TJDFT - 0703031-52.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:06
Recebidos os autos
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13/11/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:40
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 16:43
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 16:03
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703031-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLUCIA SOUZA CRUVINEL REU: FRANCINETE PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARLUCIA SOUZA CRUVINEL em face de FRANCINETE PEREIRA DA SILVA.
Alega a inicial, em síntese, que: a) a autora é proprietária do imóvel localizado na Rua Chácara 328, Lote 18 – Vicente Pires enquanto que a requerida é a possuidora/proprietária do imóvel localizado na Rua 08, Chácara 327/1, Lote 18, imóveis vizinhos de fundo; b) a requerida utiliza som alto em sua residência, nos dias de semana, fim de semana e feriados; c) a ré utiliza caixa de som na área externa da residência, que fica voltada para o imóvel da autora; d) a utilização do som costuma durar entre 10 e 14 horas seguidas; e) a autora desenvolveu pressão alta, problemas estomacais e dores de cabeça em razão do estresse causado.
Pediu a condenação da ré a se abster de promover qualquer evento que viole as regras de sossego ou que viole as normas do Distrito Federal ou mesmo a utilização de som na área externa da residência da requerida, sem o devido tratamento acústico, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A tutela de urgência antecipada foi deferida para determinar que a ré se abstivesse de emitir sons ou ruídos em seu estabelecimento residencial, localizado na rua 08, Chácara 327/1, Lote 18, Vicente Pires/DF, CEP 72.003-480, acima do limite de 50dB para período diurno (entre as 7 horas e as 22 horas) e de 45dB para o período noturno (entre as 22 horas e as 7 horas do dia seguinte ou, nos domingos e feriados, entre as 22 horas e as 8 horas), conforme determina a Lei Distrital nº 4.092/08, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A ré apresentou defesa, alegando, em suma, que (id. 153996954): a) os dias em que utilizam som em sua residência são fins de semana ou feriado; b) a requerente realiza filmagens de janela do seu imóvel que é virada para dentro do imóvel da ré; c) a autora não apresentou provas do quadro de saúde descrito na inicial.
A autora apresentou réplica (id. 156744916), reiterando os termos da inicial.
A ré apresentou aditamento à contestação (id. 157581462), tendo a decisão de id. 159924105 deixado de conhecê-lo em razão da preclusão consumativa.
A parte autora requereu a produção de prova oral (id. 163579187), assim como a ré (id. 161250433).
Deferida a gratuidade da justiça em favor da ré e determina a designação de audiência de instrução (id. 165567331).
Audiência de instrução realizada, com a colheita de depoimento pessoal da ré e oitiva da testemunha Emília Carolina Ribeiro Lima.
Alegações finais apresentadas em id. 206291849 e 207804544.
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, razão pela qual passo a apreciar o mérito.
Inicialmente, quanto ao pedido de condenação da ré a se abster de promover qualquer evento que viole as regras de sossego ou que viole as normas do Distrito Federal ou mesmo a utilização de som na área externa da residência da requerida, sem tratamento acústico, perdeu seu objeto.
No curso da demanda, foi noticiado, nos autos, que a ré não mais reside no imóvel vizinho ao da autora.
A inicial aduz que a perturbação ao sossego da demandante decorria de som alto no imóvel localizado na Rua 08, Chácara 327/1, Lote 18.
Em audiência de instrução, a ré afirmou, atualmente, residir na Rua 3, chácara 81, lote 14, apartamento 606, Vicente Pires. É certo que o interesse de agir configura-se quando presente o trinômio necessidade, utilidade e adequação, ou seja, quando a tutela estatal é necessária para que seja assegurado o direito alegado pela parte, quando a prestação jurisdicional lhe é útil para obtenção do bem pretendido e quando o instrumento utilizado é adequado para obtenção do resultado.
No caso em análise, não é mais necessária ou útil a tutela jurisdicional, no que tange à pretensão de condenação da ré a se abster de emitir sons ou ruídos em sua residência, em desacordo com os limites legais, visto que a demandada se mudou do imóvel em que residia na data dos fatos descritos na inicial.
Não ocupa mais o imóvel vizinho ao da autora, de forma que seria inócuo determinar a ela que se abstenha de praticar certas condutas, no local.
Impõe-se, portanto, a extinção do feito em decorrência da perda superveniente do interesse de agir, no que tange a esse pedido.
Resta, pois, analisar o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a outrem, com culpa (responsabilidade subjetiva) ou independentemente da culpa (responsabilidade objetiva), seja material ou imaterial, a partir de uma relação contratual ou extracontratual.
A responsabilidade civil se rege, como regra, pela imprescindível comprovação de quatro elementos: ato (normalmente uma conduta humana, comissiva ou omissiva), dano ou prejuízo, nexo de causalidade e culpa ou dolo.
O Código Civil estabelece o dever de reparação do dano causado a outrem em razão de ato ilícito: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
No caso em análise, ficou demonstrada, inicialmente, a utilização de som alto, no imóvel vizinho da autora, em volume suficiente para perturbação do sossego da requerente.
