TJDFT - 0702976-46.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de VICENTE UNAI VEICULOS LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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24/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:52
Recebidos os autos
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15/01/2025 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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07/01/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/01/2025 14:54
Juntada de Certidão
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26/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:46
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
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17/12/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 18:10
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 18:14
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/11/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:07
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702976-46.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVANALDO DOS SANTOS GENESIO REU: BANCO ITAUCARD S.A., VICENTE UNAI VEICULOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer que o valor depositado nestes autos seja transferido para a conta bancária do seu advogado.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados são expedidos em nome dos advogados.
Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
No caso de transferência bancária é observado o mesmo raciocínio.
As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado.
O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contivesse poderes específicos para tanto.
Nesse caso, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência Indique a parte os dados de sua conta bancária para transferência ou comprove que o valor é devido exclusivamente ao advogado ou atualize a procuração.
Informe a parte autora, de modo expresso, se dá quitação ao débito.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção pelo pagamento.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
24/10/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/10/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:40
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:40
Indeferido o pedido de EDIVANALDO DOS SANTOS GENESIO - CPF: *08.***.*79-34 (AUTOR)
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03/10/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/09/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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13/09/2024 21:05
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/05/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:42
Decorrido prazo de VICENTE UNAI VEICULOS LTDA - ME em 03/05/2024 23:59.
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22/04/2024 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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04/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de VICENTE UNAI VEICULOS LTDA - ME em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 19:01
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702976-46.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVANALDO DOS SANTOS GENESIO REU: BANCO ITAUCARD S.A., VICENTE UNAI VEICULOS LTDA - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por EDIVANALDO DOS SANTOS GENESIO em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A. e VICENTE UNAI VEICULOS LTDA - ME, partes qualificadas nos autos, tendo por objeto seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, relativamente ao contrato de financiamento para a aquisição de um veículo Toyota SW4 SRX 4X4 2.8 TB, ano 2018/2019, no valor de R$ 259.000,00, realizado na concessionária VICENTE UNAÍ VEÍCULOS LTDA ME, na cidade de UNAÍ-MG, onde o autor nunca esteve, bem como a condenação destas ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Citado, o BANCO ITAUCARD S.A. apresentou contestação ao ID 155007005.
Defende, em suma, a regularidade da contratação, relatando que “a manifestação expressa na contratação pelo cliente se deu pela assinatura eletrônica e a confirmação através da biometria facial”.
Aduz que “após a aprovação do crédito pelo cliente, lhe é enviado um e-mail com link de acesso, ao qual deve ser criado uma conta de usuário e senha de uso pessoal e intransferível, para que seja possível a formalização da contratação”.
Relata a “similaridade das fotos na assinatura via biometria facial e foto do documento pessoal anexo a inicial”, e requer a improcedência do pedido inicial.
O demandado VICENTE UNAI VEICULOS LTDA – ME, por sua vez, apresentou contestação ao ID 159075360.
Preliminarmente, formula pedido de denunciação da lide à empresa I R MARTINS LIMA LTDA.
No mérito, defende a regularidade da contratação, e pugna pela improcedência do pedido inicial.
Ao ID 163118639, o Juízo indeferiu o pedido de denunciação da lide, fixou os pontos controvertidos, distribuiu os ônus probatórios, e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Em decisão saneadora, o Juízo indeferiu a produção da prova pericial requerida pelo autor, “dado que o ônus da prova no caso de impugnação à autenticidade de assinatura e/ou documentação é daquele que apresentou o documento”, e deferiu a produção da prova testemunhal requerida pelo segundo réu (Vicente Unaí Veículos).
O primeiro demandado, não requereu a produção de outras provas (ID 167287207).
Designada audiência de instrução, a prova oral não fora produzida, em face da ausência das testemunhas arroladas, declarando-se encerrada a instrução, sem oposição das partes (ID 175470586).
Após alegações finais, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. É cediço, ademais, que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação.
Assim, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influenciar na decisão da causa.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Assim, exige-se da parte autora a demonstração da prática da conduta lesiva imputada ao fornecedor do serviço e o nexo causal em relação ao dano sofrido, excluindo-se a responsabilidade do réu apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda, caso reste demonstrado que o serviço fora prestado adequadamente, conforme regra de distribuição do ônus da prova estatuída no Estatuto Consumerista e derivada da teoria do risco do negócio ou atividade.
Nesse contexto, reside a controvérsia na efetiva existência da relação jurídica contratual que ensejou a contratação do financiamento impugnado, conforme demonstram os documentos acostados à inicial.
Observo, pois, que o deslinde da questão está na comprovação, por parte das rés – já que ambas tomaram parte na cadeia de consumo -, da regularidade da transação legitimadora da cobrança, haja vista a impossibilidade lógica de se impor ao postulante, no presente caso, o ônus de provar fato negativo.
