TJDFT - 0702797-74.2021.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 11:38
Baixa Definitiva
-
08/08/2024 11:38
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:40
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702797-74.2021.8.07.0009 RECORRENTE: WANDERSON HEDON SANTOS DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CONCURSO DE AGENTES.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONCURSO DE PESSOAS.
CONFIGURAÇÃO.
ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
MANUTENÇÃO.
VALOR DO DIA-MULTA.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos crimes patrimoniais, praticados muitas vezes longe da presença de qualquer testemunha ocular, a palavra da vítima tem especial relevância e considerável valor probante, ainda mais quando corroborada com as demais provas constantes dos autos. 2.
Se a partir da análise de todos os elementos obtidos no curso da instrução, verifica-se que a prova produzida, sob o crivo do contraditório, é segura e conclusiva no sentido de confirmar a responsabilidade criminal do acusado que, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, subtraiu bens da vítima, em concurso de agentes (artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal), mantém-se a condenação. 3.
Havendo pluralidade de condutas e convergência de vontades para a prática do crime, presente o liame subjetivo, deve ser reconhecido o concurso de pessoas, não se exigindo que a colaboração dos agentes para a consecução do delito seja materialmente a mesma. 4.
Para caracterizar a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma no crime de roubo, prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do CP, é prescindível a apreensão e perícia do artefato, notadamente quando sua utilização é suficientemente comprovada pela palavra firme e segura da vítima. 5.
Reduz-se o valor do dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, por ser mais benéfico ao réu. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
O recorrente alega violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, suscitando a nulidade do procedimento de reconhecimento, ao argumento de que não foram atendidos os ditames legais, não podendo tal ato embasar condenação, impondo-se a absolvição por insuficiência de provas para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à suposta ofensa ao artigo 226 do Código de Processo Penal, porque o entendimento da turma julgadora, sobre a condenação estar fundamentada em outras provas além do reconhecimento, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que “no caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial” (AgRg no AREsp n. 2.531.502/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024).
Dessa forma, “incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” (AgInt no AREsp n. 1.976.744/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 1/7/2024).
Ademais, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
18/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:39
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/07/2024 17:39
Recurso Especial não admitido
-
18/07/2024 14:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/07/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/07/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:49
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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11/07/2024 14:30
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/07/2024 14:29
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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10/07/2024 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 05:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 02:20
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:31
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
21/06/2024 12:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 08:53
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:14
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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20/05/2024 15:08
Recebidos os autos
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10/05/2024 11:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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10/05/2024 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
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07/05/2024 12:05
Recebidos os autos
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07/05/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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06/05/2024 12:34
Recebidos os autos
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06/05/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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