TJDFT - 0702989-48.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 19:42
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VALDEMAR MACIEL DE CASTRO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ZILMA APARECIDA NERES DE SANTANA E CASTRO em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:37
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702989-48.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO MACHADO MENEZES EXECUTADO: VALDEMAR MACIEL DE CASTRO, ZILMA APARECIDA NERES DE SANTANA E CASTRO SENTENÇA Diante da manifestação do credor, tenho por satisfeita a obrigação, razão pela qual extingo a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/08/2024 22:59
Recebidos os autos
-
14/08/2024 22:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 18:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
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27/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:42
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
24/04/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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24/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702989-48.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO MACHADO MENEZES EXECUTADO: VALDEMAR MACIEL DE CASTRO, ZILMA APARECIDA NERES DE SANTANA E CASTRO DESPACHO Aos executados, a fim de confirmarem o acordo informado no id.
Num. 193486746.
Em caso positivo, já devem informar, diante da necessidade de devolução dos valores bloqueados, se desejam que o valor seja diretamente depositado em sua conta bancária, caso em que deverá informar seus dados bancários completos ou indicar a Chave PIX (CPF ou CNPJ), caso tenham.
Vindo positiva a resposta, transfiram-se o montante.
Ressalta-se que a transferência por PIX somente poderá ocorrer quando a Chave for o CPF ou CNPJ da parte credora.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/04/2024 20:18
Recebidos os autos
-
17/04/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
09/04/2024 21:47
Recebidos os autos
-
09/04/2024 21:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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02/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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01/04/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702989-48.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO MACHADO MENEZES EXECUTADO: VALDEMAR MACIEL DE CASTRO, ZILMA APARECIDA NERES DE SANTANA E CASTRO DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o executado alega que os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados sobre o valor da causa indicado na inicial (R$ 6.666,00) e não sobre o valor indicado na sentença prolatada (R$ 230.000,00 – id. 167017324).
Razão não assiste ao Impugnante.
O valor da causa na presente lide é aquele que foi considerado na sentença prolatada, o que levou, inclusive, ao julgamento sem apreciação de mérito em razão de ultrapassar o teto permitido nos Juizados Especiais.
Assim, tendo em vista que houve condenação da parte executada em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa (id. 187123766), tem-se que o valor do débito no presente cumprimento de sentença é de R$ 23.000,00.
Aguarde-se o transcurso do prazo para pagamento voluntário.
I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/03/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:48
Indeferido o pedido de VALDEMAR MACIEL DE CASTRO - CPF: *73.***.*07-04 (EXECUTADO)
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21/03/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702989-48.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO MACHADO MENEZES EXECUTADO: VALDEMAR MACIEL DE CASTRO, ZILMA APARECIDA NERES DE SANTANA E CASTRO DESPACHO Intime-se o credor para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre a impugnação de ID. 190010498.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2024 20:38
Recebidos os autos
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18/03/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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14/03/2024 16:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/03/2024 03:12
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702989-48.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDEMAR MACIEL DE CASTRO, ZILMA APARECIDA NERES DE SANTANA E CASTRO REQUERIDO: FLAVIA ROBERTA NOGUEIRA VIEIRA DAS NEVES, MARCONI BORGES DAS NEVES DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, se deseja que o valor seja diretamente depositado em sua conta bancária, caso em que deverá informar o número completo.
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
Ressalta-se que apenas o Banco BRB possui convênio com este Tribunal para a transferência de valores por meio de chave Pix, o que significa que apenas depósitos judiciais custodiados pelo BRB poderão ser transferidos por chave PIX.
Além disso, esse tipo de transação somente pode ser realizada quando a chave Pix for vinculada ao CPF/CNPJ do titular do crédito.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/03/2024 09:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de FLAVIA ROBERTA NOGUEIRA VIEIRA DAS NEVES em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 18:34
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 13:40
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/09/2023 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de FLAVIA ROBERTA NOGUEIRA VIEIRA DAS NEVES em 25/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:51
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 18:36
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 14:27
Recebidos os autos
-
07/09/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/09/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 01:25
Decorrido prazo de MARCONI BORGES DAS NEVES em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de FLAVIA ROBERTA NOGUEIRA VIEIRA DAS NEVES em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 15:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 17:44
Decorrido prazo de FLAVIA ROBERTA NOGUEIRA VIEIRA DAS NEVES em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 15:00
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2023 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/08/2023 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 21:49
Recebidos os autos
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31/07/2023 21:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/07/2023 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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27/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 13:20
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/07/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:35
Decorrido prazo de FLAVIA ROBERTA NOGUEIRA VIEIRA DAS NEVES em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 15:33
Recebidos os autos
-
02/07/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/06/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:28
Decorrido prazo de MARCONI BORGES DAS NEVES em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:28
Decorrido prazo de FLAVIA ROBERTA NOGUEIRA VIEIRA DAS NEVES em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 17:21
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/06/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 01:41
Decorrido prazo de ZILMA APARECIDA NERES DE SANTANA E CASTRO em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:41
Decorrido prazo de VALDEMAR MACIEL DE CASTRO em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:28
Decorrido prazo de FLAVIA ROBERTA NOGUEIRA VIEIRA DAS NEVES em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:28
Decorrido prazo de MARCONI BORGES DAS NEVES em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/05/2023 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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25/05/2023 16:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2023 00:26
Recebidos os autos
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24/05/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2023 00:54
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/04/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 18:35
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:35
Recebida a emenda à inicial
-
31/03/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:24
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 12:09
Recebidos os autos
-
24/03/2023 12:09
Determinada a emenda à inicial
-
23/03/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/03/2023 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 17:56
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2023 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/03/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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