TJDFT - 0702904-78.2022.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:52
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:01
Juntada de Certidão
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04/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 13:54
Recebidos os autos
-
02/09/2025 13:54
Deferido o pedido de LUCIANO ALVES CALAZANS - CPF: *61.***.*60-63 (EXEQUENTE).
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25/08/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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19/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:49
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702904-78.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO ALVES CALAZANS EXECUTADO: BRASCOON PROTECAO VEICULAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foram realizadas consultas aos bancos de dados das instituições financeiras, via sistema SISBAJUD na modalidade Teimosinha, porém resultaram infrutíferas.
Segue planilha.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se o exequente e retornem ao arquivo, conforme determinado no ID 236278530. (Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital) -
04/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 13:46
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:46
Deferido o pedido de LUCIANO ALVES CALAZANS - CPF: *61.***.*60-63 (EXEQUENTE).
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16/05/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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14/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:30
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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02/05/2025 12:18
Recebidos os autos
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02/05/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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28/04/2025 18:31
Juntada de Certidão
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10/04/2025 18:28
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
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25/02/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:40
Expedição de Ofício.
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24/02/2025 11:40
Expedição de Ofício.
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24/01/2025 18:26
Juntada de Certidão
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14/01/2025 11:17
Juntada de Certidão
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10/01/2025 15:26
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:17
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:41
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 13:41
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 13:41
Expedição de Ofício.
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23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702904-78.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO ALVES CALAZANS EXECUTADO: BRASCOON PROTECAO VEICULAR DECISÃO Nos termos da decisão de Id. 203378631, oficiem-se às operadoras de cartão de crédito Mercado Pago ([email protected]), Banco Safra ([email protected]) e Grupo Rede (A/C: Departamento Jurídico REDE S/A Rua Tenente Mauro de Miranda, 36, bloco D, 7º andar, Parque Jabaquara São Paulo/SP CEP 04345-030) para penhorar de 30% (trinta por cento) dos créditos oriundos das operações realizadas com cartão de crédito e débito até a quitação das dívidas créditos pertencentes a parte exequente e deposite o respectivo valor em uma conta à disposição do Juízo até a quitação da dívida, atualizada em R$ 76.775,85, observando o procedimento previsto no inciso I do artigo 855, do CPC.
Realizado o depósito judicial, comunique-se a este Juízo, com a juntada do respectivo comprovante, para que se possa intimar a parte executada da penhora e do prazo para apresentação da impugnação.
Intime-se o autor.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/09/2024 16:51
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:51
Deferido o pedido de LUCIANO ALVES CALAZANS - CPF: *61.***.*60-63 (EXEQUENTE).
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12/09/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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11/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 03:16
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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09/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702904-78.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO ALVES CALAZANS EXECUTADO: BRASCOON PROTECAO VEICULAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos a resposta da Cielo ao Ofício 294/2024.
De ordem, nos termos da PT do Juízo 03/2020, intime-se o credor para ciência e manifestação em cinco dias.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
05/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
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27/08/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 08:47
Expedição de Ofício.
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19/08/2024 08:47
Expedição de Ofício.
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19/08/2024 08:47
Expedição de Ofício.
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19/08/2024 08:47
Expedição de Ofício.
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19/08/2024 08:47
Expedição de Ofício.
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15/08/2024 16:15
Expedição de Ofício.
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15/08/2024 16:15
Expedição de Ofício.
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15/08/2024 16:15
Expedição de Ofício.
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15/08/2024 16:15
Expedição de Ofício.
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15/08/2024 16:15
Expedição de Ofício.
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15/08/2024 16:15
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 07:34
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:34
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702904-78.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO ALVES CALAZANS EXECUTADO: BRASCOON PROTECAO VEICULAR DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença.
As pesquisas junto ao SISBAJUD, RENAJUD, bem como expedição de carta precatória na busca de bens para saldar a dívida restaram frustradas.
A parte exequente requereu a penhora sobre créditos oriundos de vendas por cartão de crédito e débito.
Decido.
Defiro o pedido.
Oficiem-se as operadoras de cartão de crédito com o endereço eletrônico informado na petição (Id 202464336), até o limite do débito no valor de R$ 76.775,85.
A jurisprudência tem admitido a penhora sobre créditos oriundos de vendas por cartão de crédito e débito, adotando, por analogia, o mesmo critério acerca da penhora sobre o faturamento prevista no art. 835, X, do CPC (Acórdão 1411923, 07011807220228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no PJe:11/4/2022).
A medida requerida pelo exequente não se mostra exorbitante, haja vista que as medidas constritivas foram infrutíferas e o valor a ser penhorado não tem o condão de inviabilizar o funcionamento da empresa.
