TJDFT - 0702800-53.2021.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:34
Decorrido prazo de WILSON PEREIRA DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:33
Decorrido prazo de WILSON PEREIRA DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 15:59
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2025 15:59
Desentranhado o documento
-
08/08/2025 15:53
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 11:56
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/10/2024 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702800-53.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s) REU: BANCO DO BRASIL SA apresentou(ram) recurso de Apelação.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 07:46:32.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
23/09/2024 07:48
Juntada de Certidão
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WILSON PEREIRA DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:45
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de HUMBERTO BARATA DO AMARAL MACIEL em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
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30/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702800-53.2021.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, contendo pretensão de reparação de danos relativa ao PASEP, ajuizada por WILSON PEREIRA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas no processo.
O autor narra que é servidor público e, nesta condição, foi cadastrado no PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) desde o ano de 1977.
Aduz que ao realizar o saque da quantia em 24/01/2018, recebeu o valor irrisório de R$ 1.425,48 (mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos), constatando que os valores não foram adequadamente acrescidos de juros e correção monetária.
Assim, requer a condenação do réu a indenizá-lo em relação aos valores desfalcados de sua conta PASEP, correspondentes à quantia de R$ 56.289,30 (cinquenta e seis mil, duzentos e oitenta e nove reais e trinta centavos), além de danos morais sofridos, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, requereu a concessão da gratuidade de justiça.
De modo a comprovar suas alegações, o autor juntou os documentos de ID 82501539 e seguintes.
Por meio da decisão proferida no ID 82573780, este juízo concedeu os benefícios da gratuidade de justiça ao requerente.
Devidamente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 84526930).
Em prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência de prescrição à pretensão do autor.
Em sede de preliminar, teceu considerações em defesa da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, bem como aduziu a incompetência absoluta da justiça estadual para apreciar causas relativas ao PASEP, bem como impugnou o pleito de gratuidade da justiça concedido ao autor.
No mérito, destacou que os cálculos apresentados na inicial estão em desacordo com a legislação aplicável ao fundo PASEP, bem como defendeu a regularidade na apuração do saldo objeto de saque pela autora.
Impugnou a alegação de saques não reconhecidos na conta Pasep.
Por fim, defendeu a inexistência de danos materiais e morais, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, além da impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu a produção de prova pericial.
Em réplica, a parte autora impugnou a prejudicial de prescrição e preliminares, bem como reiterou os termos da inicial (ID 86733125).
Por meio do despacho proferido no ID 86835896, as partes foram intimadas a manifestarem interesse na produção de outras provas.
As partes pugnaram pela produção de prova pericial (ID’s 87334635 e 87622084).
Por meio do despacho proferido no ID 87659469, determinou-se o sobrestamento do feito até o julgamento do IRDR 16.
No movimento de ID 172913566, foi retomada a marcha processual.
Por meio da decisão de ID 175234166, este juízo promoveu o saneamento do feito, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares e prejudicial suscitadas pelo réu.
Além disso, destacou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão.
Por fim, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial contábil, atribuindo o pagamento dos honorários à proporção de 50% para cada parte, sendo que a parte do autor deverá ser custeada pelo TJDFT, nos termos da Portaria Conjunta 101/2016.
As partes apresentaram quesitos para a prova pericial nos ID’s 177531106 e 177690694.
Por meio da decisão de ID 186765472, este juízo fixou o valor dos honorários ao perito (R$ 3.700,00), sendo que 50% serão pagos pela parte ré e liberados de imediato ao perito, e os 50% remanescentes deverão ser pagos ao final, nos termos da Portaria 101/2016.
Na oportunidade, determinou o início do trabalho pericial.
Alvará judicial expedido em favor do perito (ID 187284466).
O laudo pericial foi apresentado no ID 204558363.
Intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial (ID 204563235), a parte autora manifestou concordância (ID 206118203), enquanto que o réu manteve-se inerte.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
As preliminares e prejudicial de mérito suscitadas pelo Réu já foram superadas em decisão saneadora, após decisão de suspensão dos processos com análise pendente acerca da legitimidade do Banco do Brasil para as ações indenizatórias por falhas na correção monetária das contas vinculadas ao PASEP (IRDR 16), razão pela qual prossigo com o julgamento da ação.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
De início, cumpre observar que após análise das questões preliminares na decisão saneamento do feito, a controvérsia a ser dirimida na demanda reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP da Autora, consubstanciado na suposta incorreção na atualização monetária dos valores depositados pelos empregadores. É importante destacar, que foi julgado o Tema 1.150 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no qual foram fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, não restam dúvidas acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil.
