TJDFT - 0702914-10.2017.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:45
Publicado Edital em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 02:31
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: (61) 3103 - 2267 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE HASTA PÚBLICA O Dr.
Fabio Martins de Lima Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial Fernando Gonçalves Costa, CPF nº *12.***.*34-68, inscrito na Junta Comercial, Industrial e de Serviços do Distrito Federal – JUCISDF sob nº 10, através do portal www.multleiloes.com, com endereço no SOF/Norte, Quadra 01, Conjunto “A”, Lote 08, Brasília-DF, e-mail e telefones para contato: (61) 3465-2542, 3465-2074 ou 3465-2203, e-mail: [email protected].
DATAS E HORÁRIOS 1º leilão: inicia-se no dia 29 de setembro de 2025, às 14h20min, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º leilão: inicia-se no dia 02 de outubro de 2025, às 14h20min, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
O sistema permitirá somente lances crescentes, com incremento mínimo no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais).
DESCRIÇÃO DO BEM: Direitos possessórios sobre o imóvel situado na DF-250, Km 2,7, Etapa I, Conjunto S, Casa 39, Condomínio Mansões Entre Lagos, Itapoã, Brasília/DF.
Descrição do imóvel: um terreno com área de 1.000m², contendo uma residência de um pavimento, situado em condomínio fechado, com portaria controlada, comércio local e vias pavimentadas; imóvel não regularizado.
Benfeitoria: uma residência térrea de madeira pré-fabricada, medindo, aproximadamente, 220m², com quatro quartos (duas suítes) e quatro banheiros.
O imóvel encontra-se em ótimo estado de conservação, sem necessidade aparente de reparos.
Na área externa, há edícula com churrasqueira, fonte de água artificial, área de serviço para lavandeira com um quarto de depósito e caixa d’água de 1.000 litros.
Imóvel ocupado pelo requerido e sua cônjuge. (Conforme Laudo de Avaliação ID159654038 em 17/05/2023), Inscrição nº: 48786969 informado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
AVALIAÇÃO DO BEM: O imóvel foi avaliado por R$ 650.000,00, conforme Laudo de Avaliação ID 159654038, de 17/05/2023. ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Imóvel não possui matrícula, não sendo possível informar penhoras e pendências.
Consta no processo Cessão de Direitos do Imóvel (ID 10519966).
Ressalta-se que JULIANA INÁCIO DE MAGALHÃES opôs embargos de terceiro em face de CONDOMÍNIO MANSÕES ENTRE LAGOS (autos n. 0700481-52.2025.8.07.0008), pedido este que foi julgado improcedente e cuja sentença não transitou em julgado, pois os autos estão em fase de recurso.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Em consulta ao site da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no dia 11/08/2025, o leiloeiro identificou que constam débitos de IPTU/TLP, nos seguintes valores: Débitos no Lançamento: R$ 1.263,84 (mil duzentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro) e Total de Débitos na Dívida Ativa: R$ 47.369,37 (quarenta e sete mil trezentos e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos), além de débitos vincendos de IPTU e TLP.
Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o bem móvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
A responsabilidade de encargos tributários, multas e demais débitos eventualmente incidentes sobre os bens deverão ser suportados pelo arrematante, o qual comprovará, em 10 (dez) dias, a respectiva quitação.
Para tanto, deverá juntar cópia de comprovante de pagamento nos autos.
Eventuais custas com depósito público igualmente deverão ser suportadas pelo arrematante, com preferência.(ID 192034741) De acordo com o art. 86, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, o interessado em retirar o bem do Depósito Público deverá comprovar o pagamento das custas de depósito a esse Juízo para recebimento do alvará de liberação, bem como, conforme o art. 156 do Provimento Geral da Corregedoria, deverá apresentar ao depositário público o comprovante de pagamento das custas de depósito ou da dispensa de seu recolhimento para efetiva liberação do bem (ID 182444650).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 58.568,90 (cinquenta e oito mil quinhentos e sessenta e oito reais e noventa centavos), atualizado até 06/2025. (ID 244681916).
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro www.multleiloes.com, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontram os bens, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Na ocorrência de não recolhimento pelo licitante vencedor, no prazo legal, dos valores relativos à arrematação e da comissão do Leiloeiro, a venda será desfeita e será direcionada para o segundo maior lance no leilão, e assim por diante.
