TJDFT - 0702938-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
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29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de FERNANDO CELIO DE OLIVEIRA SOUZA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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02/05/2025 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2025 15:35
Recebidos os autos
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01/05/2025 15:35
Outras decisões
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de FERNANDO CELIO DE OLIVEIRA SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/04/2025 13:56
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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24/03/2025 18:34
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/01/2025 15:53
Recebidos os autos
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22/01/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/12/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 15:18
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FERNANDO CELIO DE OLIVEIRA SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/11/2024 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 01:22
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702938-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FERNANDO CELIO DE OLIVEIRA SOUZA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de embargos à execução proposta por FERNANDO CÉLIO DE OLIVEIRA SOUZA em desfavor de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Afirma o embargante que ingressou com ação em desfavor do embargado junto ao Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília, pleiteando a revogação das cláusulas que permitem os descontos na conta corrente para pagamento do empréstimo bancário firmado com o BRB ou a limitação das parcelas dos empréstimos a 30% da sua remuneração bruta, abatido os descontos obrigatórios.
Alega que foi deferida a tutela de urgência para limitação dos descontos na conta corrente à 30% do salário creditado e que na limitação estaria incluído o contrato de empréstimo objeto de execução.
Sustenta, em razão disso, a extinção da ação executiva e, subsidiariamente, a prevenção do juízo cível para o processamento do feito executório ora impugnado.
Defende que a cédula de crédito bancária não gozaria dos pressupostos legais, porquanto não consta com a assinatura de duas testemunhas.
Assevera, ainda, que o embargado teria feito descontos totalmente aleatórios em sua conta corrente variando entre R$ 301,16 a R$ 1.812,55, o que retiraria a certeza e a liquidez do título.
Alude ao fato de que não estaria em mora, porquanto ajuizou ação no juízo cível e lá teria sido proferida decisão que limitaria os descontos em sua conta corrente ao percentual de 30%, não se podendo falar em e inadimplemento e vencimento antecipado da dívida.
Anui que o contrato de empréstimo foi firmado com o propósito de empréstimo consignado, mas que por não contar com margem consignável, as prestações foram descontadas de sua conta corrente, de modo a reter integralmente seu salário, pois já contava com outros empréstimos junto ao embargado com desconto na conta corrente.
Sustenta que a ação de embargos à execução deve ser julgada com base na Lei do Superendividamento e que a cédula de crédito bancária não cumpre, dentre outras, com as determinações contidas art. 52, V, e art. 54-B, I, II, III, V do CDC.
Por fim, alega haver excesso de execução, sob o fundamento de que o embargado teria desrespeitado aos dispositivos da Lei do Superendividamento, o que acarretaria redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento.
Ao final, requer “Que seja reconhecida a INEXISTÊNCIA DE MORA do embargante, uma vez que foi determinado nos autos 0734383-27.2019.8.07.0001 a limitação dos descontos na conta corrente, devendo, pois, a execução proposta pelo BRB ser julgada totalmente improcedente; 5.
A ação revisional do contrato objeto também desta lide, é incabível o julgamento da Ação de Execução, considerando questão PREJUDICIAL EXTERNA, referente ao processo nº 0734383-27.2019.8.07.0001, faz se necessário determinar a suspensão de sua tramitação, nos termos do art. 313, inc. “V”, “a”, do CPC; 6.
Requer que seja REVOGADA, ante sua nulidade, diante da incompetência imposta, dada a incompetência deste Juízo, bem assim, a nulidade dos atos decisórios perante ele exarados; 7.
Requer que seja indeferida a petição inicial, com fundamento no artigo 786 c/c o artigo 330, inciso I e III, e art. 485, I, aplicáveis por força do art. 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil; 8.
O acatamento das preliminares arguidas, quais sejam carência da ação por ausência de inadimplemento do embargante e de título executivo líquido, certo e exigível; bem como inexistência dos pressupostos processuais, julgando extinto o feito executivo sem apreciação do mérito, a teor do art. 485, incisos IV e VI do CPC. 9.
Caso não seja a presente ação extinta, nos termos dos itens retro, seja reconhecida a PREVENÇÃO DO JUÍZO, declinando a competência para a 22ª Vara Cível de Brasília, e que a presente ação de execução seja apensada aos autos n° 0734383- 27.2019.8.07.0001; 10.