Com efeito, o PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970 como um Programa de Formação do Servidor Público.
Na mesma oportunidade, também foi criado o PIS, Programa de Integração Social, destinado aos empregados da iniciativa privada.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 unificou os dois programas, surgindo o PIS-PASEP, definindo-se como agentes arrecadadores de ambos, na forma do referido decreto, o Banco do Brasil (PASEP) e a Caixa Econômica Federal (PIS).
Por expressa previsão no § 2º do art. 239, a CF/88 vedou o aporte dos recursos oriundos da distribuição da arrecadação do PIS/PASEP nas contas individuais dos participantes e determinou que essas contribuições passassem a serem destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, para o custeio do seguro desemprego e do abono salarial aos trabalhadores, e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, para o fomento de programas de desenvolvimento econômico.
Assim, após a promulgação da CF/88, foram cessados os depósitos na conta individual do participante do PASEP, mantendo-se somente os rendimentos dos valores depositados até então, respeitando-se, portanto, a propriedade dos fundos individuais.
Importante ressaltar que a gestão do Fundo PIS-PASEP é de responsabilidade de um Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, nos termos dos Decretos nos 1.608/95 e 4.751/2003.
Ao término de cada exercício financeiro - 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente – compete ao Conselho Diretor calcular as atualizações monetárias e os juros do saldo credor das contas individuais dos participantes; prever a distribuição de excedentes de reserva aos cotistas, caso houvesse; levantar o montante das despesas de administração, conforme art. 4º do Decreto nº 9.978/2019.
Já ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, cabe manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, creditar nessas contas a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos moldes do art. 12 do Decreto nº 9.978/2019.
Ademais, conforme já destacado na decisão de saneamento do feito, o caso dos autos envolve relação de consumo, o que induz à aplicação das regras consumeristas, especialmente no tocante à inversão do ônus da prova.
Consoante o disposto no art. 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil, ao demandante incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao demandado provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nessa linha, o autor demonstrou que participou do programa PASEP até o ano de 1988, de modo que os recursos do PASEP eram diretamente depositados em contas vinculados aos servidores públicos.
O requerente comprovou ainda que, no momento do saque (24/01/2018), o saldo de sua conta corrente era incompatível com o seu tempo de serviço, cujo valor era de R$ 1.425,48 (mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos).
Ainda, por meio de perícia contábil judicial (ID 204558363), restou demonstrado que o valor pago pelo réu ao autor (R$ 1.425,48) não condiz com a quantia devida apurada no trabalho pericial (R$ 12.466,36).
Assim, o laudo pericial conclui que a autora deixou de receber uma diferença no valor de R$ 11.040,88 (onze mil, quarenta reais e oitenta e oito centavos).
E ainda, demonstra que tal diferença, atualizada no período de 24/01/2018 a 17/07/2024, com correção pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, totaliza a quantia devida ao autor de R$ 27.829,23 (vinte e sete mil, oitocentos e vinte e nove reais e vinte e três centavos) (ID 204558363 - Pág. 15).
Por sua vez, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Com efeito, o réu não demonstrou a realização de saques pela requerente em virtude da ocorrência de evento descrito no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/1975, fato que elidiria a responsabilidade da instituição financeira.
Da mesma forma, o requerido não apontou que tenha deixado de receber os valores a que a União estava legalmente obrigada a repassar ao PASEP.
Incumbia ao réu, para elidir sua responsabilidade, enquanto administrador das contas vinculadas ao PASEP e detentor da documentação atinente aos respectivos recursos, demonstrar que os valores devidos ao demandante foram (i) devidamente depositados na conta individual; (ii) corretamente atualizados pela instituição financeira; e (iii) sacados apenas nas hipóteses previstas no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/1975.
No entanto, nada disso foi observado.
Assim, tem-se configurado o ato ilícito.
O dano, a seu turno, sobressai do ínfimo valor encontrado para saque quando da aposentadoria do autor, o qual é incompatível com o período trabalhado.