A demandante juntou aos autos, na petição inicial, vídeos que evidenciam o alto volume do som no imóvel vizinho, em diversas ocasiões e horários.
Destaca-se que alguns dos vídeos foram gravados no quarto da demandante e na cozinha, sendo possível, em ambos os cômodos, ouvir o barulho de música alta.
O som era utilizado no imóvel vizinho inclusive no período noturno, tendo em vista que alguns dos vídeos foram gravados após as 22h, e, inclusive, durante a madrugada.
Em que pese ter a autora documentado a ocorrência da perturbação do sossego, por meio de gravações, apenas aos fins de semana, é certo que, mesmo em dias não úteis, é possível ao proprietário do imóvel exigir a cessação das interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha (art. 1.277 do Código Civil).
Também não procede a alegação da defesa, no sentido de que a autora teria distorcido a verdade dos fatos, pois realizou, propositalmente, filmagens de janela do seu imóvel que é virada para dentro do imóvel da ré.
Independentemente do cômodo em que realizadas as gravações, é evidente, pela análise dos vídeos, que, de dentro do imóvel da demandante, era possível ouvir som extremamente alto, advindo do imóvel em que residia a demandada.
O volume era, certamente, suficiente para causar perturbação da tranquilidade da demandante e dos demais moradores do local, especialmente em dias de descanso (fins de semana e feriados).
A corroborar as alegações da inicial, verifica-se que a autora registrou ocorrência policial (id. 150185639), tendo os agentes se dirigido ao imóvel em que residia a ré, na data de 22/01/2023.
Conforme relatado pelo policial, na ocasião, a síndica do condomínio, Daniela Cardoso Maciel Brambati, afirmou ser frequente a situação e asseverou já terem os proprietários sido notificados pelo condomínio, em razão do volume excessivo do som.
Além disso, foi ouvida, em sede de audiência de instrução, a informante Emília Carolina Ribeiro Lima, a qual asseverou que: trabalha junto com a autora; à época dos fatos, a autora ligou várias vezes afirmando que estava tendo crise de ansiedade e pedindo para trabalhar de casa; a autora, muitas vezes, não conseguia efetuar as tarefas do trabalho; foi ao médico, que a receitou remédios para dormir; lembra-se de uma vez ter conversado com a autora e ela ter dito que estava na rua, andando de carro, para ficar longe do barulho; a autora ficou uma semana em um hotel, inclusive por recomendação médica, para afastar-se do barulho do imóvel vizinho; autora relatou que a PM foi ao local e quem se identificou como responsável pelo imóvel foi a senhora Francinete; a autora dizia que o barulho acontecia por dias seguidos; no ano novo, a autora passou mal e precisou de atendimento médico em razão do barulho; conseguia escutar o barulho de música ao fundo, quando realizava ligações com a autora.
A informante corroborou as alegações da inicial, ao confirmar ter ouvido, inclusive através de ligações telefônicas, o barulho advindo das proximidades da residência da autora, e ao relatar que a autora já precisou sair de casa para se afastar do som alto.
Também descreveu fatos que evidenciam a perturbação do sossego da demandante.
A defesa alega, ademais, que a ré não era a responsável pela realização dos eventos no local em questão.
Aduz que a ré não era proprietária do imóvel, residia no local de favor, e não controlava a utilização ou volume do som. É incontroverso que a ré residia no local, pois o afirmou em sede de defesa, na audiência de instrução e nas alegações finais.
Conforme registrado na ocorrência policial de id. 150185639, na ocasião em que a polícia se dirigiu ao imóvel para averiguar a notícia de perturbação do sossego, foi a demandada que se apresentou como responsável pela residência e se comprometeu a manter o som em um volume dentro do razoável, de forma que não incomodasse os outros moradores da região.
Em sede de alegações finais, a requerida afirmou inclusive, que: “na ocorrência policial, a requerida, que foi até o portão (ID. 150185639) a fim de resolver o constrangimento no momento, afirmou aos policiais que abaixaria o volume do som, o que foi feito”.
Tal afirmação indica que a ré tinha poderes de gerência sobre a utilização e volume do som no imóvel, evidenciando, portanto, sua responsabilidade por eventuais danos decorrentes da perturbação de sossego decorrente do uso de som acima do volume permitido.
Diante disso, é certo que a perturbação do sossego em razão da utilização de som alto em imóvel vizinho ao da autora é fato que ensejou angústia, sofrimento e perturbação da tranquilidade da demandante.
Não há dúvidas de que o volume do som atrapalhava tanto a realização de atividades cotidianas pela autora, quanto o seu descanso, tendo a demandante, inclusive, em algumas ocasiões, se retirado de sua própria casa, em busca de momentos de tranquilidade e silêncio.
As peculiaridades do caso concreto evidenciam violação a direitos da personalidade da autora, que teve sua dignidade atingida pela conduta da ré.