O leiloeiro fica autorizado a convocar o(s) licitante(s) seguinte(s), sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e comissão pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta Vara Cível do Paranoá, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
O valor da comissão do leiloeiro deverá ser feito mediante guia de depósito judicial.
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ).
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Na hipótese de desistência do arrematante, remição, acordo, suspensão ou cancelamento: O leiloeiro fará jus ao ressarcimento pelo trabalho desenvolvido, em montante a ser calculado com base no percentual fixado de comissão (art. 7, §3º-Resolução 236/CNJ), após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão.
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 3465-2542, 3465-2074 ou 3465-2203, e-mail: [email protected].
Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados ao e-mail [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tidft.jus.br) nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel(éis) e sem advogado nos autos, não seja(m) encontrado(s) para intimação, considera(m)-se intimado(s) por meio do presente edital.
Paranoá - DF, 11/09/2025 14:48.
Eu, Valdenir Rezende Júnior, Diretor de Secretaria, o conferi.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/09/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 18:47
Expedição de Edital.
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11/09/2025 18:15
Recebidos os autos
-
11/09/2025 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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10/09/2025 17:03
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:03
Outras decisões
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10/09/2025 03:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 12:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/09/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:43
Decorrido prazo de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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01/09/2025 02:30
Publicado Edital em 01/09/2025.
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30/08/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 14:52
Expedição de Edital.
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28/08/2025 13:13
Expedição de Termo.
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26/08/2025 17:56
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:55
Outras decisões
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20/08/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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20/08/2025 12:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 18:07
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:07
Embargos de declaração não acolhidos
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13/08/2025 14:15
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/08/2025 12:58
Recebidos os autos
-
07/08/2025 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
05/08/2025 19:45
Recebidos os autos
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05/08/2025 19:45
Outras decisões
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01/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/07/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/07/2025 20:08
Recebidos os autos
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30/07/2025 20:08
Outras decisões
-
30/07/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 21:38
Recebidos os autos
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16/07/2025 21:38
Outras decisões
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14/07/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:28
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702914-10.2017.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS EXECUTADO: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES DESPACHO Ciente do teor da decisão comunicada através do ofício de id. 235488454.
No mais, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de id. 237918656.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 23 de junho de 2025 13:23:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/06/2025 17:54
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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31/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 21:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 16:54
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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28/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 17:16
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/02/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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20/02/2025 11:36
Recebidos os autos
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11/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/02/2025 16:00
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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06/02/2025 14:48
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:48
Embargos de declaração não acolhidos
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23/01/2025 03:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/12/2024 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 20:35
Recebidos os autos
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28/11/2024 20:35
Deferido o pedido de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS - CNPJ: 26.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
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18/11/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:42
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/11/2024 21:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702914-10.2017.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS EXECUTADO: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Tentada a penhora, esta restou infrutífera, conforme documentação ora anexada.
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não há veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 28 de outubro de 2024 15:02:44.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 20:30
Recebidos os autos
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28/10/2024 20:30
Outras decisões
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28/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/10/2024 17:00
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:59
Outras decisões
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23/10/2024 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HÉRICA PEREIRA DE LIMA em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 19:27
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:33
Outras decisões
-
03/10/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/09/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de FERNANDO GONCALVES COSTA em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 18:31
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702914-10.2017.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS EXECUTADO: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES DESPACHO Promova-se a suspensão do leilão do imóvel penhorado nestes autos.
Expeça-se mandado de intimação da Sra.
Hérica Pereira de Lima, no endereço situado na DF-250, Km 2,7, Etapa I, Conjunto S, Casa 39, Condomínio Mansões Entre Lagos, Itapoã, Brasília/DF, para que tome ciência da penhora do imóvel.
Paranoá/DF, 28 de agosto de 2024 10:37:11.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702914-10.2017.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS EXECUTADO: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES DESPACHO Promova-se a suspensão do leilão do imóvel penhorado nestes autos.
Expeça-se mandado de intimação da Sra.
Hérica Pereira de Lima, no endereço situado na DF-250, Km 2,7, Etapa I, Conjunto S, Casa 39, Condomínio Mansões Entre Lagos, Itapoã, Brasília/DF, para que tome ciência da penhora do imóvel.
