TJDFT - 0702942-35.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705682-92.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARC SAINPY DA SILVA E CUNHA, YANN SAINPY DA SILVA E CUNHA, FREDERIC SAINPY DA SILVA E CUNHA IMPETRADO: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL; DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SBN Quadra 2 Bloco A, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-909 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco B, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARC SAINPY DA SILVA E CUNHA e OUTROS contra ato praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional de caráter liminar consistente na suspensão da exigibilidade do crédito tributário a título de ITCD redirecionado contra si em face doação de bens situados no exterior.
Para tanto informam os impetrantes que sua genitora, domiciliada no Distrito Federal, era detentora de participação societária em empresa constituída no exterior e que, em 14/05/2025, objetivando adiantar partilha de seus bens em vida, realizou a doação de suas cotas aos impetrantes.
Explicam que apresentaram ao Distrito Federal Declarações Eletrônicas de ITCD, sendo gerado pelo Fisco Distrital guias de recolhimento do tributo em questão.
Asseveram que o tributo cobrado não é devido em face da inexistência de Lei Complementar ou Distrital que estabeleça a incidência de imposto sobre a transmissão de bens localizados no exterior, bem como que o ato administrativo viola entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
A ação mandamental é o remédio jurídico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal.
De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc.
III da Lei nº 12.016/2009.
No caso dos autos, os impetrantes buscam o socorro de medida liminar para que não sejam obrigados a efetuar o pagamento do ITCD relativo à doação recebida de bens situados no exterior, suspendendo-se a exigibilidade do referido tributo.
Sobre a temática, a Constituição Federal preconiza o seguinte: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; [...] § 1º O imposto previsto no inciso I: I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior; Já a Lei Distrital n° 3.804/2006, que dispõe sobre o ITCD no Distrito Federal, dispõe o seguinte: Art. 2º O ITCD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos havidos: I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive por sucessão decorrente de morte presumida e por sucessão provisória, nos termos da lei civil; II - por doação. § 1º Para efeitos deste artigo, presume-se doação o excesso não-oneroso na divisão de patrimônio comum ou partilhado, em virtude de dissolução da sociedade conjugal por separação judicial ou divórcio, de extinção de condomínio ou sociedade de fato e de sucessão legítima ou testamentária. § 2º No caso de sucessão provisória, aparecendo o ausente, fica assegurada a restituição do imposto recolhido. § 3º A incidência do Imposto alcança: I - as transmissões causa mortis: a) de propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de direitos a eles relativos, situados no território do Distrito Federal, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outra unidade da Federação ou no exterior; (Expressão Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 6833 de 03/05/2021) b) de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação ou no exterior, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se no Distrito Federal, ainda que o de cujus fosse residente ou domiciliado no exterior; (Expressões Declarados(as) Inconstitucionais pelo(a) ADI 6833 de 03/05/2021) c) de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação ou no exterior, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se no exterior e o herdeiro ou legatário possuir domicílio no Distrito Federal, ainda que o de cujus fosse residente ou domiciliado no exterior; (Expressões Declarados(as) Inconstitucionais pelo(a) ADI 6833 de 03/05/2021) II - as doações: a) de bens imóveis e de direitos a eles relativos, situados no território do Distrito Federal, ainda que doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou residência no Distrito Federal; b) de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação ou no exterior, quando o doador for domiciliado no Distrito Federal, ainda que tenha residência no exterior; (Expressões Declarados(as) Inconstitucionais pelo(a) ADI 6833 de 03/05/2021) c) de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação ou no exterior, quando o doador for domiciliado no exterior e o donatário no Distrito Federal. (Expressão Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 6833 de 03/05/2021).
Com efeito, em que pese os argumentos apresentados pelos impetrantes, não se evidencia, em análise sumária, a probabilidade do direito.
No caso, observa-se que a tese de repercussão geral do Tema 825 assentou que “é vedado aos Estados e Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1°, III, da Constituição Federal, sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.
Por sua vez, o art. 155, § 1º, III, da CF, estabelece que os Estados e o Distrito Federal podem instituir imposto de transmissão causa mortis e doação, mediante edição de lei complementar, se o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se o “de cujus” possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.
A partir da análise do acima descrito, verifica-se que o julgado apontado (Tema 825) não analisa o direito específico vindicado na causa, tratando-se, portanto, de um distinguishing.