A fim de garantir o mínimo necessário a continuidade da execução das atividades da empresa devedora, limito os valores a serem penhorados a 30% (trinta por cento) dos créditos oriundos das operações realizadas com cartão de crédito e débito até a quitação das dívidas créditos pertencentes a parte exequente e deposite o respectivo valor em uma conta à disposição do Juízo até a quitação da dívida, atualizada em R$ 76.775,85, observando o procedimento previsto no inciso I do artigo 855, do CPC.
Realizado o depósito judicial, comunique-se a este Juízo, com a juntada do respectivo comprovante, para que se possa intimar a parte executada da penhora e do prazo para apresentação da impugnação.
Intime-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
09/07/2024 15:40
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:40
Deferido o pedido de LUCIANO ALVES CALAZANS - CPF: *61.***.*60-63 (EXEQUENTE).
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09/07/2024 15:40
Outras decisões
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03/07/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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01/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:50
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702904-78.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO ALVES CALAZANS EXECUTADO: BRASCOON PROTECAO VEICULAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foram realizadas consultas aos bancos de dados das instituições financeiras via sistema SISBAJUD - Teimosinha, porém resultaram infrutíferas.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado no ID 195943634.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
26/06/2024 17:58
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
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13/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 13:50
Recebidos os autos
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08/05/2024 13:50
Deferido o pedido de LUCIANO ALVES CALAZANS - CPF: *61.***.*60-63 (EXEQUENTE).
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06/05/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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02/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702904-78.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO ALVES CALAZANS EXECUTADO: BRASCOON PROTECAO VEICULAR DECISÃO Consta no Id. 192399182 carta pracatória de penhora, avaliação, intimação e remoção devolvida sem cumprimento.
Em razão disso, não há razão para a renovação da diligência.
Logo, intime-se o exequente para indicar bens da executada passíveis de penhora, bem como informar onde poderão ser localizados.
Prazo: 05 (cinco) dias sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:01
Indeferido o pedido de LUCIANO ALVES CALAZANS - CPF: *61.***.*60-63 (EXEQUENTE)
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19/04/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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19/04/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:42
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702904-78.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO ALVES CALAZANS EXECUTADO: BRASCOON PROTECAO VEICULAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos a carta precatória devolvida, com diligência negativa.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se o Exequente para se manifestar acerca da certidão do oficial de Justiça, bem como promover o andamento do feito em cinco dias.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
08/04/2024 11:29
Juntada de Certidão
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23/01/2024 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/11/2023 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2023 12:45
Juntada de Certidão
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12/09/2023 16:25
Juntada de Certidão
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11/09/2023 13:23
Expedição de Carta.
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04/09/2023 00:06
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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25/08/2023 13:26
Recebidos os autos
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25/08/2023 13:26
Deferido em parte o pedido de LUCIANO ALVES CALAZANS - CPF: *61.***.*60-63 (EXEQUENTE)
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25/08/2023 13:26
Outras decisões
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18/08/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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15/08/2023 19:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/08/2023 07:32
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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04/08/2023 15:25
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:25
Indeferido o pedido de LUCIANO ALVES CALAZANS - CPF: *61.***.*60-63 (EXEQUENTE)
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03/08/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
03/08/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:51
Publicado Certidão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 16:22
Juntada de Certidão
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06/07/2023 15:24
Juntada de Certidão
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04/07/2023 13:20
Juntada de Certidão
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03/07/2023 16:29
Juntada de Certidão
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03/07/2023 16:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 09:18
Decorrido prazo de BRASCOON PROTECAO VEICULAR em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 13:47
Recebidos os autos
-
31/05/2023 13:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/05/2023 13:47
Deferido o pedido de LUCIANO ALVES CALAZANS - CPF: *61.***.*60-63 (AUTOR).
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31/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
30/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 15:40
Juntada de Certidão
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24/05/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 18:31
Recebidos os autos
-
24/02/2023 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/02/2023 17:59
Juntada de Certidão
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13/02/2023 18:16
Recebidos os autos
-
13/02/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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09/02/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 17:32
Juntada de Certidão
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03/02/2023 01:12
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES CALAZANS em 02/02/2023 23:59.
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02/02/2023 17:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/12/2022 18:07
Publicado Sentença em 16/12/2022.
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15/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 19:01
Recebidos os autos
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13/12/2022 19:01
Julgado procedente o pedido
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18/11/2022 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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18/11/2022 15:02
Juntada de Certidão
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17/11/2022 11:51
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de BRASCOON PROTECAO VEICULAR em 16/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/11/2022 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
04/11/2022 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2022 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2022 00:34
Recebidos os autos
-
03/11/2022 00:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/09/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/08/2022 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
16/08/2022 16:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2022 12:42
Recebidos os autos
-
15/08/2022 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/08/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 22:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/07/2022 00:11
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:43
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 09:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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