Paranoá/DF, 28 de agosto de 2024 10:37:11.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/08/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/08/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 02:43
Publicado Edital em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
27/08/2024 16:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702914-10.2017.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS EXECUTADO: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES DESPACHO Tendo em conta a informação prestada pelo exequente de que as partes não transigiram acerca dos débitos ora exequendos, assim, cumpra-se a decisão de ID 166595217, encaminhando os autos ao NULEJ para que seja realizada hasta do imóvel penhorado nestes autos, e que seja publicado edital pelo próprio leiloeiro, conforme determinaçao na própria decisão mencionada.
Int.
Paranoá/DF, 23 de agosto de 2024 16:46:18.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/08/2024 16:49
Expedição de Edital.
-
26/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/08/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
08/08/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/08/2024 11:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702914-10.2017.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS EXECUTADO: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES DECISÃO Proferida a decisão de id. 205410351, o executado apresentou pedidos de reconsideração através do id. 205493997.
No entanto, a parte executada desafia o recurso próprio, previsto na legislação processual.
Nesse sentido, o pedido de reconsideração nada mais é que uma tentativa de modificação da decisão, por via não contemplada em qualquer previsão normativa processual.
Destaque-se que os fundamentos do assim chamado pedido de reconsideração deveriam, em verdade, estar contidos na fórmula recursal correlata, uma vez que a rediscussão de matéria já decidida anteriormente contribui, apenas, para a morosidade processual.
Ademais, a decisão de ID 205410351 deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte autora não trouxe elementos novos capazes de modificar o entendimento anterior.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentad0 pelo requerido.
Prossiga-se com o determinado na decisão de ID 205410351.
Int.
Paranoá/DF, 30 de julho de 2024 17:22:53.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:32
Indeferido o pedido de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES - CPF: *45.***.*99-72 (EXECUTADO)
-
30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0702914-10.2017.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS EXECUTADO: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES DECISÃO O executado noticia que sua esposa não foi intimada da penhora dos direitos aquisitivos do imóvel.
Aduz que a ausência de intimação de seu cônjuge gera nulidade absoluta.
Decido.
Conforme se depreende de ID 78905599, foi expedido mandado de intimação do devedor para tomar ciência da penhora.
O devedor e seu cônjuge não se encontravam no imóvel por ocasião da diligência. É interessante observar que o executado aponta nulidade originada da ausência de intimação de seu cônjuge, de uma penhora realizada há mais de quatro anos, mas não indica seu endereço.
O devedor é advogado e se espera que ele, por dever de lealdade, já tenha noticiado a penhora para sua esposa.
De qualquer forma, compete às partes manter seu endereço atualizado nos autos, a fim de permitir sua intimação pessoal, quando necessária.
Ademais, de acordo com o artigo 274, § único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Ora, se o devedor aponta a nulidade por ausência de intimação do cônjuge, bem assim não indica endereço para envio da intimação, tal incúria deve ser compreendida que o devedor busca se aproveitar da mencionada nulidade.
Conforme se infere ID 78905599, foi tentada a intimação do devedor e de sua esposa em maio de 2020, ou seja, há mais de quatro anos.
No entanto, somente nessa avançadíssima fase processual é que o devedor levanta a questão atinente à nulidade decorrente da apontada ausência de intimação de sua esposa.
A alegação nesse momento é inoportuna e se traduz no que se convencionou chamar de nulidade de algibeira.
De acordo com o C.
STJ, a “nulidade de algibeira” ocorre quando a parte permanece em silêncio no momento oportuno para se manifestar, deixando para suscitar a nulidade em ocasião posterior.
Por assim ser, não se deve conhecer a alegação de nulidade da ausência de intimação do cônjuge do devedor, especialmente porque o devedor, na qualidade de advogado, já deveria adotar toda providência para defesa da meação de sua esposa sobre o imóvel penhorado.
Rejeito a impugnação do devedor.
Cumpra-se a decisão de ID 166595217, encaminhando os autos ao NULEJ para que seja realizada hasta do imóvel penhorado nestes autos, observando-se a decisão de ID 166595217.
Paranoá/DF, 25 de julho de 2024 17:36:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/07/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 19:28
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:28
Outras decisões
-
25/07/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/07/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
24/07/2024 04:14
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702914-10.2017.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS EXECUTADO: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES DESPACHO O agravo interposto pelo executado não foi provido.