O nexo causal provém do fato de estar demonstrado que a diferença de valores não foi ocasionada pela ausência de repasses pela União, sendo certo que incumbe ao Banco do Brasil a administração do fundo, nos termos do art. 5º da Lei Complementar 08/70.
A responsabilidade civil da parte requerida é objetiva, por tratar-se de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (art. 37, §6º, da CF), razão pela qual não há que se perquirir dolo ou culpa.
Nessa toada, a discrepância entre o valor apontado no laudo pericial e aquele efetivamente disponível no momento do saque, gera o dever de indenizar pela diferença encontrada (art. 944 do CC).
Logo, impõe-se a reparação do dano material no montante de R$ 27.829,23 (vinte e sete mil, oitocentos e vinte e nove reais e vinte e três centavos).
O dano moral, a seu turno, consiste em violação ao patrimônio moral, imaterial, da pessoa, patrimônio este consubstanciado no conjunto das atribuições da personalidade. É a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a imagem e a integridade psicológica da vítima.
No caso dos autos, o amargor suportado pelo autor não refoge ao padrão de mero aborrecimento do cotidiano, suportável por todo aquele que convive em sociedade.
Não se vislumbra, portanto, ofensa direta à personalidade do autor, o que acarreta na improcedência do pedido neste particular.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para CONDENAR o Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 27.829,23 (vinte e sete mil, oitocentos e vinte e nove reais e vinte e três centavos) ao autor, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal e juros de mora de 1% ao mês desde a última atualização.
Ante a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Por fim, DETERMINO à Secretaria do juízo, de imediato, que adote as providências administrativas necessárias ao pagamento, pelo TJDFT, dos honorários ao Perito judicial (R$ 1.850,00), conforme decisão de ID 186765472 (Portaria Conjunta nº 101/2016).
O requerido, em razão da sucumbência, deverá ressarcir o valor ao TJDFT.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/08/2024 19:13
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/08/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702800-53.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024, ficam as partes intimadas para manifestação acerca das informações complementares do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 12:33:16.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
18/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 12:32
Recebidos os autos
-
18/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 12:15
Recebidos os autos
-
16/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/07/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 22:26
Recebidos os autos
-
27/06/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 22:26
Outras decisões
-
20/06/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
20/06/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2024 15:35
Juntada de Certidão
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29/05/2024 20:08
Recebidos os autos
-
29/05/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 20:08
Outras decisões
-
23/05/2024 03:30
Decorrido prazo de WILSON PEREIRA DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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15/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
05/05/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 00:13
Recebidos os autos
-
04/05/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 00:13
Outras decisões
-
03/05/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/05/2024 03:47
Decorrido prazo de WILSON PEREIRA DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 20:50
Recebidos os autos
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12/04/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/04/2024 04:34
Decorrido prazo de WILSON PEREIRA DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:34
Decorrido prazo de HUMBERTO BARATA DO AMARAL MACIEL em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:34
Decorrido prazo de HUMBERTO BARATA DO AMARAL MACIEL em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 15:20
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
13/03/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702800-53.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de conhecimento, rito comum, ajuizado por WILSON PEREIRA DOS SANTOS contra BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Houve, no curso do processo, a determinação de produção de prova pericial (ID 175234166).
O i.
Perito apresentou proposta no valor de R$ 6.250,00 (ID 179396482), sendo tal proposta homologada por este Juízo (ID 181461294).
Verificou-se, todavia e logo em seguida, a existência de erro material, uma vez que o ônus da prova e do custeio foi atribuído a ambas as partes e que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, devendo a sua quota parte ser custeada, nos termos da Portaria 101/2016 (ID 184496605).
Nova proposta de honorários, no valor de R$ 3.700,00, devendo R$ 1.850,00 ser custeados pelo autor na forma da Portaria 101/2016 e R$ 1.850,00 pelo réu (ID 184586243).
Depósito pelo réu de R$ 6.250,00 (ID 185899375).
Autorização de levantamento de 50% dos honorários depositados pelo réu (ID 186306763). É a síntese.
Fundamento e decido.
O breve relatório acima produzido deixa claro que houve equívocos no curso do processo, impondo-se a necessidade de revogação da autorização de levantamento de 50% dos valores depositados pelo réu a título de honorários advocatícios, uma vez que a fixação dos honorários em R$ 6.250,00 foi tornada sem efeito por determinação deste Juízo (ID 184496605).
