TJDFT - 0702785-32.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 12:17
Baixa Definitiva
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15/03/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 12:16
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 11:53
Desentranhado o documento
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15/03/2024 11:52
Desentranhado o documento
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15/03/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 11:34
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de RICHARD PADDY em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO JUÍZO PROCESSANTE NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O recorrente deixou de emendar a contento a petição inicial, nos moldes dos sucessivos comandos exarados na origem, ficando sujeito à sanção prevista no parágrafo único do artigo 485, inciso IV do CPC. 2.
O juízo de admissibilidade da petição inicial não se limita à análise de atendimento, pela parte autora, dos requisitos listados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, mas abrange, sobremodo, a análise da presença ou da ausência dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
O trâmite processual por mais de ano, sem a necessária citação do réu, somado à ausência de atendimento ao chamamento processual, implica no indeferimento da petição inicial sem resolução de mérito. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA. -
16/02/2024 14:40
Conhecido o recurso de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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16/02/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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15/01/2024 15:50
Recebidos os autos
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15/01/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 19:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. José Firmo Reis Soub
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12/01/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 20:59
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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06/12/2023 16:48
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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01/12/2023 10:43
Recebidos os autos
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01/12/2023 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/12/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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