Considerando que as parcelas dos empréstimos foram limitadas por ordem judicial proferida nos autos 0734383-27.2019.8.07.0001, requer que sejam julgados totalmente improcedentes todos os pedidos da parte embargada, por ausência de preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 783 e 786 do CPC; 11.
Que seja afastados todos os encargos de mora previstos no contrato, em razão da aplicação da sanção em desfavor da embargada, nos termos do artigo 54-D, parágrafo único do CDC; 12. em caso de improcedência dos pedidos retromencionados, requer que aplicada a penalidade do artigo 54-D, parágrafo único, do CDC, em desfavor da embargada, em razão do descumprimento de diversos deveres consumeristas, afastando, assim, as incidências dos juros e encargos moratórios do contrato e que seja reconhecido o EXCESSO DA EXECUÇÃO, fixando como devido o total de R$ 65.901,35 (sessenta e cinco mil e novecentos e um reis e trinta e cinco centavos);”.
Ao ID 151631127, foi determinada a emenda à inicial, o que foi atendido pelas petições de ID 153753169 e ID 153753169, que vieram acompanhadas de documentos.
Petição inicial recebida ao ID 153982388.
Fora concedida a gratuidade de justiça, mas não o efeito suspensivo aos embargos por ausência de garantia para a execução.
Embora regularmente intimada, a parte embargada não apresentou resposta (ID 160678294).
Determinada a especificação de provas (ID 160678294), a parte embargante postulou a apresentação pelo embargado dos extratos da conta corrente do período de 10/07/2019 (data do primeiro débito na conta corrente) até aquela data, ao passo que a parte embargada requereu o julgamento antecipado do feito (ID 160990143).
Ao ID 170182011, este Juízo deferiu parcialmente o pedido do embargante, a fim de que o banco embargado juntasse aos autos os extratos da conta corrente do período de 10/07/2019 até aquela data, indicando quais os valores que foram descontados para pagamento da referida Cédula de Crédito Bancário ora objeto de impugnação.
Ao ID 173859574, a parte embargada juntou extratos, sem mais explicações, sobre os quais o embargante se manifestou ao ID 183120830.
Ao ID 187587999, novamente, este Juízo determinou ao banco embargado informasse quais os valores que foram descontados para pagamento da Cédula de Crédito Bancário em relação aos extratos apresentados no ID 173859575.
O banco embargado se manifestou ao ID 188285979, apresentando novamente os extratos, mas com alguns destaques.
A parte embargante se manifestou sobre a documentação ao ID 194311576.
O julgamento foi convertido em diligência (ID 201061925), a fim de determinar ao banco embargado que esclarecesse a que título se deram os descontos operados sob a rubrica “DEB PARC ACORDO NOVACAO”, “DEB QUITA P/ PREJUIZO” e “DEBITO AMORTIZACAO PREJUIZO”.
O banco embargado não atendeu ao comando judicial (ID 204387372).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do que reputo necessário.
Decido.
Preliminarmente, decreto a revelia da parte embargada, porquanto, embora intimada, não apresentou reposta (art. 344 do CPC).
O feito comporta julgamento antecipado, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a legitimidade das partes e o interesse de agir, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, cumpre consignar que os embargos do devedor possuem natureza de ação de cognição incidental de caráter constitutivo, conexa à execução por estabelecer, como ensina Chiovenda, uma relação de “causalidade entre a solução do incidente e o êxito da execução” (apud HUMBERTO THEODORO JUNIOR, Curso de Direito Processual Civil, 32ª ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001, p. 248).
Os embargantes não possuem nos embargos apenas um meio de defesa, como o é a contestação, mas sim um verdadeiro direito de ação que visa extinguir o processo de execução ou desconstituir a eficácia do título executivo, em uma nova relação processual, “em que o devedor é o autor e o credor é o réu” (Humberto Theodoro Junior, ob.
Cit. p. 248).
Nessa linha de raciocínio, é importante assinalar que os pontos de insurgência deduzidos na ação de embargos são, e devem ser tratados, como o mérito dessa ação e não como as preliminares a que se refere o artigo 337 do Código de Processo Civil.
Estas se relacionam tão-somente com a própria ação de embargos, devem ser arguidas pelo embargado na impugnação e analisadas por ocasião do saneador.
