TJDFT - 0702862-71.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 18:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/09/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
20/09/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SHELIDA CAMILA XAVIER DE ANDRADE em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SHELIDA CAMILA XAVIER DE ANDRADE em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0702862-71.2023.8.07.0018 AGRAVANTE: SHELIDA CAMILA XAVIER DE ANDRADE AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de agravo interposto por SHELIDA CAMILA XAVIER DE ANDRADE contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
05/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
05/09/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/09/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/09/2024 14:44
Juntada de Petição de impugnação
-
12/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 20:59
Juntada de Petição de agravo
-
09/08/2024 20:57
Juntada de Petição de agravo
-
19/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0702862-71.2023.8.07.0018 RECORRENTE: SHELIDA CAMILA XAVIER DE ANDRADE RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e "c", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO A BEM DA DISCIPLINA.
PENSÃO POR MORTE FICTA.
IMPOSSIBILIDADE.
I – A pensão por morte de Policial Militar excluído a bem da disciplina é devida apenas ao herdeiro, conforme disciplina do art. 38, parágrafo único, da Lei 10.486/2002, portanto, necessária a efetiva morte do policial, de forma que o benefício não é cabível diante da “morte ficta”.
II – O julgamento da ADI 4507 pelo eg.
STF não altera a conclusão do julgamento, uma vez que não examinou os requisitos legais necessários à percepção do benefício.
III - Apelação desprovida.
No recurso especial interposto, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, expondo que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 927, inciso I, do CPC, e 20 da Lei 3.756/1960, defendendo a legalidade da instituição de pensão militar ao dependente do militar excluído da corporação, que pagou as contribuições para a sua constituição.
Aduz que não se trata de benefício gratuito, mas de uma contraprestação às contribuições previdenciárias pagas pelo policial militar durante o período efetivamente trabalhado.
Invoca dissídio jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgado do STJ para demonstrá-lo.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, aponta afronta ao artigo 102, §2º, da Constituição Federal, repisando os mesmos argumentos expendidos no apelo especial.
Pede, ainda, a inversão do ônus de sucumbência, com a condenação do recorrido ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Ao final, pede que as publicações sejam feitas em nome dos advogados José Fernandes Lopes de Sousa, OAB/DF 67.112, e Tatiana de Queiroz Pereira, OAB/DF 21.344.
Em contrarrazões, a parte recorrida requer a fixação de honorários recursais.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp n. 2.464.126/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Tampouco deve prosseguir o apelo especial em relação à suposta ofensa ao artigo 927, inciso I, do CPC, bem como no tocante ao indicado dissenso pretoriano.
Isso porque, o órgão julgador, analisando os autos, assentou que “O dispositivo legal que fundamenta a pretensão da apelante-autora é expresso ao estabelecer o direito à pensão militar para o herdeiro do policial excluído ou licenciado.
A condição de herdeiro demanda a existência de morte do policial militar. (...) Na demanda, não há notícia de óbito do genitor da apelante-autora para fundamentar sua pretensão à percepção da mencionada pensão” (ID 55490659).
Assim, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional: “Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
Assim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do citado enunciado” (AgInt no AREsp n. 2.183.337/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
Melhor sorte não colhe o inconformismo do recurso extraordinário no tocante ao apontado malferimento ao artigo 102, §2º, da CF, embora a recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral, porquanto para a análise da tese recursal seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, o que não se mostra possível a teor do enunciado 279 da Súmula do STF: “Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos” (RE 1481147 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2024 PUBLIC 15-05-2024).
No que se refere ao pedido de inversão do ônus de sucumbência, com a condenação do recorrido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, determino que as publicações relativas à recorrente sejam feitas em nome dos advogados José Fernandes Lopes de Sousa, OAB/DF 67.112, e Tatiana de Queiroz Pereira, OAB/DF 21.344.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
17/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/07/2024 15:38
Recurso Extraordinário não admitido
-
16/07/2024 15:38
Recurso Especial não admitido
-
12/07/2024 12:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/07/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/07/2024 11:51
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/07/2024 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2024 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 11:11
Recebidos os autos
-
25/05/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/05/2024 22:04
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
24/05/2024 21:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
I – O acórdão não contém nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria julgada.
II – Para fins de prequestionamento, basta que a matéria seja efetivamente examinada no Tribunal de origem, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, art. 1.025 do CPC.
III – Embargos de declaração desprovidos. -
29/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:45
Conhecido o recurso de SHELIDA CAMILA XAVIER DE ANDRADE - CPF: *10.***.*25-60 (EMBARGANTE) e não-provido
-
24/04/2024 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/04/2024 11:22
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 18:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Vera Andrighi
-
07/04/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/03/2024 05:08
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
13/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 12:36
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/02/2024 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:31
Conhecido o recurso de SHELIDA CAMILA XAVIER DE ANDRADE - CPF: *10.***.*25-60 (APELANTE) e não-provido
-
01/02/2024 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2023 17:01
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
17/11/2023 09:19
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
16/11/2023 16:34
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/11/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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