Foi apresentada nova proposta no valor de R$ 3.700,00, devendo R$ 1.850,00 ser custeados pelo autor na forma da Portaria 101/2016 e R$ 1.850,00 pelo réu (ID 184586243).
Tal proposta deve ser homologada por este Juízo, pois as partes foram intimadas (ID 184812017) e não se insurgiram.
Além disso, o valor proposto se encontra condizente com os limites previstos na Portaria 101/2016 do e.
TJDFT e com o grau de complexidade do serviço a ser prestado pelo i.
Perito.
Frisa-se, ainda, que se justifica o custeio de R$ 1.850,00 com recursos públicos com a finalidade de viabilizar a produção da prova técnica, pois o autor é beneficiário da gratuidade da justiça e Portaria 101/2016 não estabelece que o referido valor deve representar o custeio total da perícia.
De mais a mais, a proposta total no valor de R$ 3.700,00 é inferior valor praticado no mercado, já que geralmente são apresentadas e homologadas por este Juízo propostas do mesmo perito no valor de R$ 6.250,00 com a finalidade de resolver questões similares.
Conclusão Ante o exposto, HOMOLOGO a nova proposta apresentada pelo i.
Perito e FIXO os honorários em R$ 3.700,00, cabendo o pagamento de R$ 1.850,00 ao autor nos termos da Portaria 101/2016 e de R$ 1.850,00 ao réu.
REVOGO a autorização de levantamento de ID 186306763.
AUTORIZO a expedição de nova ordem de levantamento em favor do i.
Perito no valor de R$ 1.850,00 (50% dos honorários arbitrados), bem como a liberação do saldo remanescente do depósito em favor da instituição financeira ré (BANCO DO BRASIL S/A).
Os outros 50% dos honorários (R$ 1.850,00) serão pagos somente ao final do processo, após a homologação do laudo pericial, nos termos da Portaria 101/2016.
Já foram as partes intimadas aceca da data e local e realização a perícia (ID 186568752).
Aguarde-se a apresentação do laudo pericial.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 14:47:34.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
20/02/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 20:17
Recebidos os autos
-
16/02/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 20:16
Deferido o pedido de HUMBERTO BARATA DO AMARAL MACIEL - CPF: *50.***.*06-53 (PERITO).
-
16/02/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
16/02/2024 03:17
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702800-53.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, ficam as partes intimadas da data e local para início da perícia conforme petição de id 186416439.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 12:24:06.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
15/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:57
Recebidos os autos
-
09/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:57
Outras decisões
-
08/02/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:41
Decorrido prazo de WILSON PEREIRA DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:45
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702800-53.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes a tomar ciência e a se manifestar acerca da nova proposta do perito, no prazo de 5 dias.
No mais, prossiga-se conforme determinado na decisão de ID 175234166: "Não havendo impugnação, intime-se o réu para depositar metade dos honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Feito o depósito, intime-se o d. perito para dar início aos trabalhos, advertindo-o que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo." BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 16:05:42.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
29/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 16:25
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
24/01/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:50
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
23/01/2024 07:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:45
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/12/2023 04:09
Decorrido prazo de WILSON PEREIRA DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 04:18
Decorrido prazo de HUMBERTO BARATA DO AMARAL MACIEL em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 03:48
Decorrido prazo de WILSON PEREIRA DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:45
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:16
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:39
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/10/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:05
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:56
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
22/08/2023 14:52
Processo Desarquivado
-
21/11/2022 13:39
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
10/11/2022 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 17:16
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2022 10:05
Recebidos os autos
-
04/04/2022 10:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
04/04/2022 09:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
04/04/2022 09:03
Processo Desarquivado
-
06/04/2021 13:01
Arquivado Provisoramente
-
06/04/2021 04:33
Processo Desarquivado
-
06/04/2021 03:03
Publicado Despacho em 06/04/2021.
-
06/04/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
31/03/2021 07:38
Arquivado Provisoramente
-
31/03/2021 07:38
Expedição de Certidão.
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 30/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 15:07
Recebidos os autos
-
30/03/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
30/03/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:29
Publicado Despacho em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 13:23
Recebidos os autos
-
22/03/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
19/03/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 08/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:38
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2021 23:05
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 15:49
Recebidos os autos
-
02/02/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 15:49
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2021 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
01/02/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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