TJDFT - 0702896-64.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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11/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão do pagamento, com suporte no art. 924, II, do CPC.
Saliento que não há qualquer valor bloqueado nos autos, atentando-se que houve expedição da ordem de transferência eletrônica em favor da parte credora da quantia penhorada via SISBAJUD (antigo Bacenjud), conforme respectivo comprovante em ID 207743740, o que deverá ser objeto de restituição diretamente à interessada, se o caso.
Custas finais, se houver, a serem pagas pela executada em face do princípio da causalidade.
Todavia, suspendo a exigibilidade do seu pagamento em face da gratuidade de justiça ora concedida.
Considerando-se ainda que o pedido foi expressamente vazado pela parte credora, importa o pleito em esvaziamento do interesse recursal (preclusão lógica), razão pela qual determino que seja certificado, desde já, o trânsito em julgado.
Ao final, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 20 de setembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
23/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 22:09
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 16:58
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
20/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
06/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702896-64.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: DULCINEIA DE LIMA MACIEL DESPACHO 1.
Promova a parte credora a juntada da memória atualizada do crédito, deduzido o valor já levantado (ID 207743740) nos autos. 2.
Noutro giro, dado o diminuto valor ora executado e em nome do princípio da menor onerosidade da execução, faculto-lhe a expedição de mandado de penhora/avaliação de bens que guarnecem a residência da executada.
Int.
São Sebastião/DF, 29 de agosto de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
29/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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29/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702896-64.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: DULCINEIA DE LIMA MACIEL DESPACHO 1.
A pesquisa no sistema INFOJUD se mostrou infrutífera, conforme informação anexa. 2.
Noutro giro, destaco que o sistema SNIPER ainda se mostra incipiente, pois sequer se acha integrado aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD para fins de localização de bens patrimoniais, passíveis de penhora.
No futuro poderá ser uma importante ferramenta na investigação patrimonial segundo propaga o CNJ, mas atualmente se encontra ainda incipiente, dependendo da interligação com outros sistemas, conforme acima já destacado.
De toda sorte, para satisfazer o pleito do patrono do exequente, a pesquisa (anexa) no referido sistema se apresentou "negativa", como era de se supor, o que deve servir de alerta para o caso de requerimentos similares, a fim de se evitar o dispêndio de energia em vão. 3.
Desta forma, exauridos os meios judiciais para localização de bens da executada, faculto-lhe o arquivamento provisório do feito, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Int.
São Sebastião/DF, 22 de agosto de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
22/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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22/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702896-64.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Tendo em vista a expedição do alvará de levantamento, DE ORDEM DO MM.
JUIZ WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR, fica a parte exequente intimada a requerer o que entender de direito no tocante ao saldo remanescente, se o caso.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião/DF, 15 de agosto de 2024 19:06:54.
FELIPE ALVES CARVALHO Diretor de Secretaria -
15/08/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 18:43
Juntada de Certidão
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15/08/2024 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2024 18:16
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702896-64.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: DULCINEIA DE LIMA MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Cuida-se de impugnação em face da penhora via SISBAJUD de montante bloqueado (R$430,75) em conta bancária da ora impugnante/executada – Dulcineia de Lima Maciel, nos autos desta Execução de Título Extrajudicial manejado por Condomínio do Crixá – Condomínio I.
Aduz, em síntese, a impenhorabilidade do valor constrito, eis que referente à prestação de serviço de uma faxina e da venda de tapetes de crochê pela ora executada.
Pleiteia a desconstituição da penhora levada a efeito em ID 203054239 por entender ser oriunda de sua atividade laboral.
Breve relatório.
Decido.
A hipótese é de sua rejeição liminar, senão vejamos.
No caso em apreço, a impugnante argumenta que o valor penhorado seria decorrente de trabalho por ela desempenhado (“diária de faxina”), além da venda de tapetes de tricô.
Contudo, em que pese as alegações exaradas pela parte impugnante, esta não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Neste sentido, não colacionou aos autos prova inequívoca de tratar-se os valores decorrentes de exercício de atividade laboral, conforme previsão (rectius) do art. 833, inciso IV, do CPC.
