021 15:31
Recebidos os autos
-
03/06/2021 15:31
Decisão interlocutória - recebido
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22/04/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
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21/04/2021 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/04/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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