TJDFT - 0702838-07.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 09:32
Baixa Definitiva
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24/04/2024 09:32
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de STENIO BISPO MENEZES em 23/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 12/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702838-07.2022.8.07.0009 RECORRENTES: STENIO BISPO MENEZES, MAGNA ALVES DA SILVA MENEZES RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
PEDIDO LIMINAR.
PETIÇÃO APARTADA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NULIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAR AS NULIDADES ALEGADAS PARA VENCER A CAUSA. 1.
Apelação cível interposta em ação de anulatória, cuja sentença julgou improcedentes os pedidos da inicial.
A sentença impugnada registrou não haver comprovação de nulidade na assinatura na notificação extrajudicial.
As partes autoras interpuseram apelação buscando a evitar a consolidação da propriedade, requerendo a tutela de urgência recursal no bojo da petição da apelação. 2.
O pedido liminar, seja de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, tem como finalidade impedir a produção de efeitos imediatos da sentença, razão pela qual se faz necessária a realização do pedido por petição autônoma enquanto há pendência do julgamento do recurso de apelação.
Considerando que o pedido de concessão da tutela de urgência foi realizado na própria peça recursal, o pedido não deve ser analisado por falta de observância do procedimento (Acórdão 1761496, 07201508320238070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no PJe: 3/10/2023). 3.
Não é verossímil a alegação de que souberam do leilão por terceiros, já que a assinatura de uma das partes consta na notificação extrajudicial oportunizada pelo cartório.
Caso as partes autoras questionassem a validade das assinaturas no procedimento extrajudicial, deveriam ter suscitado sua falsidade, com ou sem a deflagração do incidente (art. 436, III, CPC).
Intimados a se manifestarem sobre o documento apresentado pelo cartório, se limitaram a pedir a tutela de urgência e a dizer que não foi conferida a assinatura do próprio apelante na hora de aceitar a notificação. 4.
Embora as partes apelantes defendam a nulidade do leilão e da arrematação do imóvel, não conseguiram indicar e comprovar precisamente os vícios que maculariam o procedimento, restando patente o caráter retórico das afirmações contidas na apelação. 5.
Na observação da estrutura genérica do processo, as partes alegaram os fatos na petição inicial, fundamentando o pedido anulatório na falta de intimação para purgação da mora no processo extrajudicial de imóvel.
Porém, a simples alegação não basta para convencer o juiz (“allegatio et non probatio quasi non allegatio”), motivo pelo qual nasce a imprescindibilidade de provar as nulidades que maculariam a execução extrajudicial, o que não aconteceu (art. 373, I, CPC). 6.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Os recorrentes alegam violação aos artigos 26, caput, e §§1º e 3º, da Lei 9.514/1997, 422 do Código Civil e 11 do Código de Processo Civil, sustentando que “os documentos acostados não suprem o dever de interpelação do devedor por meio de Cartório de Registro de Imóveis.
Trata-se apenas de uma carta enviada pela Poupex por intermediários informando sobre a data dos leilões” (id 55309585, pág. 12), razão pela qual defende ser ineficaz a intimação para purgação da mora e, por consequência, afirma haver ilegalidade na consolidação da propriedade do imóvel em nome da recorrida.
Colacionam ementa de julgado do TJPR, com a qual pretendem demonstrar o dissenso pretoriano.
Pedem a concessão da gratuidade de justiça.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “A atual jurisprudência desta Corte perfilha o entendimento de que é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023).
Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial não merece seguir, seja quanto à apontada ofensa aos artigos 26, caput, e §§1º e 3º, da Lei 9.514/1997, 422 do Código Civil e 11 do Código de Processo Civil, seja quanto ao correlato dissenso interpretativo.
Infirmar os fundamentos do acórdão recorrido quanto à higidez e validade do leilão e da arrematação do imóvel, como pretendem os recorrentes, é providência que demanda o reexame de matéria fático-probatória, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.135.607/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A012 -
26/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:21
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:21
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:21
Recurso Especial não admitido
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29/02/2024 11:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/02/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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29/02/2024 08:35
Recebidos os autos
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29/02/2024 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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29/02/2024 08:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX - CNPJ: 00.***.***/0001-21 (RECORRIDO) em 28/02/2024.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 28/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:14
Juntada de Certidão
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30/01/2024 16:14
Juntada de Certidão
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30/01/2024 16:13
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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30/01/2024 09:27
Recebidos os autos
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30/01/2024 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/01/2024 00:02
Juntada de Petição de recurso especial
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24/01/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 23/01/2024 23:59.
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06/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:05
Conhecido o recurso de MAGNA ALVES DA SILVA MENEZES - CPF: *94.***.*50-04 (APELANTE) e STENIO BISPO MENEZES - CPF: *80.***.*08-53 (APELANTE) e não-provido
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30/11/2023 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 18:33
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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29/09/2023 15:45
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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25/09/2023 13:42
Recebidos os autos
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25/09/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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