TJDFT - 0703036-81.2021.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 em 07/02/2025 23:59.
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22/01/2025 16:31
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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18/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703036-81.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 REPRESENTANTE LEGAL: SANTOS, BENELI E MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: TATIANE NASCIMENTO FERREIRA DECISÃO Conforme planilha apresentada pela exequente no ID 212230885, a parte executada quitou a obrigação informada.
Não tendo sido incluídas parcelas vincendas, é incabível a execução das taxas condominiais, nos presentes autos, dos meses de outubro e novembro de 2024, uma vez que a obrigação foi extinta, na extensão do montante indicado.
Dessa forma, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Paranoá/DF, 13 de dezembro de 2024 18:02:37.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/12/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 21:57
Recebidos os autos
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13/12/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 21:57
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
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04/12/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/11/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
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25/11/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 10:42
Recebidos os autos
-
19/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/11/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 19:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/11/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:14
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2024 20:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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28/10/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/10/2024 14:27
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/09/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703036-81.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 REPRESENTANTE LEGAL: SANTOS, BENELI E MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: TATIANE NASCIMENTO FERREIRA DECISÃO Intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias, quanto ao informado no ID 209462324.
Paranoá/DF, 11 de setembro de 2024 14:15:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/09/2024 19:09
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:09
Outras decisões
-
08/09/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/09/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de TATIANE NASCIMENTO FERREIRA em 02/09/2024 23:59.
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07/08/2024 09:03
Recebidos os autos
-
07/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703036-81.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 REPRESENTANTE LEGAL: SANTOS, BENELI E MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: TATIANE NASCIMENTO FERREIRA SENTENÇA Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
O embargante alega contradição na sentença de ID 192235254, argumentando fazer jus ao recebimento da correção monetária e juros incidentes do valor de R$ 4.703,78 (sete mil, setecentos e três reais e setenta e oito centavos) entre o período de 15/08/2023 a 20/12/2023.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, visando afastar a alegação de excesso de execução.
DECIDO.
A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Quando bem compreendida a irresignação verifica-se que os fundamentos beira à teratologia, porquanto não é nada crível que um crédito exequendo de menos de R$ 8.000,00 tenha gerado correção e juros de quase R$ 5.000,00, em apenas quatro meses.
Por fim, ressalto que os embargos declaratórios não se prestam a um reexame da matéria vista e devidamente discutida no decisum e não está o julgador obrigado a responder questionário da parte, principalmente quando fundamentada própria e suficientemente a sentença embargada.
REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 1 de julho de 2024 13:20:15.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/07/2024 19:36
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/06/2024 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/06/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/05/2024 20:22
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
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19/04/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/04/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2024 03:47
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703036-81.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: TATIANE NASCIMENTO FERREIRA SENTENÇA O exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando o crédito exequendo no valor de R$ 4.703,78, considerando as obrigações vencidas até 12/08/2023 (ID 168633287).
A executada foi intimada e promoveu tempestivamente o pagamento do valor integral do crédito exequendo (ID 191989635).
De acordo com o expediente gerado, a executada teria até o dia 26/01/2024 para promover o pagamento. À vista do comprovante acostado em ID 191989635, a executada pagou o débito em 20/12/2023, portanto, tempestivamente.
No entanto, o credor apresentou petição de ID 186718797, antes de noticiado o pagamento pela devedora, requerendo a penhora da quantia de R$ 7.805,15, considerando o débito vencido até 16/02/2023, o que foi integralmente efetivado no Sisbajud, conforme demonstra a minuta ora acostada.
Ocorre que, cotejando a planilha que instruiu o requerimento de cumprimento de sentença (ID 168633287), com aquela acostada em ID 186718800, percebe-se claro excesso de execução, na medida em que, no interstício da apresentação da primeira e segunda planilhas, foram acrescentadas, na forma do art. 323 do CPC, quatro parcelas vencidas em 12/09/2023, 12/10/2023, 12/01/2024 e 12/02/2024, totalizando um acréscimo ao crédito exequendo de R$ 424,65, já incluindo os encargos.
Além disso, não é nada crível que entre a apresentação da primeira e segunda planilhas, num interstício de apenas quatro meses, tenha o crédito majorado em R$ 3.101,37, ainda que seja assegurado ao credor cobrar o crédito vencido durante o curso do processo, na forma do art. 323, do CPC.
Sendo assim, deve ser acrescido apenas o valor de R$ 424,65, totalizando o montante exequendo de R$ 5.128,43, razão pela qual reconheço a existência de excesso de cobrança e promovo a transferência apenas da quantia de R$ 424,65, encontrada nas contas da executadas, de modo que, somada com o depósito de ID 191989635, alcança o valor suficiente para cumprimento da obrigação.
Por conseguinte, promovo o desbloqueio do excesso dos valores encontrados na conta da executada, conforme minuta do SISBAJUD ora juntada.
Considero que a parte executada satisfez a obrigação.
Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor, no valor de R$ 5.128,43, equivalente à soma do depósito de ID 191989635, com a quantia de R$ 424,65 ora transferida pelo SISBAJUD.
Sem custas e sem honorários.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 5 de abril de 2024 13:15:03.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/04/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 20:42
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 20:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0703036-81.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: TATIANE NASCIMENTO FERREIRA DECISÃO Considerando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, defiro o pedido de constrição de valores depositados em instituição financeira (art. 854 do CPC).
Segue minuta do pedido de bloqueio via SISBAJUD.
Aguarde-se por 5 (cinco) dias, a fim de verificar se a diligência foi frutífera.
Cumpra-se.
Paranoá(DF), 25 de março de 2024 16:08:53.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/03/2024 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/03/2024 20:51
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 20:51
Outras decisões
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18/02/2024 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703036-81.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: TATIANE NASCIMENTO FERREIRA CERTIDÃO Certifico que em 26/01/2024 decorreu o prazo para a parte ré efetuar o pagamento voluntário do débito.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a trazer aos autos planilha atualizada dos débitos no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/02/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:35
Decorrido prazo de TATIANE NASCIMENTO FERREIRA em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 21:06
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
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29/10/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/09/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 12:57
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 20:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2023 09:46
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 18:57
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:57
Outras decisões
-
15/09/2023 13:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/08/2023 00:45
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 16:10
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 05:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/08/2023 18:23
Recebidos os autos
-
19/05/2022 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/05/2022 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2022 00:42
Publicado Despacho em 23/03/2022.
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24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 10:07
Recebidos os autos
-
21/03/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/03/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2022 09:40
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2022 07:16
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
29/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
-
19/12/2021 18:01
Recebidos os autos
-
19/12/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2021 18:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/11/2021 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2021 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/11/2021 17:43
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2021 02:24
Publicado Sentença em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 10:28
Recebidos os autos
-
05/11/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 10:28
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2021 02:53
Publicado Despacho em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/10/2021 10:43
Recebidos os autos
-
15/10/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/10/2021 12:57
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 13:54
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2021 19:36
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2021 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 13:51
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 21:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 14:54
Recebidos os autos
-
24/06/2021 14:54
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2021 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/06/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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