Portanto, cumpra-se a decisão de ID 166595217, encaminhando os autos ao NULEJ para que seja realizada hasta do imóvel penhorado nestes autos, observando-se a decisão de ID 166595217.
Paranoá/DF, 20 de julho de 2024 16:36:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/07/2024 10:29
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/07/2024 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/06/2024 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 19:18
Recebidos os autos
-
06/09/2023 19:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/09/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/09/2023 12:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2023 16:52
Expedição de Termo.
-
29/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 16:11
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2023 16:11
Desentranhado o documento
-
24/08/2023 22:29
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 22:19
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:19
Indeferido o pedido de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES - CPF: *45.***.*99-72 (EXECUTADO)
-
23/08/2023 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/08/2023 09:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/08/2023 09:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/08/2023 03:28
Decorrido prazo de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:43
Recebidos os autos
-
19/08/2023 19:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
16/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 16:32
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:32
Outras decisões
-
10/07/2023 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/07/2023 11:44
Juntada de Petição de laudo
-
20/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
19/06/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 20:20
Recebidos os autos
-
15/06/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/05/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 08:26
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 21:53
Recebidos os autos
-
18/04/2023 21:53
Outras decisões
-
27/03/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/03/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 15:22
Juntada de Petição de impugnação
-
13/03/2023 00:16
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 21:34
Recebidos os autos
-
08/03/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 00:59
Decorrido prazo de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES em 07/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/02/2023 07:38
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 16:00
Recebidos os autos
-
05/01/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/12/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 02:00
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 21:54
Recebidos os autos
-
06/12/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 01:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/11/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/11/2022 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
30/11/2022 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2018 14:00, CEJUSC-PAR.
-
30/11/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 00:18
Recebidos os autos
-
29/11/2022 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES em 23/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 21/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
01/09/2022 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/09/2022 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
01/09/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 17:30
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 12:26
Recebidos os autos
-
31/08/2022 12:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/08/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 18:00
Recebidos os autos
-
29/08/2022 18:00
Outras decisões
-
21/07/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/07/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 20:38
Recebidos os autos
-
12/07/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/06/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:59
Publicado Despacho em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 12:35
Recebidos os autos
-
13/05/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/05/2022 11:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/05/2022 09:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 00:24
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 16:01
Recebidos os autos
-
05/04/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/03/2022 16:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
05/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 14:01
Recebidos os autos
-
03/08/2021 14:01
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2021 11:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2021 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2021 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/07/2021 14:06
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 19/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 20:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 02:37
Publicado Certidão em 12/07/2021.
-
12/07/2021 02:37
Publicado Certidão em 12/07/2021.
-
10/07/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
08/07/2021 12:55
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:41
Publicado Despacho em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 18:54
Recebidos os autos
-
25/06/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/06/2021 12:19
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
08/06/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
03/06/2021 12:53
Recebidos os autos
-
03/06/2021 12:53
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2021 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/05/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:36
Publicado Despacho em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
27/04/2021 16:46
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 02:44
Decorrido prazo de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES em 12/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/04/2021 15:09
Juntada de Petição de impugnação
-
05/04/2021 02:35
Publicado Despacho em 05/04/2021.
-
05/04/2021 02:35
Publicado Despacho em 05/04/2021.
-
31/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
29/03/2021 10:07
Recebidos os autos
-
29/03/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/03/2021 12:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2021 08:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/03/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
22/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 17:01
Recebidos os autos
-
12/02/2021 17:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 11/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/02/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:54
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
18/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
14/01/2021 15:59
Recebidos os autos
-
14/01/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/01/2021 15:53
Expedição de Certidão.
-
31/12/2020 08:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/12/2020 03:01
Publicado Decisão em 16/12/2020.
-
15/12/2020 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
14/12/2020 15:54
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
12/12/2020 08:22
Recebidos os autos
-
12/12/2020 08:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/12/2020 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/12/2020 16:30
Juntada de Petição de impugnação
-
04/12/2020 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2020 03:10
Publicado Decisão em 23/11/2020.
-
21/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
19/11/2020 07:21
Recebidos os autos
-
19/11/2020 07:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2020 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/11/2020 12:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2020 02:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 02/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 02:25
Decorrido prazo de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES em 02/06/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 22:44
Expedição de Mandado.
-
12/05/2020 02:24
Publicado Decisão em 12/05/2020.
