TJDFT - 0702897-31.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702897-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILIAM RODRIGUES FERNANDES EXECUTADO: DENIS HUMBERTO FERREIRA DE ARAUJO, ALAN THIUSKA MEDINA ZAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente pretende que seja apreendida a CNH do executado, bem como que seja determinado o bloqueio de seus cartões de crédito, como medida necessária para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Ainda que exista o comando genérico do art. 139, IV, do CPC, que possibilita ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não vejo utilidade/efetividade alguma nas medidas postuladas pelo exequente para a satisfação concreta de seu crédito, pois a apreensão de CNH e o bloqueio de cartões de crédito não se transformarão em dinheiro ou qualquer outro bem de valor passível de constrição.
Tratam-se, portanto, de medidas inadequadas para o que pretende o exequente.
No que se refere especificamente ao bloqueio de cartões de crédito, o credor não demonstrou que o devedor tem gastos supérfluos e excessivos, em detrimento do pagamento da dívida.
Não há nenhuma indicação fática de que a parte executada ostente padrão de consumo elevado, ou que vem se furtando ao cumprimento da obrigação, mesmo possuindo gastos incompatíveis com essa realidade em seu cartão de crédito.
Ademais, tal medida atingiria direitos de terceiro alheio ao presente processo, a operadora do cartão de crédito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDAS EXECUTIVAS VISANDO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DO PASSAPORTE.
ART. 139, IV CPC.
DESPROPORÇÃO DA MEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de CNH e apreensão Passaporte. 2.
O julgador, na aplicação das medidas executivas para adimplemento da obrigação, deve considerar o grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente ao adimplemento da obrigação. 3.
A suspensão da CNH e apreensão do passaporte não guarda pertinência com o adimplemento da obrigação, e caso fossem determinadas, não teriam o condão de assegurar a satisfação do crédito pretendido. 4.
Portanto, a suspensão da CNH e apreensão do passaporte são medidas inadequadas e desproporcionais aos propósitos do credor e têm o potencial de comprometer o direito de ir e vir dos devedores. 5.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão n.1082255, 07120626920178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no PJe: 05/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PEDIDO DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
ARTIGO 139, IV, DO CPC.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE GASTOS INJUSTIFICADOS EM DETRIMENTO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA PELOS DEVEDORES E DE QUE A MEDIDA SERÁ APTA A COMPELIR OS DEVEDORES AO PAGAMENTO DA QUANTIA DEVIDA.
PREJUÍZO A TERCEIRO (OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO) QUE NÃO POSSUI QUALQUER RELAÇÃO COM A DEMANDA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Muito embora o artigo 797, caput, do Código de Processo Civil estabeleça que a execução é desenvolvida no interesse do credor, não se pode ignorar que o direito do exequente sofre limitações derivadas dos direitos do devedor, que deve ter sob proteção, entre outros, o direito de locomoção e o direito à dignidade. 2.
Em que pese o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil autorizar o Juiz a adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, certo é que sua aplicação não é irrestrita e imediata, devendo ser demonstrada a utilidade e a pertinência da medida para a satisfação do crédito, bem como o esgotamento das medidas inerentes ao processo executivo ou à fase de cumprimento de sentença, tratando-se, em última análise, de medida excepcional. 3.
A mera alegação de impossibilidade de constrição de bens não tem o condão de demonstrar que os devedores se encontram realizando gastos supérfluos e excessivos em detrimento do pagamento da dívida. 4.
Na hipótese, não há nenhuma indicação fática de que a parte executada ostente padrão de consumo elevado, ou que vem se furtando ao cumprimento da obrigação mesmo possuindo gastos incompatíveis com essa realidade em seu cartão de crédito. 5.
A medida de bloqueio de cartões de crédito, além de não indicar que seria apta a compelir os executados ao pagamento da dívida, atingiria direito de terceiros (operadoras de cartões de crédito) que não guardam qualquer relação com a demanda, infringindo especialmente o quanto previsto no artigo 170, IV e parágrafo único, da Constituição da República. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão n.1076404, 07092228620178070000, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJE: 02/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de apreensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito do executado.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
09/09/2025 09:48
Recebidos os autos
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09/09/2025 09:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/09/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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06/09/2025 09:46
Processo Desarquivado
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05/09/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 15:32
Arquivado Provisoramente
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03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de WILIAM RODRIGUES FERNANDES em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:32
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/08/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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05/08/2025 03:35
Decorrido prazo de WILIAM RODRIGUES FERNANDES em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 09:10
Recebidos os autos
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10/07/2025 09:10
Outras decisões
-
09/07/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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16/06/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 18:16
Recebidos os autos
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09/06/2025 18:16
Outras decisões
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06/06/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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06/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
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05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de WILIAM RODRIGUES FERNANDES em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de WILIAM RODRIGUES FERNANDES em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2025 11:52
Desentranhado o documento
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14/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702897-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILIAM RODRIGUES FERNANDES EXECUTADO: DENIS HUMBERTO FERREIRA DE ARAUJO, ALAN THIUSKA MEDINA ZAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente é beneficiária da gratuidade de justiça, é o caso de se oficiar para que venham aos autos a matrícula atualizada dos bens indicados na petição de ID 235129119 (matrículas 35244, 208459 e 32245), levando-se em conta a informação sobre qual cartório de registros de imóveis contida em tal petição. À Secretaria para providências.
