TJDFT - 0702927-08.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 14:58
Baixa Definitiva
-
04/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 14:57
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
04/07/2024 14:53
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de RICHARD FERREIRA DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:16
Publicado Ementa em 11/06/2024.
-
13/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:02
Conhecido o recurso de RICHARD FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*07-72 (EMBARGANTE) e não-provido
-
23/05/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
14/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
08/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:48
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
26/04/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 18:38
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/04/2024 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 22/04/2024.
-
19/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
RECONVENÇÃO.
PRELIMINARES.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATO ILÍCITO.
MÁ-FÉ.
CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DÉBITO NAS PARCELAS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
IN RE IPSA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
REDUÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
RAZOABILIDADE.
ASTREINTES.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
PREJUDICADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MÁ-FÉ.
COMPROVAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
COBRANÇA.
INVIABILIDADE.
REVISÃO CONTRATUAL.
TARIFAS.
NULIDADE.
TAXA DE REGISTRO.TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
SEGURO PRESTAMISTA. 1.
Há inovação recursal quando a parte recorrente apresenta matéria não formulada em oportunidade anterior nos autos. 2.
Não configura hipótese de cerceamento de defesa a prolação de sentença antes do julgamento do agravo de instrumento que indeferiu o efeito suspensivo. 3.
A responsabilidade civil por ato ilícito pode decorrer de uma ação ou omissão voluntária, que por negligência ou imprudência viola o direito e causa prejuízo a outrem (art. 186 do Código Civil), ou pelo abuso do direito (art. 187), considerando os seus fins sociais e econômicos, a boa-fé objetiva e os bons costumes. 4.
O valor da compensação por danos morais deve observar a extensão do dano, a repercussão na esfera pessoal da vítima, a função preventiva da indenização e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, acrescidos da proporcionalidade e da razoabilidade. 5.
O valor da multa cominatória (astreintes) pode ser revisto a qualquer tempo, até mesmo de ofício (CPC, art. 537, § 1º), "não se revestindo da imutabilidade da coisa julgada, sendo insuscetível de preclusão, inclusive pro judicato".
Precedentes. 6.
Para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 7.
A análise dos danos materiais ante provável fato novo/superveniente nos autos deve ser precedida do contraditório e da ampla defesa. 8.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao julgar o REsp 1.578.553/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 958), reconheceu a legalidade da cobrança da tarifa de registro do contrato e de avaliação do bem, ressalvada a ocorrência de abusividade por serviço não prestado ou em caso de onerosidade excessiva, devidamente provados. 9.
A contratação do seguro para a concessão do crédito, a princípio, não representada ilegalidade se não for comprovado que representou condição para a contratação do crédito. 10.
Acolhida a preliminar de conhecimento parcial do recurso do autor.
Deu-se parcial provimento aos recursos do autor e do réu. -
17/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:56
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e RICHARD FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*07-72 (APELANTE) e provido em parte
-
11/04/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2024 09:00
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
29/01/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 02:23
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 13:46
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
16/01/2024 15:46
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:46
Processo Reativado
-
15/01/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
15/01/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 13:59
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
11/01/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:40
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
23/11/2023 13:02
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:02
Processo Reativado
-
13/11/2023 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
13/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 13:50
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
10/11/2023 15:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/11/2023 18:00
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/11/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702858-89.2022.8.07.0011
Banco Votorantim S.A.
Ana Paula Ferreira Lopes
Advogado: Roberto de Souza Moscoso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 05:31
Processo nº 0702721-74.2021.8.07.0001
Monik Larissa Silva Brito
Robson Batista
Advogado: Marcos Silva Perez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2022 09:36
Processo nº 0702832-69.2023.8.07.0007
Maria Izabel do Nascimento Figueiredo
Primavia Comercio de Veiculos e Pecas Au...
Advogado: Roberto Augusto Nunes Franciscon
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 14:02
Processo nº 0702914-64.2018.8.07.0011
Ainoa Lemos da Silva Moura
Hellen Keller dos Santos Azevedo
Advogado: Aline Vieira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2022 10:00
Processo nº 0702930-55.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Primeira Veiculos LTDA - ME
Advogado: Breno Mohn Guimaraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2022 17:40