TJDFT - 0702917-32.2021.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:22
Decorrido prazo de LUCIO CIRINESIO MELO em 02/09/2025 23:59.
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15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de LUCIO CIRINESIO MELO em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702917-32.2021.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIO CIRINESIO MELO REU: TIAGO ESTRELA ALVES, ASSOCIACAO DOS FEIRANTES DE CONFECCOES E UTILIDADES DE PLANALTINA DF CERTIDÃO Certifico que foi anexada apelação de ID 244766524, apresentada pela parte segunda requerida.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso.
Planaltina-DF, 8 de agosto de 2025 13:02:08.
DEMETRIO LUCAS DE LUCENA Servidor Geral -
01/08/2025 18:54
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2025 02:34
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LUCIO CIRINESIO MELO, em desfavor de TIAGO ESTRELA ALVES e ASSOCIACAO DOS FEIRANTES DE CONFECCOES E UTILIDADES DE PLANALTINA DF, partes qualificadas nos autos, para: a) CONDENAR a parte ré, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais equivalente ao valor de 01 (um) aparelho celular de marca Motorola, modelo Moto G6, cor preta, n° Série: TA8HJS587D N° IMEI: 359535090425473/359535090425481.
Sobre o valor, deverá incidir SELIC desde a data do furto, em 24.01.2020; b) CONDENAR a parte ré, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais equivalente ao valor de 02 (duas) folhas de cheques do Banco Santander, agência 0815, Conta: 00130766 - Cheque(s): 0059, no valor de R$ 350 00 (trezentos e cinquenta reais), e 0061, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais, em nome de Ricardo Martins Ferreira, CPF *10.***.*09-72, pertencentes a Lúcio Cirinésio Melo.
Sobre o valor, deverá incidir SELIC desde a data do furto, em 24.01.2020; c) CONDENAR a parte ré, solidariamente, ao pagamento por danos morais no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre o valor arbitrado, incidirão juros correspondente à SELIC desde a data do evento danoso, em 24.01.2020, conforme súmula 54 do STJ, deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data do evento danoso e a data da sentença, por ser cabível correção monetária apenas após o arbitramento (súmula 362 do STJ), em caso de dano moral.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
17/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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17/07/2025 07:14
Recebidos os autos
-
17/07/2025 07:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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27/06/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 19:04
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:04
Outras decisões
-
12/06/2025 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de LUCIO CIRINESIO MELO em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702917-32.2021.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIO CIRINESIO MELO REU: TIAGO ESTRELA ALVES, ASSOCIACAO DOS FEIRANTES DE CONFECCOES E UTILIDADES DE PLANALTINA DF DECISÃO Na decisão de ID n. 226061169 foi deferida a produção de prova oral, com a intimação das partes para declinarem o rol de testemunhas.
Intimadas, tanto a parte autora como a parte requerida se limitaram a requerer o depoimento pessoal.
Ocorre que a decisão de ID n. 226061169, sobre o pedido de depoimento pessoal das partes, já destacou que o objetivo desta prova é apenas obter a confissão da parte contrária.
Não me parece crível que alguma das partes irá confessar.
Ademais, as versões das partes já se encontram nos autos, sendo formulada tecnicamente por seus patronos.
Assim, como as partes não apresentaram rol de testemunhas, desnecessária a designação de audiência de instrução.
Por fim, em atenção ao requerimento de ID n. 229246407, concedo às partes o derradeiro prazo de 15 dias para produzirem a prova documental que entenderem relevante, bem como anexar aos autos as novas provas que o requerido fez referência.
Apresentada a documentação, vista à parte contrária para manifestação, pelo prazo de 15 dias.
Feito, anote-se conclusão para sentença.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/04/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 18:36
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:36
Outras decisões
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26/03/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de LUCIO CIRINESIO MELO em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:03
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/01/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:29
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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13/01/2025 11:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/01/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:38
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/09/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de LUCIO CIRINESIO MELO em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 12:53
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 15:02
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2024 22:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2024 03:38
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente: a. à devolução do aparelho celular Motorola, modelo MOTO G6, número de série TA8HJS587D (ou do seu valor correspondente à data do furto, devidamente atualizado); b. à restituição da quantia de R$ 12.950,00, atualizada e acrescida de juros de mora de 1% a.m. desde a data da ocorrência do furto (CC, art. 398) c. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 atualizado a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a data da ocorrência do furto (CC, art. 398).
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcarão os réus com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º).
Após o trânsito em julgado e cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se; registre-se e intimem-se. -
26/06/2024 14:34
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:34
Julgado procedente o pedido
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22/05/2024 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/05/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de LUCIO CIRINESIO MELO em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702917-32.2021.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIO CIRINESIO MELO REQUERIDO: TIAGO ESTRELA ALVES, ASSOCIACAO DOS FEIRANTES DE CONFECCOES E UTILIDADES DE PLANALTINA DF DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração formulado de 187263902 e mantenho a decisão de ID 186916905 pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o decurso de prazo para a manifestação do réu e do primeiro requerido.
Após, retornem-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/03/2024 10:34
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:34
Outras decisões
-
23/02/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702917-32.2021.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIO CIRINESIO MELO REQUERIDO: TIAGO ESTRELA ALVES, ASSOCIACAO DOS FEIRANTES DE CONFECCOES E UTILIDADES DE PLANALTINA DF DECISÃO Nos termos da decisão de ID n. 94666240, o deslinde da demanda dependia da apuração no processo criminal nº 0706608-88.2020.8.07.0005.
No ID n. 184874383 foi anexada cópia da sentença proferida nos autos da ação penal.
Assim, indefiro nova suspensão da demanda por entender que a condenação em primeira instância é suficiente para o deslinde da ação na esfera cível.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o conteúdo da sentença proferida naqueles autos e seu impacto na presente demanda, indicando, ainda, eventuais provas que desejam produzir, no prazo de 15 dias.
Feito, retornem-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/02/2024 11:03
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:03
Indeferido o pedido de TIAGO ESTRELA ALVES - CPF: *07.***.*35-28 (REQUERIDO)
-
01/02/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:00
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
27/12/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:36
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:36
Outras decisões
-
29/05/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/05/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 01:55
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
14/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 17:39
Recebidos os autos
-
09/02/2023 17:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/02/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/02/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:37
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 16:56
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:56
Outras decisões
-
26/01/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/05/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de LUCIO CIRINESIO MELO em 12/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
21/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 14:14
Recebidos os autos
-
16/06/2021 14:14
Outras decisões
-
10/06/2021 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/06/2021 16:21
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2021 02:43
Publicado Certidão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
20/05/2021 16:38
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de TIAGO ESTRELA ALVES em 17/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 19:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2021 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2021 19:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/04/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 12:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/04/2021 12:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/03/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
20/03/2021 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2021 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 16:51
Recebidos os autos
-
18/03/2021 16:51
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2021 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/03/2021 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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