TJDFT - 0702990-64.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/01/2025 23:59.
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17/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 11:52
Recebidos os autos
-
08/01/2025 11:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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07/01/2025 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/01/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/12/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ANA MARIA COSTA DINIZ CAETANO em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 07:49
Recebidos os autos
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07/11/2024 07:49
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXECUTADO).
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29/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/10/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2024 15:20
Desentranhado o documento
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18/10/2024 07:54
Recebidos os autos
-
18/10/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 07:54
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXECUTADO).
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01/10/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/09/2024 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702990-64.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA COSTA DINIZ CAETANO, ALLINE SIQUEIRA FREITAS CAETANO EXECUTADO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Consoante art. 494, I, do CPC, é permitido ao juiz, alterar a sentença para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo.
Ainda que a sentença transite em julgado, o erro material sempre é passível de correção, vez que, quanto a esse, não ocorre o trânsito em julgado (RSTJ 40/497, RSTJ 88/224 e RT 690/171).
Logo, evidenciado erro material da sentença, cabível a correção, desde que não implique em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional.
No caso concreto, há claro erro material na sentença prolatada ao Id 207933635 ao indicar o valor a ser pago à parte credora.
Nos termos da decisão de Id 199260693, já preclusa, o valor devido à credora é de R$ 2.840,77.
Embora tenha havido erro material na sentença, a quantia devida à credora restou clara, uma vez que, nos termos da decisão de Id 199260693, já preclusa, o valor devido à credora é de R$ 2.840,77, de modo que sua correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional.
O depósito efetivado pelo devedor ao Id 181005727, indicado como devido em sua impugnação, e o extrato juntado ao Id 206102232 corroboram com tal afirmação No caso dos autos, a procuração não outorga poder específico para receber transferência de valores em conta corrente da advogada.
Formulado pedido de transferência da quantia depositada nestes autos para a conta do próprio credor.
Com fundamento no art. 906, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de transferência do valor depositado em conta vinculada ao Juízo, R$ 2.499,87, conforme Id 181005727, em favor de Ana Maria Costa Diniz Caetano.
Expeça-se alvará eletrônico.
Para tanto, deverão ser utilizados os dados da conta bancária ou chave PIX informados ao Id.208080896 - p. 2, in fine.
No caso, foi solicitada a transferência para a conta do advogado de valores relativos aos honorários de sucumbência.
Defiro a liberação do valor nominal de R$ 340,90, conforme guia de Id 181005727, em favor de Alline Siqueira Freitas Caetano.
Expeça-se alvará eletrônico.
Para tanto, deverão ser utilizados os dados da conta bancária ou chave PIX informados ao Id.Id.208080896 - p. 2.
Feito, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA MARIA COSTA DINIZ CAETANO em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 08:26
Recebidos os autos
-
12/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/09/2024 17:49
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702990-64.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA COSTA DINIZ CAETANO, ALLINE SIQUEIRA FREITAS CAETANO EXECUTADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA ANA MARIA COSTA DINIZ CAETANO e outros ajuíza ação contra BANCO PAN S.A.
A parte devedora apresenta impugnação, aponta como valor devido a quantia de R$ 1.813,67 e junta comprovante de pagamento do valor incontroverso (R$ 2.840,77) como garantia do Juízo ao Id 181005727.
Decisão de Id 199260693 acolheu a impugnação apresentada e reconheceu o excesso da execução.
A quantia a pagar será de R$ 1.813,37 como indicado na impugnação e aceito pela parte autora por meio da petição de Id 196431656.
Intimada a se manifestar quanto à quitação do débito, a parte credora quedou-se inerte (Id 202589985).
Pelo exposto, DECLARO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO fixada em sentença e extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II c/c 513 do CPC.
Custas remanescentes pela parte devedora.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia de Id 1.813,67 em favor do exequente, observado que a procuração de Id 205565932 outorga poderes para receber e dar quitação.
A procuração apresentada não há poderes específicos para a transferência de valores para a conta corrente da advogada.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Indique a parte ré seus dados bancários para a transferência da quantia (banco, agência, conta - especificar se é poupança ou corrente -, Chave PIX CPF ou CNPJ).
Prazo: 15 dias.