Após, retornem os autos conclusos para apreciar os demais pleitos da parte credora.
Int.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 14:50:45.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
12/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 20:16
Recebidos os autos
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09/05/2025 20:16
Outras decisões
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09/05/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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08/05/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:19
Recebidos os autos
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08/05/2025 11:19
Outras decisões
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08/05/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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07/05/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702897-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILIAM RODRIGUES FERNANDES EXECUTADO: DENIS HUMBERTO FERREIRA DE ARAUJO, ALAN THIUSKA MEDINA ZAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que é ineficaz a penhora de quotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
Explico.
A quota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de quotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das quotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de comprar tais quotas? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das quotas, deverá comprovar que a quota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais quotas, para fins de venda em eventual leilão.
Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC.
Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora.
Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio-executado, ou a liquidação das quotas sociais desse sócio.
Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
No que se refere à liquidação das quotas do sócio-executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das quotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial.
Dessa forma, caso o exequente opte pela liquidação das quotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das quotas do sócio-executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de quota contra sócio executado”.
No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processá-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT: RESOLUÇÃO 23 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010 Dispõe sobre a ampliação de competência e sobre a mudança de denominação da Vara de Falências e Recuperações Judiciais.
O TRIBUNAL PLENO, no uso de suas atribuições legais e em vista do deliberado na Sessão do dia 16 de novembro de 2010, referente ao PA 18.181/2010, RESOLVE: Art. 1º Ampliar a competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, bem como modificar sua denominação.
Art. 2º A competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais passa a abranger os feitos que tenham por objeto: I insolvência civil; II dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; III liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; IV exclusão de sócios de sociedades personificadas e não personificadas; V apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas; VI nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresariais. – grifei.
Nesse caso, o presente cumprimento de sentença será suspenso até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intimo o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: a) Se insiste no pedido de penhora das quotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das quotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota-parte dos lucros do sócio-executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; c) Se pretende a liquidação das quotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente.
Alternativamente, no mesmo prazo, indique o exequente outros bens passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 14:31:18.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
28/04/2025 14:33
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:33
Outras decisões
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28/04/2025 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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28/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
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27/04/2025 21:31
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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25/04/2025 08:18
Arquivado Provisoramente
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de ALAN THIUSKA MEDINA ZAGO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de DENIS HUMBERTO FERREIRA DE ARAUJO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de WILIAM RODRIGUES FERNANDES em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:53
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/03/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de WILIAM RODRIGUES FERNANDES em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:24
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de WILIAM RODRIGUES FERNANDES em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 13:01
Recebidos os autos
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10/12/2024 13:01
Deferido o pedido de WILIAM RODRIGUES FERNANDES - CPF: *81.***.*56-45 (EXEQUENTE).
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05/12/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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29/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
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20/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 14:28
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:28
Outras decisões
-
04/11/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 06:55
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALAN THIUSKA MEDINA ZAGO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DENIS HUMBERTO FERREIRA DE ARAUJO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WILIAM RODRIGUES FERNANDES em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702897-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILIAM RODRIGUES FERNANDES EXECUTADO: DENIS HUMBERTO FERREIRA DE ARAUJO, ALAN THIUSKA MEDINA ZAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 18:08:10.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
27/09/2024 09:14
Recebidos os autos
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27/09/2024 09:14
Outras decisões
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26/09/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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26/09/2024 16:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 09:58
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 16:49
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/02/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 09:02
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/12/2023 04:05
Decorrido prazo de ALAN THIUSKA MEDINA ZAGO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:05
Decorrido prazo de DENIS HUMBERTO FERREIRA DE ARAUJO em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 10:50
Juntada de Petição de apelação
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16/11/2023 09:09
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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15/11/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 14:54
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2023 04:24
Decorrido prazo de ALAN THIUSKA MEDINA ZAGO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:24
Decorrido prazo de DENIS HUMBERTO FERREIRA DE ARAUJO em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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09/11/2023 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2023 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 10:49
Expedição de Ato Ordinatório.
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26/10/2023 23:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2023 02:34
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 10:14
Recebidos os autos
-
19/10/2023 10:14
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2023 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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05/10/2023 09:19
Recebidos os autos
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05/10/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/09/2023 11:06
Decorrido prazo de ALAN THIUSKA MEDINA ZAGO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:06
Decorrido prazo de DENIS HUMBERTO FERREIRA DE ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 10:00
Recebidos os autos
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15/09/2023 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2023 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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31/08/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:02
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 10:52
Expedição de Ato Ordinatório.
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21/08/2023 15:49
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 07:12
Expedição de Ato Ordinatório.
-
01/08/2023 19:41
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2023 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
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11/07/2023 15:16
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 11:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/07/2023 00:19
Recebidos os autos
-
10/07/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/04/2023 05:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/04/2023 02:20
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 16:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/03/2023 15:41
Recebidos os autos
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30/03/2023 15:41
Outras decisões
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30/03/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/03/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 15:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/03/2023 01:00
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/03/2023 08:19
Recebidos os autos
-
24/03/2023 08:19
Declarada incompetência
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23/03/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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