Desse modo, vê-se que a executada, ora impugnante, não apresentou aos autos (e no tempo oportuno, ante a sua omissão/inércia, embora seu ônus), documentação mínima que confirmasse a tese da impenhorabilidade absoluta, não obstante o prazo legal assinalado para impugnação.
Nesse sentido, vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
BLOQUEIO DE QUANTIA PELO SISTEMA BACENJUD.
COMPROVAÇÃO QUANTO À NATUREZA DA VERBA PENHORADA. ÔNUS PROCESSUAL DA PARTE EXECUTADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Não há como reconhecer a probabilidade de provimento do presente recurso, uma vez que nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, "incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis". 2.
De fato, cumpre à parte executada comprovar que a quantia bloqueada constitui verba de natureza salarial ou, ainda, que esteja inserida em alguma das hipóteses do rol de impenhorabilidade do art. 833 do CPC. 3.
Propriamente, não há como transferir o encargo processual quanto à comprovação da natureza dos valores bloqueados, uma vez que o maior interessado na proteção de seu patrimônio é o próprio executado, que pode, sem qualquer embaraço processual, impugnar o bloqueio judicial de valores depositados em sua conta bancária. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido”. (AGI 0746232-62.2020.8.07.0000, Rel.
Desembargadora Nídia Corrêa Lima, 8ª Turma Cível, julgado em 18/2/2021, DJe 5/3/2021.
Assim, inacolho a impugnação oposta pela executada.
Preclusa a presente, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Concedo, ainda, o prazo de 5 (cinco) dias à executada para regularizar a procuração e declaração de hipossuficiência, às quais se apresentem apócrifas.
No mais, proceda a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o escorreito andamento do feito, mediante apresentação de planilha de débito, com a dedução do valor levantado, pugnando pelo que de direito, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 12 de julho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
12/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:45
Indeferido o pedido de DULCINEIA DE LIMA MACIEL - CPF: *05.***.*80-63 (EXECUTADO)
-
12/07/2024 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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12/07/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:50
Juntada de Petição de impugnação
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12/07/2024 15:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/07/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 21:50
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 20:24
Recebidos os autos
-
04/07/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 20:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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02/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/07/2024 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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02/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:01
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702896-64.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: DULCINEIA DE LIMA MACIEL DESPACHO 1.
Nos termos da decisão de ID 191799656, à Secretaria para retificar, de imediato, a classe da ação para cumprimento de sentença, em observância ao disposto no art. 5º, inciso IV da Instrução nº 04 de 04 de outubro de 2019. 2.
Todavia, por ora, cumpre à parte exequente colacionar aos autos planilha do crédito perseguido devidamente atualizada, a ser obtida no programa de atualização disponibilizado no site do TJDFT.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. 3.
Após, venham os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 21 de junho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
21/06/2024 21:26
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:45
Decorrido prazo de DULCINEIA DE LIMA MACIEL em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 18:40
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 18:01
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
10/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
02/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:47
Outras decisões
-
02/04/2024 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
02/04/2024 14:44
Processo Desarquivado
-
02/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 07:57
Recebidos os autos
-
01/02/2024 07:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
25/01/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/01/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 10:39
Recebidos os autos
-
23/10/2023 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/10/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 03:50
Decorrido prazo de DULCINEIA DE LIMA MACIEL em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 17:57
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:59
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/06/2023 18:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/06/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 10:12
Recebidos os autos
-
21/06/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 09:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/06/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 15:24
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2023 01:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I em 16/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 13:11
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/06/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
05/06/2023 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2023 00:15
Publicado Sentença em 29/05/2023.
-
26/05/2023 16:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
24/05/2023 17:50
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:50
Indeferida a petição inicial
-
24/05/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
24/05/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
19/05/2023 20:58
Recebidos os autos
-
19/05/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 20:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
19/05/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 18:42
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
17/05/2023 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
21/04/2023 13:20
Recebidos os autos
-
21/04/2023 13:20
Determinada a emenda à inicial
-
21/04/2023 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/04/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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