TJDFT - 0702944-41.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 02:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de FSR INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E CONSULTORIA LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702944-41.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILIA GOMES DE MORAIS SANTOS REQUERIDO: FSR INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E CONSULTORIA LTDA, BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora interpôs APELAÇÃO ao ID 211702261.
Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar(m) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Sobradinho-DF, 8 de outubro de 2024 15:57:04.
ALESSANDRA DE MELO SILVA Servidor Geral -
08/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FSR INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E CONSULTORIA LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 16:34
Juntada de Petição de apelação
-
18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702944-41.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILIA GOMES DE MORAIS SANTOS REQUERIDO: FSR INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E CONSULTORIA LTDA, BANCO PAN S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a sentença é omissa, haja vista que não considerou satisfatoriamente a prova produzida ao Id. 151829788.
A embargante assenta que referido documento demonstra que os fraudadores possuíam informações sobre seu nome, telefone, vínculo com o banco Pan, contratos prévios e valor da parcela.
Assenta que o documento comprova a falha quanto ao sigilo dos dados do cliente ou a vinculação com o correspondente bancário.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, a prova foi apreciada.
Vale mencionar que no início da conversa expressa no documento apontado pela autora há menção de um diálogo anterior travado entre a autora e o terceiro, suposto fraudador.
Logo, a autora poderia ter mencionado certos dados em tal diálogo anterior.
Além disso, a requerente, logo nos primeiros minutos de conversa com o suposto fraudador, já envivou a ele cópia de seu contracheque e do extrato de suas consignações averbadas.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
26/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 05:53
Decorrido prazo de FSR INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E CONSULTORIA LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:53
Decorrido prazo de MARILIA GOMES DE MORAIS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE.Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC.Transitada em julgado a sentença, arquivem-se, com as cautelas necessárias. -
21/06/2024 13:14
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:14
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702944-41.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILIA GOMES DE MORAIS SANTOS REQUERIDO: FSR INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E CONSULTORIA LTDA, BANCO PAN S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora alega, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é omissa, pois teria sido requerida a produção de prova documental.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, a decisão saneadora de Id 175542468 foi proferida em 18/10/2023, sendo o requerimento de prova documental realizado em 07/02/2024 (Id 186007580).
Preclusa, portanto, a oportunidade de indicar provas a produzir.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Anote-se conclusão para sentença.
Sobradinho, DF, 1 de abril de 2024 18:05:45.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 9 -
04/04/2024 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/04/2024 03:58
Decorrido prazo de FSR INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E CONSULTORIA LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702944-41.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILIA GOMES DE MORAIS SANTOS REQUERIDO: FSR INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E CONSULTORIA LTDA, BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a inversão do ônus probatório e a produção de prova documental.
Decisão saneadora ao Id 175542468.
Intimada a se manifestar sobre os pontos controvertidos e indicar as provas que pretende produzir, a parte autora requereu apenas produção de prova oral (Id 177232089).
Portanto, preclusa a oportunidade de indicar provas.
A distribuição do ônus probatório foi realizada na decisão saneadora.
Indefiro o pedido da parte autora.
Anote-se conclusão para sentença.
Sobradinho, DF, 29 de fevereiro de 2024 16:52:46.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 9 -
05/03/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
05/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:00
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:00
Indeferido o pedido de MARILIA GOMES DE MORAIS SANTOS - CPF: *02.***.*34-55 (REQUERENTE)
-
22/02/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/02/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de MARILIA GOMES DE MORAIS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de FSR INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E CONSULTORIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:37
Decorrido prazo de FSR INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E CONSULTORIA LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:37
Decorrido prazo de MARILIA GOMES DE MORAIS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:09
Recebidos os autos
-
18/12/2023 09:09
Outras decisões
-
14/12/2023 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 14:06
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:06
Deferido o pedido de MARILIA GOMES DE MORAIS SANTOS - CPF: *02.***.*34-55 (REQUERENTE).
-
22/11/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
22/11/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 03:43
Decorrido prazo de FSR INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E CONSULTORIA LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 18:55
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/10/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 09:58
Decorrido prazo de FSR INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E CONSULTORIA LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:58
Decorrido prazo de MARILIA GOMES DE MORAIS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:10
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:28
Decretada a revelia
-
28/08/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/08/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 03:50
Decorrido prazo de FSR INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E CONSULTORIA LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 18:13
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2023 14:14
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:57
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
03/08/2023 00:13
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2023 15:17
Desentranhado o documento
-
01/08/2023 07:13
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:34
Recebidos os autos
-
31/07/2023 10:34
Extinto o processo por desistência
-
25/07/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/07/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:10
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/07/2023 17:18
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/07/2023 17:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/07/2023 17:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/06/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 23:28
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 01:19
Decorrido prazo de FSR INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E CONSULTORIA LTDA em 15/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 05:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/04/2023 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 19:18
Recebidos os autos
-
29/03/2023 19:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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