TJDFT - 0702831-36.2022.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO CONFIGURADA – FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RELAÇÃO CONTRATUAL – TERMO INICIAL DOS JUROS – CITAÇÃO – TAXA SELIC APLICÁVEL A PARTIR DO ARBITRAMENTO – INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO – PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da autora para condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário originados de contratos fraudulentos. 2.
O embargante alegou omissão quanto à fixação dos critérios legais de atualização da indenização e termo inicial dos juros de mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Verificar se há omissão no acórdão quanto à fixação do percentual e termo inicial dos juros de mora, bem como ao índice aplicável à correção monetária sobre a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Comprovada a omissão no acórdão, quanto à definição dos encargos legais incidentes sobre o valor fixado a título de danos morais. 5.
Por se tratar de danos morais advindos de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e da Súmula 326 do STJ, à taxa de 1% ao mês. 6.
A correção monetária deve incidir a partir do arbitramento da indenização, conforme entendimento consolidado, devendo-se aplicar a taxa SELIC, nos moldes do art. 406, § 1º, do Código Civil com redação da Lei nº 14.905/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos De Declaração Conhecidos e Parcialmente Providos para integrar o Acórdão e fixar que: (I) Os Juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; (II) A Correção monetária do montante da condenação será aplicada a partir do arbitramento, calculada com base na Taxa SELIC.
Tese: “Em ações de indenização por danos morais decorrentes de relação contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por centos), enquanto a correção monetária deve ser calculada a partir do arbitramento, pela taxa SELIC, nos Termos do Art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, incisos V e XXXV; CPC/2015, arts. 1.022 e 406; CC/2002, arts. 405 e 406; Súmula 326/STJ; Lei nº 14.905/2024.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJDFT, Acórdão 1981429, 0750827-65.2024.8.07.0000; TJDFT, Acórdão 1923541, 0732536-48.2023.8.07.0001. -
16/07/2024 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 13:40
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:40
Deferido o pedido de FLAVIA MONTEIRO MUELLER ROCKTAESCHEL - CPF: *63.***.*54-72 (PERITO).
-
14/05/2024 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
02/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CUSTODIO DE SOUZA em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702831-36.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA CUSTODIO DE SOUZA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Acolho os embargos de declaração de ID 181984486 para, em retificação à sentença proferida no feito, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, condenar as partes ao pagamento, meio a meio, das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, em bloco, em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
No mais, fica mantida a sentença embargada, nos termos em que originariamente proferida.
Intimem-se.
Brazlândia, 12 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
13/03/2024 20:00
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 20:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
28/02/2024 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702831-36.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA CUSTODIO DE SOUZA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
D E S P A C H O Intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, querendo, exercer o contraditório aos embargos de declaração opostos no feito.
Brazlândia, 19 de fevereiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
19/02/2024 16:49
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 18:01
Juntada de Petição de apelação
-
04/01/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
03/01/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2023 03:11
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:30
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2023 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
07/11/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 19:21
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 19:21
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA CUSTODIO DE SOUZA - CPF: *63.***.*67-00 (AUTOR).
-
07/10/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
23/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 17:45
Juntada de Petição de laudo
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:08
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:08
Deferido o pedido de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REU), FLAVIA MONTEIRO MUELLER ROCKTAESCHEL - CPF: *63.***.*54-72 (PERITO) e MARIA DE FATIMA CUSTODIO DE SOUZA - CPF: *63.***.*67-00 (AUTOR).
-
07/06/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
06/06/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de FLAVIA MONTEIRO MUELLER ROCKTAESCHEL em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 18/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 02:18
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
12/05/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
09/05/2023 19:59
Recebidos os autos
-
09/05/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 05/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
27/04/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 14:57
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:57
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA CUSTODIO DE SOUZA - CPF: *63.***.*67-00 (AUTOR).
-
22/03/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
21/03/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:58
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:57
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA CUSTODIO DE SOUZA - CPF: *63.***.*67-00 (AUTOR).
-
11/03/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 10/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
02/03/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:08
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
28/02/2023 13:41
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 27/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:45
Recebidos os autos
-
14/02/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
10/02/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 09:44
Recebidos os autos
-
10/02/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
14/12/2022 23:45
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2022 11:40
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 15:40
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/11/2022 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
16/11/2022 16:14
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/11/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/11/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 00:16
Recebidos os autos
-
15/11/2022 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2022 17:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2022 18:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/08/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 05:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 12:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
12/07/2022 23:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 18:57
Recebidos os autos
-
12/07/2022 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
07/07/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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