Efetivadas as diligências, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
19/08/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:38
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/08/2024 08:48
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de ANA MARIA COSTA DINIZ CAETANO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ANA MARIA COSTA DINIZ CAETANO em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702990-64.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA COSTA DINIZ CAETANO, ALLINE SIQUEIRA FREITAS CAETANO EXECUTADO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer que o valor depositado nestes autos seja transferido para a conta bancária do seu advogado.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados são expedidos em nome dos advogados.
Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
No caso de transferência bancária é observado o mesmo raciocínio.
As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado.
O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contivesse poderes específicos para tanto.
Nesse caso, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência Indique a parte os dados de sua conta bancária para transferência ou comprove que o valor é devido exclusivamente ao advogado ou atualize a procuração.
Indique, ainda, de forma expressa, se dá quitação ao débito.
Prazo: 15 dias.
Em caso de inércia, o processo será extinto pelo pagamento.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
10/07/2024 09:58
Recebidos os autos
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10/07/2024 09:58
Indeferido o pedido de ANA MARIA COSTA DINIZ CAETANO - CPF: *55.***.*43-53 (EXEQUENTE)
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27/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:24
Recebidos os autos
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21/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:24
Concedida a gratuidade da justiça a ANA MARIA COSTA DINIZ CAETANO - CPF: *55.***.*43-53 (EXEQUENTE).
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21/06/2024 12:24
Deferido em parte o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXECUTADO)
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17/05/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
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11/05/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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29/04/2024 18:35
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:35
Outras decisões
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20/03/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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18/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:34
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/02/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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09/01/2024 17:54
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/12/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:55
Decorrido prazo de ANA MARIA COSTA DINIZ CAETANO em 05/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2023 23:24
Recebidos os autos
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14/11/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 23:24
Deferido o pedido de ANA MARIA COSTA DINIZ CAETANO - CPF: *55.***.*43-53 (AUTOR).
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14/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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09/11/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 05:51
Recebidos os autos
-
09/11/2023 05:51
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/10/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 19:34
Recebidos os autos
-
25/10/2023 19:34
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2023 10:07
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/10/2023 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/10/2023 06:13
Recebidos os autos
-
16/10/2023 06:13
Determinado o arquivamento
-
13/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/10/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2023 12:22
Desentranhado o documento
-
09/10/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 11:06
Recebidos os autos
-
09/10/2023 11:06
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2023 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:57
Decorrido prazo de ANA MARIA COSTA DINIZ CAETANO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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27/09/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 14:49
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/07/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 18:47
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2023 14:55
Juntada de Certidão
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03/06/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:32
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 16:19
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 16:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/05/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/04/2023 23:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2023 00:49
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
19/04/2023 09:22
Recebidos os autos
-
19/04/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/04/2023 20:20
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2023 00:07
Publicado Sentença em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
11/04/2023 01:41
Decorrido prazo de ANA MARIA COSTA DINIZ CAETANO em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 05:40
Recebidos os autos
-
10/04/2023 05:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 05:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 15:57
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/03/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 20:24
Recebidos os autos
-
10/03/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 20:24
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
02/03/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/03/2023 09:04
Decorrido prazo de ANA MARIA COSTA DINIZ CAETANO em 28/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 19:06
Recebidos os autos
-
30/01/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/01/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
29/01/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 19:48
Recebidos os autos
-
23/11/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 19:48
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
22/11/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/11/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
19/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 14:23
Desentranhado o documento
-
10/11/2022 06:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2022 17:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
10/11/2022 06:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2022 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de ANA MARIA COSTA DINIZ CAETANO em 13/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/10/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
18/09/2022 12:57
Recebidos os autos
-
18/09/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 12:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/09/2022 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/09/2022 12:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2022 17:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
15/09/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 08:20
Recebidos os autos
-
18/08/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/08/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 08:39
Recebidos os autos
-
18/07/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/06/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de ANA MARIA COSTA DINIZ CAETANO em 15/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de ANA MARIA COSTA DINIZ CAETANO em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
21/05/2022 02:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 09:24
Recebidos os autos
-
19/05/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/04/2022 11:53
Recebidos os autos
-
29/04/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
20/04/2022 18:39
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 16:06
Recebidos os autos
-
21/03/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 16:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/03/2022 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA COSTA DINIZ CAETANO - CPF: *55.***.*43-53 (AUTOR).
-
21/03/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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