TJDFT - 0702885-29.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0702885-29.2023.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GUSTAVO ABILIO SZERVINSKS SANTOS, JOSIANE MARCELA VALADAO SZERVINSKS APELADO: CARLOS JOSE SOARES, THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO, KALYNY SIMEAO MOURA CIPRIANO, FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO, MICHELLE DA COSTA TAVARES D E C I S Ã O Recurso de Apelação - Imissão na Posse - Indenização por Benfeitorias - Efeito Suspensivo - Ausência de Probabilidade de Provimento do Recurso - Gratuidade de Justiça - Indeferimento GUSTAVO ABILIO SZERVINSKS SANTOS e JOSIANE MARCELA VALADÃO SZERVINSKS interpuseram recurso de Apelação em face da Sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Guará, a qual, nos autos de Ação de Indenização por Benfeitorias, julgou improcedente o pedido autoral.
Em razão da sucumbência, os autores foram condenados ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, requerem a reforma da Sentença para que seja reconhecido o direito ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel para o qual se deu a imissão na posse.
Pede, ainda, a concessão do benefício de gratuidade de justiça, bem como a concessão de efeito suspensivo ao apelo.
Contrarrazões ao ID 70392367, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o simples relatório.
Decido.
Inicialmente, afasto a alegação preliminar de distribuição por dependência à Quinta Turma Cível deste Tribunal, porquanto o Agravo de Instrumento n° 0715449- 48.2024.8.07.0000 possui partes diversas, não havendo necessidade de deslocamento da competência para se uniformizar a competência.
Nos termos do parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Na espécie, não entendo presentes os requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo requerido pelos apelantes.
Com efeito, na origem trata-se de Ação de Indenização por Benfeitorias, a qual se deu em razão do ajuizamento prévio pelos réus de Ação de Imissão na Posse em face dos autores, haja vista a arrematação do imóvel onde está situado o apartamento objeto da lide em hasta pública realizada pela Terracap.
O imóvel de propriedade da Terracap foi alienado para um terceiro, o qual erigiu um imóvel no local, composto por 22 (vinte e dois) apartamentos e uma loja.
Os apartamentos e a loja foram comercializados de forma informal, através de cessão de direitos a terceiros, incluindo os apelantes.
Em razão da ausência de quitação do preço em favor da Terracap, o imóvel foi levado à hasta pública, tendo sido arrematado pelos réus, os quais, posteriormente, buscaram se imitir na posse do bem.
Os apelantes requerem, em petição avulsa, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar o direito de retenção do bem até o pagamento das benfeitorias.
Pois bem.
Sem embargo da possibilidade de rever este entendimento por ocasião do julgamento colegiado do mérito recursal, quando a questão será submetida à apreciação dos pares, em juízo próprio das tutelas de urgência, não verifico a presença dos requisitos aptos à concessão do pleito recursal, em especial a probabilidade de provimento do recurso.
Com efeito, conforme se verifica da leitura do Edital de Leilão Público n° 02/2021 (ID 16328761 dos autos da Ação de Imissão de Posse n° 0707761-95.2021.8.07.0014), em seu item 10.20, "as benfeitorias erigidas sobre o imóvel serão incorporadas ao imóvel e serão leiloadas nos termos do caput, ou adjudicadas em favor da TERRACAP caso não sejam arrematadas nos citados leilões".
Ainda, segundo o Laudo de Avaliação n° 39/2021 (ID 116328750 daqueles autos), emitido pela Terracap, a avaliação do imóvel para posterior realização de hasta pública considerou a edificação mista, com loja e apartamentos e cinco pavimentos.
Assim, em análise sumária, entendo incabível o pleito para indenização suplementar pelos arrematantes, motivo pelo qual não é o caso de concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Insta consignar que eventual reconhecimento do direito dos apelantes não será influenciado pelo indeferimento do efeito suspensivo ao recurso, haja vista a possibilidade de quantificação posterior do valor indenizatório.
Por fim, tampouco entendo ser o caso de concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Com efeito, o Código de Processo Civil, no § 2º, do art. 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante.
