TJDFT - 0702933-03.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 08:56
Baixa Definitiva
-
14/08/2024 08:55
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RONEY MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE FILIPE LOPES DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de FENIX MULTIMARCAS EIRELI - EPP em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:44
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702933-03.2023.8.07.0009 RECORRENTE: RONEY MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA RECORRIDOS: FENIX MULTIMARCAS EIRELI - EPP, ANDRE FILIPE LOPES DA SILVA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
COMPRA.
VEÍCULO.
VÍCIOS.
DESVALORIZAÇÃO.
LEILÃO.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
INOCORRENTES.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DOS REQUERIDOS NÃO PROVIDO. 1.
O Código de Trânsito brasileiro - Lei 9.503/97 impõe ao adquirente de veículo a obrigação de realizar a transferência de propriedade, por meio da expedição de novo Certificado de Registro do Veículo.
Para isso, é necessário que o vendedor forneça ao adquirente os documentos necessários a efetivação da transferência. 1.1.
Não demonstrada a existência de cláusula contratual que atribua de forma diversa, subsistem os deveres conforme previsto pelo Código de Trânsito brasileiro.
Assim, não há que se falar na obrigação de fazer do fornecedor de transferir a propriedade. 2.
O Código de Defesa do Consumidor prevê, no seu art. 26, prazo decadencial para exigir, diante do fornecedor, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento do valor, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. 2.1.
Esse direito potestativo, no entanto, não se confunde com a pretensão de reparação dos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais sofridos quando do uso do produto ou do serviço.
Nesse caso, incide o prazo prescricional de cinco anos a partir do conhecimento do dano e da autoria. 3.
Incumbe ao comprador o ônus de verificar as condições da coisa, inclusive a existência de sinistros e restrições a que o veículo tenha sido submetido.
Da mesma forma, o fato de ter sido submetido a leilão não implica automaticamente em desvalorização indenizável. 3.1.
Porém, a boa-fé e a probidade que devem reger os negócios jurídicos, além do dever de informação imposto ao fornecedor, não admitem o enriquecimento ilícito gerado pela venda de bem com o ocultamento de características negativas relevantes do produto. 3.2.
Verificando-se que as circunstâncias do caso indicam a presença de avarias superiores ao que se pode legitimamente esperar, cabível a condenação ao pagamento de indenização. 4.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, eis que este se relaciona diretamente com prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade. 4.1.
Não houve comprovação de efetiva violação a direitos da personalidade, em que pese o aborrecimento causado pela contínua descoberta de vícios no produto, demandando contato com o fornecedor recalcitrante e frequentes visitas a oficinas. 5.
Recursos conhecidos.
Recurso do autor parcialmente provido.
Recurso do requerido não provido.
A recorrente alega violação aos artigos 18, § 1º, inciso III, 26 e 27, todos do Código de Defesa do Consumidor, argumentando pela aplicação do prazo decadencial de 90 (noventa) dias, uma vez que a pretensão do autor é de pedir abatimento do preço em razão de vícios no produto.
Em contrarrazões, o segundo recorrido requer que todas as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados André Luiz Santos Durães, OAB/DF 44.168 e Monique Borges de Morais, OAB/DF 49.298 (ID 61595995).
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa aos artigos 18, § 1º, inciso III, 26 e 27, todos do CDC, pois o entendimento do órgão julgador se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que “Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição” (AgInt no AREsp 2.465.495/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).
Assim, “Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt no AREsp 2.218.203/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
Ademais, a eventual análise da tese recursal exigiria o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por fim, determino que todas as publicações, relativas ao segundo recorrido, sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados André Luiz Santos Durães, OAB/DF 44.168 e Monique Borges de Morais, OAB/DF 49.298.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
18/07/2024 15:21
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/07/2024 15:21
Recurso Especial não admitido
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16/07/2024 16:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/07/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/07/2024 16:19
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/07/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:24
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
04/07/2024 09:30
Recebidos os autos
-
04/07/2024 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE FILIPE LOPES DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FENIX MULTIMARCAS EIRELI - EPP em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 20:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/06/2024.
-
14/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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04/06/2024 13:02
Conhecido o recurso de RONEY MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-07 (EMBARGANTE) e não-provido
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03/06/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:36
Juntada de intimação de pauta
-
09/05/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/05/2024 20:11
Recebidos os autos
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FENIX MULTIMARCAS EIRELI - EPP em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE FILIPE LOPES DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FENIX MULTIMARCAS EIRELI - EPP em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 16:14
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
04/04/2024 14:12
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/04/2024 22:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 09:39
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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14/03/2024 16:53
Conhecido o recurso de RONEY MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-07 (APELADO) e não-provido
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14/03/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/01/2024 11:54
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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23/11/2023 16:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/11/2023 17:08
Recebidos os autos
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21/11/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/11/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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