Ademais, conforme dicção do art. 373, II, do CPC, pertence ao réu o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Noutra perspectiva, aplicável ao caso o art. 14, § 3º, do CDC, que atribui ao fornecedor do serviço o ônus de provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para eximir-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, ao estatuir: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Entretanto, examinado o conteúdo dos autos, eclode que as rés não lograram êxito em tal mister, não tendo apresentado qualquer elemento capaz de infirmar a tese esposada pela parte autora, no sentido de que a transação impugnada fora concluída sem que esta tivesse, efetivamente, qualquer participação.
Não há qualquer verossimilhança na alegação do réu, de que o próprio autor tenha firmado de forma eletrônica o contrato impugnado.
Conforme este Juízo já havia salientado quando da fixação dos pontos controvertidos, “o ônus da prova no caso de impugnação à autenticidade de assinatura e/ou documentação é daquele que apresentou o documento (CPC, art. 429, II)”.
Em razão disso, atribui-se as rés o ônus de comprovar: “1) se o autor contratou com a parte ré; 2) se a assinatura digital pertence ao autor e a data; 3) se o valor do empréstimo foi depositado em conta do autor; o banco, número da conta, endereço da agência e a data em que a conta corrente foi aberta; 4) se o e-mail constante no contrato celebrado pertence ao autor; 5) como se deu o pagamento da entrada no valor de R$ 175.000,00; 6) se a contratação foi intermediada por terceiro; 7) qual a relação entre o terceiro e o banco réu; 8) se o intermediário atuou com autorização do banco; 9) se ocorreu fraude na contratação; 10) quem praticou a fraude”.
Contudo, as rés, instadas, não produziram qualquer prova diversa da apresentada em suas peças de defesa que, a toda evidência, não são capazes de infirmar a tese autoral da irregularidade da contratação.
Deste modo, diante da ausência de demonstração da legitimidade da contratação, tenho por inequívoca a inexistência de relação contratual impugnada, e, por conseguinte, a nulidade do contrato de financiamento impugnado.
Quanto ao dano moral, é evidente o abalo psicológico que passa a pessoa que é surpreendida com empréstimo não realizados em seu nome, o que certamente lhe gerou privações de ordem imaterial, tendo ainda que passar por uma via crucis para solver o problema.
No que se refere ao quantum indenizatório, é assente na doutrina e na jurisprudência que a honra do cidadão deve ser compensada segundo parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.
Imperioso assentar que a valoração do dano moral há de ser feita mediante o prudente descortino do magistrado, à luz da situação específica demonstrada nos autos, de modo a considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano.
Deve ainda a reparação ser fixada em valor que sirva de desestímulo para práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, lado outro, condenação em montante desarrazoado, que culmine por ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Sendo nítida a prática do ato ilícito, configurado o dano e presente o nexo de causalidade, impõe-se, na espécie, o dever de indenizar, tendo em vista o disposto na Carta Política (art. 5º, X) e nos artigos 186 e 927 do Código Civil e 6º, VI, e 14, estes últimos do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao valor devido a título de indenização por danos morais, impende prestigiar os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Com isso, deve a indenização ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a desestimular, por parte das instituições requeridas, a recidiva, exortando-a a obrar com maior cautela em hipóteses assemelhadas e subsequentes.
Forte em tais balizas, e, consideradas as condições econômicas das partes, o grau de responsabilidade e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar inexistente e, portanto, inexigível em relação à parte autora, o contrato de financiamento impugnado, e condenar, por consequência, as rés, de forma solidária, a pagarem ao autor, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da contratação fraudulenta.
Por força da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2024.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
20/02/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 22:16
Recebidos os autos
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20/02/2024 22:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/02/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
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20/02/2024 18:22
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:22
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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08/02/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2024 19:19
Juntada de Petição de alegações finais
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11/12/2023 10:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/12/2023 09:14
Recebidos os autos
-
11/12/2023 09:14
Outras decisões
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16/11/2023 10:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
13/11/2023 18:48
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
13/11/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 16:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/10/2023 07:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/10/2023 04:08
Decorrido prazo de VICENTE UNAI VEICULOS LTDA - ME em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/10/2023 23:59.
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18/10/2023 08:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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18/10/2023 08:38
Outras decisões
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18/10/2023 08:35
Juntada de ata
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17/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:48
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
28/09/2023 17:38
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:38
Outras decisões
-
28/09/2023 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/09/2023 16:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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27/09/2023 10:51
Decorrido prazo de EDIVANALDO DOS SANTOS GENESIO em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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28/08/2023 16:22
Recebidos os autos
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28/08/2023 16:22
Deferido o pedido de VICENTE UNAI VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-62 (REU).
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25/07/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/07/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/07/2023 23:59.
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18/07/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 09:07
Recebidos os autos
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29/06/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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15/06/2023 22:55
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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07/05/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/04/2023 02:48
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/04/2023 23:59.
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10/04/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 19:20
Recebidos os autos
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16/03/2023 19:20
Outras decisões
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16/03/2023 19:20
Concedida a gratuidade da justiça a EDIVANALDO DOS SANTOS GENESIO - CPF: *08.***.*79-34 (AUTOR).
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10/03/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/03/2023 15:52
Juntada de Certidão
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09/03/2023 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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