No mais, a matéria em análise atrai a incidência das regras entabuladas no Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no verbete da Súmula n. 297, dada a existência de relação de consumo entre as partes litigantes, tendo em vista que o banco embargado se qualifica como fornecedor dos serviços bancários e a parte embargante como consumidor, por usá-los como destinatário final.
Afirma o embargante que ingressou com ação em desfavor do embargado junto ao Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília, pleiteando a revogação das cláusulas que permitem os descontos na conta corrente para pagamento do empréstimo bancário firmado com o BRB ou a limitação das parcelas dos empréstimos a 30% da sua remuneração bruta, abatido os descontos obrigatórios.
Alega que foi deferida a tutela de urgência para limitação dos descontos na conta corrente a 30% do salário creditado e que na limitação estaria incluído o contrato de empréstimo objeto de execução.
Sustenta, em razão disso, a extinção da ação executiva e, subsidiariamente, a prevenção do juízo cível para o processamento do feito executório ora impugnado.
Em consulta aos autos n. 0734383-27.2019.8.07.0001, que tramitou na 22ª Vara Cível de Brasília, verifico que a já houve o trânsito em julgado da ação revisional indicada na inicial, em 13/09/2024, consoante certidão de ID 211375473 daqueles autos, motivo pelo entendo que houve a perda do objeto quanto aos pedidos de extinção da ação executiva e prevenção do juízo cível para o feito executório.
Dentre as matérias alegadas pela parte embargante, uma se destaca e se mostra prejudicial às demais, qual seja, a inexigibilidade do título ante a ausência de certeza e liquidez.
Desde a petição inicial, a parte embargante afirma que o banco embargado prosseguiu com os descontos em sua conta corrente e que não estaria em mora, porquanto, embora os empréstimos contraídos com aquele tivessem sido limitados a 30% de sua remuneração por força de decisão judicial, no montante descontado e objeto de limitação, estaria incluído o contrato de empréstimo executado ora impugnado.
No ponto, destaque-se que a parte embargada foi intimada, mas não apresentou defesa e em nenhum momento nos autos se insurgiu contra as alegações autorais, limitando-se apresentar os extratos e abstendo-se de atender os comandos judiciais de esclarecimento acerca das rubricas descontas na conta corrente da parte embargante, em total violação ao seu dever legal de cooperação (art. 6º, do CPC).
Como restou claro da decisão de ID 170182011, a Decisão proferida no âmbito do AGI n. 0706340-15.2021.8.07.0000, em que foi concedida antecipação de tutela recursal para que os descontos em conta corrente fossem limitados a 30% (trinta por cento) do valor dos proventos nela creditados, datada de 10/03/2021, continuou vigente até a apreciação do recurso especial, que não foi conhecido, consoante de decisão de ID 211375472, p. 7, do processo cível acima referenciado, sendo que os demais recursos contra o não conhecimento também não foram providos.
O trânsito em julgado do feito ocorreu somente em 13/09/2024. É de se acatar a alegação autoral que, durante todo esse período do trâmite da ação revisional, os descontos em sua conta corrente para pagamento dos empréstimos junto ao banco embargado continuaram, mas limitados a 30% de sua remuneração por força de decisão.
A alegação, além de presumidamente verdadeira, porquanto não impugnada, é reforçada pelas rubricas “DEB PARC ACORDO NOVACAO”, “DEB QUITA P/ PREJUIZO” e “DEBITO AMORTIZACAO PREJUIZO” constantes dos extratos juntados pelo próprio banco (ID 173859575, ID 188285994), que, embora instado a esclarecer ao juízo a que se referiam, se manteve silente (ID 204387372).
Pelos motivos indicados acima, entendo que o título que aparelha a inicial executiva, ora objeto de impugnação, carece de certeza e liquidez, razão pela qual deve ser declarado inexigível.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR INEXIGÍVEL o título executivo que aparelha a ação n. 0737542-70.2022.8.07.0001 e, em consequência, determinar a extinção da ação de execução associada aos presentes autos.
Condeno a parte embargada nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução correlata.
Após, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 20:18
Recebidos os autos
-
27/09/2024 20:18
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702938-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FERNANDO CELIO DE OLIVEIRA SOUZA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Ante a inércia da parte embargada, tornem os autos conclusos para sentença.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/08/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/08/2024 13:14
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de FERNANDO CELIO DE OLIVEIRA SOUZA em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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18/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702938-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FERNANDO CELIO DE OLIVEIRA SOUZA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido no despacho de ID 201061925 sem manifestação da parte embargada.