-
12/05/2020 02:24
Publicado Decisão em 12/05/2020.
-
11/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 17:49
Recebidos os autos
-
07/05/2020 14:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2020 03:00
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
10/04/2020 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/04/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 15:15
Recebidos os autos
-
24/03/2020 12:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/03/2020 04:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 09/03/2020 23:59:59.
-
07/03/2020 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/03/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 03:20
Publicado Decisão em 02/03/2020.
-
02/03/2020 03:20
Publicado Decisão em 02/03/2020.
-
29/02/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 12:52
Recebidos os autos
-
27/02/2020 10:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/02/2020 18:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 28/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 20:45
Publicado Despacho em 21/01/2020.
-
21/01/2020 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/01/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2020 14:38
Recebidos os autos
-
15/01/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/12/2019 18:24
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 03:27
Publicado Decisão em 17/12/2019.
-
16/12/2019 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 14:32
Recebidos os autos
-
12/12/2019 14:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2019 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/11/2019 15:56
Expedição de Certidão.
-
28/11/2019 15:56
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 16:52
Decorrido prazo de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES em 25/11/2019 23:59:59.
-
23/11/2019 06:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 22/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 12:30
Publicado Decisão em 31/10/2019.
-
31/10/2019 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 14:52
Recebidos os autos
-
29/10/2019 14:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/09/2019 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/09/2019 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 07:35
Publicado Despacho em 23/08/2019.
-
23/08/2019 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 13:49
Recebidos os autos
-
21/08/2019 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/08/2019 15:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/08/2019 02:56
Publicado Decisão em 08/08/2019.
-
07/08/2019 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 16:27
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2019 15:58
Recebidos os autos
-
05/08/2019 15:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/08/2019 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/08/2019 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 14:13
Recebidos os autos
-
01/08/2019 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/07/2019 20:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 25/07/2019 23:59:59.
-
28/07/2019 20:28
Decorrido prazo de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES em 25/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 04:42
Publicado Despacho em 18/07/2019.
-
17/07/2019 20:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/07/2019 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 13:42
Recebidos os autos
-
15/07/2019 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/06/2019 15:00
Recebidos os autos
-
27/06/2019 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2019 17:07
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
02/04/2019 17:02
Expedição de Certidão.
-
02/04/2019 17:02
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2019 02:35
Publicado Despacho em 21/03/2019.
-
20/03/2019 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2019 15:47
Recebidos os autos
-
18/03/2019 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/03/2019 06:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 01/03/2019 23:59:59.
-
01/03/2019 17:24
Juntada de Petição de apelação
-
08/02/2019 04:17
Publicado Sentença em 08/02/2019.
-
08/02/2019 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2019 14:00
Recebidos os autos
-
06/02/2019 14:00
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2019 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/01/2019 02:47
Publicado Despacho em 31/01/2019.
-
30/01/2019 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2019 16:02
Recebidos os autos
-
28/01/2019 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2019 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/01/2019 12:48
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2019 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2018 02:32
Publicado Certidão em 29/11/2018.
-
28/11/2018 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2018 15:02
Expedição de Certidão.
-
26/11/2018 15:02
Juntada de Certidão
-
16/11/2018 03:27
Publicado Despacho em 16/11/2018.
-
15/11/2018 14:01
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2018 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2018 19:58
Recebidos os autos
-
12/11/2018 19:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/11/2018 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/10/2018 17:50
Publicado Despacho em 24/10/2018.
-
24/10/2018 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2018 16:12
Recebidos os autos
-
22/10/2018 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2018 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/10/2018 16:46
Expedição de Certidão.
-
15/10/2018 16:46
Juntada de Certidão
-
13/10/2018 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2018 09:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/10/2018 04:33
Publicado Despacho em 08/10/2018.
-
06/10/2018 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2018 15:28
Recebidos os autos
-
04/10/2018 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2018 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/10/2018 19:09
Expedição de Certidão.
-
01/10/2018 19:09
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 18:15
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2018 05:06
Publicado Despacho em 13/09/2018.
-
13/09/2018 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2018 14:49
Desentranhamento de documento (ID: 22320161 - Certidão)
-
11/09/2018 14:42
Recebidos os autos
-
11/09/2018 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2018 20:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2018 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/09/2018 18:08
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 13:31
Decorrido prazo de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES em 03/09/2018 23:59:59.