Em assim sendo, da análise do referido dispositivo, o magistrado só poderá indeferir o requerimento processual, afastando a presunção nela, declaração, contida, caso existam nos autos elementos concretos da falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça.
Na situação concreta, os recorrentes defendem a necessidade de concessão do benefício de gratuidade de justiça, ao fundamento de receberem, individualmente, menos de 5 (cinco) salários-mínimos líquidos.
No entanto, em se tratando de litisconsórcio entre um casal, entendo ser cabível a análise conjunta da renda.
In casu, os apelantes percebem mais de R$ 11.000,00 (onze mil reais) brutos por mês, motivo pelo qual não se mostra razoável o deferimento da benesse.
Ressalto, ainda, ter havido o recolhimento das custas iniciais, sendo que eventual concessão do benefício não possui efeito retroativo..
Assim, afasta-se a presunção contida na Declaração de Hipossuficiência.
Ainda, o módico valor das custas processuais desse Tribunal não justifica a concessão do benefício.
Assim, INDEFIRO o pedido concessão de efeito suspensivo ao recurso e o de gratuidade de justiça formulado pelos recorrentes.
Intimem-se os recorrentes a apresentarem o comprovante de pagamento do preparo recursal, em 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
I.
Após, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
01/04/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/04/2025 11:47
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 12:48
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SOARES em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:15
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 02:35
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 20:23
Recebidos os autos
-
20/01/2025 20:23
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/12/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 21:08
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702885-29.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO ABILIO SZERVINSKS SANTOS, JOSIANE MARCELA NUNES VALADAO REU: CARLOS JOSE SOARES, THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO, KALYNY SIMEAO DA SILVA, FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO, MICHELLE DA COSTA TAVARES CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 218261395.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 22 de Novembro de 2024 ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
22/11/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 09:58
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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21/10/2024 16:17
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/09/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:00
Recebidos os autos
-
03/09/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:59
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:17
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SOARES em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 04:23
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SOARES em 27/06/2024 23:59.
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18/06/2024 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2024 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 11:40
Juntada de Certidão
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15/05/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702885-29.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO ABILIO SZERVINSKS SANTOS, JOSIANE MARCELA NUNES VALADAO REU: CARLOS JOSE SOARES, THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO, KALYNY SIMEAO DA SILVA, FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO, MICHELLE DA COSTA TAVARES CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência certificada pelo Oficial de Justiça em ID 193220490, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 19 de Abril de 2024.
KARIN THAIS AIRES GALL.
Servidor Geral. -
19/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/03/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/03/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/03/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2024 10:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2024 10:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2024 10:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/03/2024 10:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/03/2024 10:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/03/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/03/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/03/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/03/2024 16:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/03/2024 16:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/03/2024 16:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/03/2024 13:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/02/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 03:35
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em 22/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702885-29.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO ABILIO SZERVINSKS SANTOS, JOSIANE MARCELA NUNES VALADAO REU: CARLOS JOSE SOARES, THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO, KALYNY SIMEAO DA SILVA, FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO, MICHELLE DA COSTA TAVARES CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência certificada pelo Oficial de Justiça em ID 185033306, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024.
KARIN THAIS AIRES GALL.
Servidor Geral. -
31/01/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 17:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2024 04:53
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
25/12/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/12/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/12/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/12/2023 14:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 20:54
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:54
Deferido o pedido de GUSTAVO ABILIO SZERVINSKS SANTOS - CPF: *22.***.*53-04 (AUTOR) e JOSIANE MARCELA NUNES VALADAO - CPF: *05.***.*34-12 (AUTOR).
-
27/11/2023 20:54
Gratuidade da justiça não concedida a GUSTAVO ABILIO SZERVINSKS SANTOS - CPF: *22.***.*53-04 (AUTOR) e JOSIANE MARCELA NUNES VALADAO - CPF: *05.***.*34-12 (AUTOR).
-
03/10/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
10/09/2023 16:37
Recebidos os autos
-
10/09/2023 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/04/2023 15:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/04/2023 15:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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