Isso porque, o julgado exarado pelo c.
STF trata acerca da exigência de Lei Complementar para fins de instituição tributária por Estados e o DF nas hipóteses restritas ao art. 155, §1º, III, do CF.
Ocorre que nenhuma dessas hipóteses se adequa à situação dos autos, pois trata-se de doação de bens no exterior, mas cujo domicílio do doador(a) é no País, mais especificamente no Distrito Federal.
Portanto, inaplicável essa tese ao presente caso, haja vista que a regra-matriz de incidência do tributo se esgota no território nacional, conforme o art. 155, § 1º, II, da CF c/c os artigos 2º e 7º da Lei Distrital n° 3.804/2006, a qual, diga-se, não foi declarada inconstitucional em sua integralidade, apenas naquilo que afronta os termos constitucionais.
Nessa toada, em análise sumária, depreende-se que o procedimento adotado pela Autoridade Impetrada encontra ressonância na legislação e, portanto, respaldada pelas orientações trazidas pelo legislador, a quem compete determinar sob quais pressupostos deve o imposto incidir.
Portanto, em cognição não exauriente, vê-se que o argumento para a não incidência do ITCD não encontra abrigo na legislação de regência. À vista do exposto, INDEFIRO o requerimento liminar.
Intime-se a autoridade impetrada a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2025 16:53:52.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 235809597 Petição Inicial Petição Inicial 25051419180496600000214434942 235809607 Documento 1 - CNH-e.pdf Marc Documento de Comprovação 25051419180688000000214434948 235809608 Documento 2 - CNH-e Yann Documento de Comprovação 25051419180773700000214434949 235809610 Documento 3 - CNH-e.pdf Frédéric Documento de Comprovação 25051419180876200000214434950 235809611 Documento 4 - Procuracao2_-_Mandado_de_Seguranca_-_ITCMD_DF_17.03.2025_assinado_assinado_assinado Documento de Comprovação 25051419180953000000214434951 235809612 Documento 5 - Identidade Laurence Documento de Comprovação 25051419181042500000214434952 235809614 Documento 7 - Instrumento de Doacao Documento de Comprovação 25051419181257500000214434954 235809615 Documento 8 - Declaração de ITCD - Compilado Documento de Comprovação 25051419181380200000214434955 235809616 Documento 9 - Guia de Recolhimento ITCD - Compilado Documento de Comprovação 25051419181461400000214434956 235809617 Documento 10 - Tema 825 STF Documento de Comprovação 25051419181567900000214434957 235809618 Documento 11 - Lei 23.160_2024 - Goiás Documento de Comprovação 25051419181670300000214434958 235809619 Documento 12 - Lei 9.440-2024 - Alagoas Documento de Comprovação 25051419181750100000214434959 235809620 Documento 13 - Lei 13.347.2024 - Paraíba Documento de Comprovação 25051419181852400000214434960 235809621 Documento 14 - Lei 12.025_2024 - Rio Grande do Norte Documento de Comprovação 25051419181930900000214434961 235809622 Documento 15 - Custas Judiciais Documento de Comprovação 25051419182016800000214434962 235812699 Despacho Despacho 25051420334749700000214435052 235883279 Decisão Decisão 25051515074667400000214504538 235883279 Decisão Decisão 25051515074667400000214504538 235941475 Comprovante Certidão 25051516515532200000214553912 235988631 Certidão Certidão 25051523270033600000214595388 -
17/09/2024 15:11
Baixa Definitiva
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17/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:59
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RICARDO PAES ANTUNES em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Embargos Declaratórios.
Ausência de vícios - CPC 1.022 - no acórdão. -
22/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 11:45
Conhecido o recurso de RICARDO PAES ANTUNES - CPF: *76.***.*58-87 (APELANTE) e não-provido
-
16/08/2024 20:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
17/06/2024 21:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
14/06/2024 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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06/05/2024 18:10
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/05/2024 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:23
Conhecido o recurso de RICARDO PAES ANTUNES - CPF: *76.***.*58-87 (APELANTE) e não-provido
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12/04/2024 21:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2024 18:29
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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07/11/2023 15:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/11/2023 13:09
Recebidos os autos
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03/11/2023 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/11/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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