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01/09/2018 16:46
Juntada de Petição de petição
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27/08/2018 03:58
Publicado Despacho em 27/08/2018.
-
25/08/2018 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2018 13:49
Recebidos os autos
-
23/08/2018 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2018 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/08/2018 17:45
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 14:30
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Vara Cível do Paranoá - (outros motivos)
-
17/07/2018 14:29
Audiência Conciliação realizada - 13/04/2018 16:40
-
17/07/2018 02:18
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
16/07/2018 15:29
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2018 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2018 12:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 21/06/2018 23:59:59.
-
20/06/2018 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2018 04:41
Publicado Certidão em 14/06/2018.
-
14/06/2018 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2018 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2018 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2018 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2018 11:08
Expedição de Mandado.
-
12/06/2018 11:08
Expedição de Mandado.
-
12/06/2018 11:08
Juntada de mandado
-
18/05/2018 16:14
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Vara Cível do Paranoá - (outros motivos)
-
18/05/2018 16:13
Expedição de Certidão.
-
18/05/2018 16:13
Juntada de Certidão
-
18/05/2018 16:12
Audiência conciliação designada - 17/07/2018 14:00
-
18/05/2018 15:27
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
15/05/2018 08:00
Recebidos os autos
-
15/05/2018 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2018 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/04/2018 12:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2018 20:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 24/04/2018 23:59:59.
-
24/04/2018 02:52
Publicado Certidão em 24/04/2018.
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23/04/2018 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2018 18:41
Expedição de Certidão.
-
19/04/2018 18:41
Juntada de Certidão
-
13/04/2018 17:04
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Vara Cível do Paranoá - (outros motivos)
-
13/04/2018 17:03
Audiência Conciliação não-realizada - 28/02/2018 13:20
-
13/04/2018 02:06
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
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03/04/2018 02:36
Publicado Certidão em 03/04/2018.
-
02/04/2018 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2018 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2018 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2018 18:37
Expedição de Mandado.
-
26/03/2018 18:37
Expedição de Mandado.
-
26/03/2018 16:56
Expedição de Certidão.
-
26/03/2018 16:56
Juntada de Certidão
-
27/02/2018 13:19
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Vara Cível do Paranoá - (outros motivos)
-
27/02/2018 13:19
Expedição de Certidão.
-
27/02/2018 13:19
Juntada de Certidão
-
27/02/2018 13:18
Audiência conciliação designada - 13/04/2018 16:40
-
27/02/2018 09:14
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
27/02/2018 09:13
Expedição de Certidão.
-
27/02/2018 09:13
Juntada de Certidão
-
22/02/2018 19:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2018 03:10
Publicado Certidão em 19/02/2018.
-
16/02/2018 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2018 18:22
Expedição de Certidão.
-
09/02/2018 18:22
Juntada de Certidão
-
07/02/2018 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2018 18:17
Publicado Certidão em 23/01/2018.
-
23/01/2018 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2018 18:14
Publicado Certidão em 23/01/2018.
-
23/01/2018 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2018 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2018 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2018 15:55
Expedição de Mandado.
-
18/01/2018 15:55
Expedição de Mandado.
-
21/11/2017 04:23
Publicado Decisão em 20/11/2017.
-
21/11/2017 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2017 17:13
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Vara Cível do Paranoá - (outros motivos)
-
17/11/2017 17:13
Expedição de Certidão.
-
17/11/2017 17:13
Juntada de Certidão
-
17/11/2017 17:10
Audiência conciliação designada - 28/02/2018 13:20
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17/11/2017 13:47
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
16/11/2017 14:02
Recebidos os autos
-
16/11/2017 14:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2017 13:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2017 13:19
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
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08/11/2017 14:17
Conclusos para decisão para FABIO MARTINS DE LIMA
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06/11/2017 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/10/2017 02:22
Publicado Decisão em 31/10/2017.
-
30/10/2017 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2017 17:15
Recebidos os autos
-
26/10/2017 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2017 17:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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19/10/2017 17:55
Conclusos para decisão para FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/10/2017 16:56
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá para Vara Cível do Paranoá - (em diligência)
-
19/10/2017 16:56
Juntada de Certidão
-
18/10/2017 19:45
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá - (em diligência)
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18/10/2017 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2017
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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