TJDFT - 0702774-66.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 18:56
Baixa Definitiva
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02/04/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:30
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIANA RIBEIRO DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0702774-66.2023.8.07.0007 Classe judicial: AP- Apelação Cível Apelante: Mariana Ribeiro da Silva Apelado: Banco Itaucard S/A D e c i s ã o Trata-se de apelação (Id. 55861430) interposta por Mariana Ribeiro da Silva contra a sentença (Id. 55861427) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, que julgou extinta a relação jurídica processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Na origem a recorrente ajuizou ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de antecipação de tutela, contra sociedade anônima Banco Itaucard S/A com o intuito de promover a revisão das cláusulas estabelecidas em negócio jurídico de mútuo para a aquisição de automóvel, diante da alegada cobrança abusiva de juros, além de obter a condenação da ré ao pagamento de danos patrimoniais e morais.
Narrou que aos 6 de novembro de 2020 celebrou o aludido negócio com a sociedade anônima, consubstanciado em cédula de crédito bancário, tendo sido convencionado o pagamento de 36 (trinta e seis) prestações mensais no valor de R$ 1.413,52 (um mil e quatrocentos e treze reais e cinquenta e dois centavos).
Alegou abusividade na cobrança da tarifa de cadastro, do registro de contrato e da tarifa de avaliação, sob o fundamento de que o serviço é decorrente das próprias atividades usualmente prestadas pelas instituições financeiras.
Assim, por se tratar de cobrança indevida, pleiteou a restituição em dobro desses valores, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Asseverou que no ato da celebração do negócio jurídico foi constrangida, pela ré, a arcar com os valores das mencionadas tarifas.
Por essa razão pleiteou que a sociedade anônima fosse condenada ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sustentou ainda ter havido a cobrança de juros abusivos e capitalizados.
Requereu, ao final, a fixação do saldo devedor no valor de R$ 14.366,67 (quatorze mil reais e trezentos sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), de acordo com a planilha de cálculos acostada aos autos (Id. 55861390).
O requerimento de concessão da tutela de urgência antecipada foi indeferido (Id. 55861400).
Na oportunidade o Juízo singular determinou que a demandante comprovasse a alegada hipossuficiência financeira.
Em atenção à aludida decisão a autora juntou documentos (Id. 55861403) com o objetivo de comprovar sua hipossuficiência financeira.
No entanto, o requerimento de gratuidade de justiça foi indeferido (Id. 55861414).
A demandante interpôs agravo de instrumento e requereu a concessão do efeito suspensivo, com o prosseguimento do curso do processo de origem sem a exigência do recolhimento do montante das custas iniciais, bem como o subsequente provimento do recurso, com a concessão da gratuidade de justiça.
Sobreveio decisão proferida por este Relator que indeferiu o requerimento de antecipação da tutela recursal (Id. 55861419).
O Juízo de origem concedeu novo prazo para a demandante promover o recolhimento da quantia referente às custas iniciais (Id. 55861420), mas o aludido comando não foi atendido (Id. 55861426).
Decorrida a marcha processual foi proferida a sentença (Id. 55861427) que extinguiu a relação jurídica processual sem o exame do mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Em suas razões recursais (Id. 55861430) a apelante reitera o pedido formulado na inicial e, ao final, requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.
O apelado deixou de oferecer contrarrazões (Id. 55861436). É a breve exposição.
Decido.
Inicialmente, é necessário salientar que as premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise da matéria de fundo do recurso.
O presente recurso é intempestivo e, estando ausente esse pressuposto extrínseco de admissibilidade, não deve ser conhecido. É importante destacar que a publicação da sentença apelada foi promovida aos 22 de setembro de 2023 (sexta-feira), de acordo com a certidão referida no Id. 55861428.
A fluência do prazo recursal iniciou-se, portanto, aos 25 de setembro de 2023 (segunda-feira).
Considerado o feriado e o ponto facultativo dos dias 12 e 13 de outubro, o termo final para interposição do respectivo recurso ocorreu aos 17 de outubro de 2023 (terça-feira).
Sucede que a apelação ora em exame foi interposta apenas no dia 27 de outubro de 2023 (sexta-feira), ou seja, após o transcurso do prazo aludido.
Assim, em razão da apontada intempestividade o recurso não pode ser conhecido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc.
III, do CPC, deixo de conhecer o recurso.
Publique-se.
Brasília-DF, 1º de março 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
02/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 12:22
Não conhecido o recurso de Apelação de MARIANA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *04.***.*52-09 (APELANTE)
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01/03/2024 19:45
Recebidos os autos
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01/03/2024 19:45
Outras Decisões
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21/02/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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21/02/2024 12:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/02/2024 17:00
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/02/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
02/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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