De ordem, dê-se vista ao embargante.
Brasília-DF, 17/07/2024 07:30 EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral -
17/07/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 04:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:12
Decorrido prazo de FERNANDO CELIO DE OLIVEIRA SOUZA em 03/07/2024 23:59.
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20/06/2024 05:47
Recebidos os autos
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20/06/2024 05:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/06/2024 14:40
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/06/2024 15:28
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:28
Outras decisões
-
24/04/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de FERNANDO CELIO DE OLIVEIRA SOUZA em 20/03/2024 23:59.
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07/03/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/03/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 02:26
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702938-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FERNANDO CELIO DE OLIVEIRA SOUZA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Este Juízo determinou o seguinte à parte embargada no id. 170182011: "Assim, a fim de se auferir se está havendo descontos na conta corrente do Embargante, em relação aos débitos da Cédula de Crédito Bancário de nº 16409442, emitida em 08/05/2019, a qual deu causa a ação de execução de nº 0737542-70.2022.8.07.0001, defiro parcialmente o pedido do Embargante para que seja juntado aos autos, pelo Embargado, a apresentação dos extratos da conta corrente do período de 10/07/2019 até a presente data, indicando quais os valores que foram descontados para pagamento da referida Cédula de Crédito Bancário, no prazo de 15 (quinze) dias".
Pretendendo cumprir tal determinação, o embargado apresentou os extratos de id. 173859575, porém não se manifestou sobre a determinação específica relativa à indicação de "quais os valores que foram descontados para pagamento da referida Cédula de Crédito Bancário".
Analisando tal extrato e debruçando-se sobre tal ponto, o embargante afirma no id.183120830 o seguinte: "O BRB apresentou os extratos da conta corrente de julho de 2019 a agosto de 2023, que comprovam que mensalmente o banco vem debitando na sua conta corrente, sob a rubrica “deb parc acordo novação”, para pagamento da Cédula de Crédito Bancário de nº 16409442.
A parte embargante esclarece que, embora conste deb parc acordo novação na sua conta corrente, não realizou qualquer acordo extrajudicial com o BRB.
Contudo, quando há decisão judicial determinando a limitação dos empréstimos, o BRB tem como praxe mudar a rubrica dos descontos na conta corrente dos correntistas para “DEB PARC ACORDO NOVACAO”, ou “DEBITO AMORTIZACAO PREJUIZO”, ou “DEB QUITA P/ PREJUIZO”.
Tal afirmação, no entanto, cabe ao embargado.
O fato é que o embargante não realizou acordo extrajudicial com o BRB e, caso houvesse um acordo, seria mais um motivo para inexigibilidade do título.
Para que não haja dúvidas, o embargante destaca, como exemplo, nos extratos anexados pelo BRB os débitos realizados entre março de 2021 até agosto de 2023, para fins de comprovação de que, antes mesmo do ajuizamento da execução, o embargado realizava os débitos na sua conta corrente".
Assim, para que o embargado cumpra integralmente a determinação de id. 170182011, e a fim de melhor analisar a questão, esclareça o embargado, especificamente, "quais os valores que foram descontados para pagamento da referida Cédula de Crédito Bancário" em relação aos extratos apresentados no id. 173859575, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/02/2024 14:35
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/01/2024 17:21
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:54
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
07/12/2023 16:01
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
03/10/2023 14:04
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
02/10/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 03:32
Decorrido prazo de FERNANDO CELIO DE OLIVEIRA SOUZA em 28/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:12
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
03/09/2023 10:02
Recebidos os autos
-
03/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 10:02
Outras decisões
-
08/07/2023 01:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de FERNANDO CELIO DE OLIVEIRA SOUZA em 03/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:27
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/06/2023 15:57
Recebidos os autos
-
14/06/2023 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/06/2023 01:20
Decorrido prazo de FERNANDO CELIO DE OLIVEIRA SOUZA em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:11
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 14:58
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/06/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 17:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 03:27
Decorrido prazo de FERNANDO CELIO DE OLIVEIRA SOUZA em 05/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
06/04/2023 08:57
Recebidos os autos
-
06/04/2023 08:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/03/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/03/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 15:42
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2023 11:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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