Resta, assim, tão-somente fixar o valor suficiente para a reparação do dano moral.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo extrapatrimonial em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art.5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causado.
Assim, diante dos parâmetros acima alinhados, reputo razoável a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor ponderado.
O arbitramento é realizado com a estimativa do dano no momento do julgamento.
Logo, a sua correção monetária deverá ser considerada a partir da data da sentença.
Os juros de mora, por seu turno, devem ser computados a contar do evento danoso, na medida em que se trata de ilícito extracontratual.
Ante o exposto, confirmando, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de reparação pelos danos morais experimentados, corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora a contar da data do evento danoso, que, no caso, é 17/12/2022, primeira ocasião em que registrada a utilização de som em volume excessivo (Art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Quanto aos juros moratórios, incidirá o percentual de 1% ao mês desde a data do evento danoso até a data limite de 29/08/2024.
Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária (art. 389, parágrafo único e art. 406 do Código de Processo Civil), a partir de 30/08/2024, incidirá a taxa SELIC, observando-se o seguinte: a) de 30/08/2024 até a presente data, incidirá a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária; b) a partir da publicação da sentença, incidirá sobre o valor da condenação, exclusivamente, a taxa SELIC (que já incorpora a correção monetária e os juros moratórios).
Quanto ao pedido de condenação da ré a se abster emitir sons ou ruídos em seu estabelecimento residencial, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência da perda superveniente do interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em razão sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Anoto que as obrigações decorrentes da sucumbência ficaram com a exigibilidade suspensa, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da ré.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, adotem-se as providências para arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 18:40:32.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
02/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2024 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/08/2024 12:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/08/2024 14:36
Juntada de Petição de alegações finais
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30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703031-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLUCIA SOUZA CRUVINEL REU: FRANCINETE PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que não foi possível a oitiva das testemunhas indicadas pela parte autora, qual seja: Sra.
Laís Lopes e Sra.
Daniela Cardoso.
Assim, foi aberto prazo para a parte autora informar os endereços das supramencionadas testemunhas (Decisão de Id. 204584410), entretanto, a referida parte desistiu das oitivas das referidas testemunhas (Petição de Id. 204692882).
Dessa forma, acolho o pedido de desistência das oitivas das referidas testemunhas, formulado na petição de Id. 204692882.
No mais, concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias às partes para apresentarem as alegações finais por memorial.
Transcorrido o prazo acima, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2024 12:55:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/07/2024 23:52
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:52
Outras decisões
-
24/07/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/07/2024 15:23
Deferido o pedido de MARLUCIA SOUZA CRUVINEL - CPF: *62.***.*04-72 (REQUERENTE).
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17/07/2024 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703031-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLUCIA SOUZA CRUVINEL REU: FRANCINETE PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 18/07/2024 às 14:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/2cpUGg ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
01/04/2024 18:51
Juntada de Certidão
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01/04/2024 18:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703031-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLUCIA SOUZA CRUVINEL REU: FRANCINETE PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o atestado médico anexado pela autora (id. 189774571), cancele-se a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 14/03/24 às 14:00.
Feito, designe-se uma nova data. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024 13:56:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/03/2024 12:57
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/03/2024 20:49
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:49
Deferido o pedido de MARLUCIA SOUZA CRUVINEL - CPF: *62.***.*04-72 (REQUERENTE).
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13/03/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 09:21
Juntada de Certidão
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25/10/2023 09:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/10/2023 15:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/10/2023 15:19
Deferido o pedido de MARLUCIA SOUZA CRUVINEL - CPF: *62.***.*04-72 (REQUERENTE).
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24/10/2023 15:18
Juntada de ata
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23/10/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 21:03
Recebidos os autos
-
17/10/2023 21:03
Indeferido o pedido de MARLUCIA SOUZA CRUVINEL - CPF: *62.***.*04-72 (REQUERENTE)
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17/10/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/10/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:35
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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10/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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07/10/2023 10:03
Juntada de Certidão
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07/10/2023 10:02
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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01/08/2023 00:46
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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27/07/2023 16:36
Juntada de Certidão
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27/07/2023 16:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 23:01
Recebidos os autos
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17/07/2023 23:01
Deferido o pedido de MARLUCIA SOUZA CRUVINEL - CPF: *62.***.*04-72 (REQUERENTE) e FRANCINETE PEREIRA DA SILVA - CPF: *39.***.*29-53 (REU).
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17/07/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/07/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 20:26
Recebidos os autos
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28/06/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/06/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 17:52
Recebidos os autos
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26/05/2023 17:52
Indeferido o pedido de FRANCINETE PEREIRA DA SILVA - CPF: *39.***.*29-53 (REU)
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04/05/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 11:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/04/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/04/2023 16:30
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2023 02:36
Publicado Certidão em 03/04/2023.
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01/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 11:27
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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27/02/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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23/02/2023 18:36
Recebidos os autos
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23/02/2023 18:36
Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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